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LAUDO DE PERÍCIA CONTÁBIL

Por:   •  27/5/2018  •  6.563 Palavras (27 Páginas)  •  428 Visualizações

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3.2. Alega que em 01.08.1997 firmou Compromisso Particular de Compra e Venda de Imóvel com a REQUERIDA, tendo como objeto do contrato o apartamento nº 403, do Edifico Bosque dos Buritis, localizado na SQSW 303, Bloco H, Sudoeste, na cidade de Brasília-DF.

3.3. Aduz que o preço do imóvel residencial adquirido na planta foi de R$ 93.999,84, a ser pago na forma do item 3 do contrato, a saber.

- sinal de R$ 5.640,00, pago na assinatura do pedido de reserva (01.08.1997)

- 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas de R$ 757.22, com vencimentos a partir de 10.10.1997.

- 06 (seis) parcelas intermediarias de R$ 2.820,00 cada, com vencimentos periódicos de 12 (doze) em 12 (doze) meses, a partir de 10.07.1998

- 06 (seis) parcelas intermediarias de R$ 1.800,00, cada, com vencimentos periódicos de 12 (doze) em 12 (doze) meses, a partir de 10.07.1998

- parcela no valor de R$ 5.640,00, a ser paga na data da entrega das chaves do imóvel:

3.4. Sustenta que as partes ajustaram que sobre o valor do imóvel incidiriam os seguintes encargos financeiros.

- até a efetiva entrega do imóvel:

- reajuste monetário, no 1º dia útil de cada mês civil, pela variação do INCC (Índice Nacional de Custo da Construção), apurado pela FGV (Fundação Getúlio Vargas), tomando – se por base a variação ocorrida entre o 2º mês anterior ao da efetiva liquidação da obrigação.

- taxa de juros calculada a razão de 1% (um por cento) ao mês:

- depois da efetiva entrega do imóvel:

- reajuste monetário das parcelas pelo IGP - M (Índice Geral de Preços de Mercado):

- taxa de juros calculada a razão de 1% (um por cento) ao mês, calculada sobre o valor atualizado da ultima parcela devida.

3.5. Afirma que entrega das chaves ocorreu no mês de dezembro de 1999, sendo obrigado a assinar um termo de confissão de divida para recebe – lás e entrar no apartamento.

3.6. Articula que a necessidade de aquisição de um imóvel residencial fez com que concordasse com a cobrança abusiva durante a construção bem como a incidência de juros capitalizados mensalmente.

3.7. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 16-42.

3.8. As fls. 45-46 houve aditamento do pedido inicial requerendo judicial da responsabilidade da ré (Grupo Ok) em relação às obrigações tributarias e previdenciárias incidentes sobre a unidade residencial compromissada (na proporção equivalente a unidade autônoma), com a consequente compensação do mencionado debito tributário e previdenciário com o saldo devedor contratual do autor.

3.9. Na decisão de fl. 45-46 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.

3.10. As fls. 47-48 houve aditamento do pedido inicial, desistindo do pedido para que houvesse determinação do deposito judicial das prestações pactuadas, a qual foi admitida, conforme despacho exarado a fl. 50.

3.11. A REQUERIDA apresentou contestação às fls. 70-82, Sustentou em sua resposta que:

- quantos aos juros, o capital alheio pode e deve ser mensurado mediante o pagamento de quantia proporcional ao seu valor e tempo de utilização:

- é perfeitamente possível a cobrança dos juros compensatórios durante a construção do imóvel, uma vez que legalmente pactuados:

- da leitura do contrato vê – se claramente que esta prevista a cobrança de juros simples de 1% ao mês:

3.12. A REQUERENTE apresentou replica, fls. 88-94, reiterando os termos da exordial.

3.13. Em atenção ao despacho defl.100, o REQUERENTE respondeu requerendo a produção de prova pericial para apuração da cobrança de juros capitalizados (fls. 107-112). Por outro lado, a REQUERIDA, se manifestou no sentido de não vislumbrar a produção de outras provas (fl. 153).

3.14. A sentença de fls. 114-123, julgou improcedente o pedido.

3.15. O REQUERENTE interpôs recurso de Apelação (fls. 124-135). A REQUERIDA (apelada) apresentou contra - razões (fls. 160-167), pugnando pela manutenção da r. Sentença. A apelação foi conhecida e provida com provimento unânime da Terceira Turma Cível do Egrégio TJDFT (fls. 183-184). Segue ementa do Acórdão:

“PROCESSO CIVIL” – ACAO JULGADA CONCOMITANTEMENTE COM OUTRAS – IRRESIGNACAO RECURSAL SOMENTE EM RELAÇAO A PRIMEIRA – JULGAMENTO NO ESTADO DA LIDE – ADMITE A NECESSIDADE DE PROVA DO FATO ALEGADO – NAO PERMITE PERICIA TECNICA REQUERIDA – CERCEAMENTO DE DEFESA – RECURSO DE APELAÇAO CONHECIDO E PROVIDO – PROCESSO ANULADO E SENTENÇA CASSADA.

- É cedido que no processo Civil o juiz deve se valer da persuasão racional ao cumprir o seu mister, devendo velar pela mais rápida prestação jurisdicional possível, razão porque, ao cotejar os elementos de fato e de direito existentes nos autos, caso infira estar à causa madura e segura para seu deslinde, há que dispensar a produção de provas desnecessárias e julgar antecipadamente a lide, na forma do preconizado no artigo 330, inciso I do CPC.

- Todavia, se reconheceu no corpo da sentença a necessidade que tinha a parte de provar o fato constitutivo de seu direito, tanto e que se valeu do contido no inciso I do artigo 333 do CPC, para não acolher sua postulação: se houve regular e atempado requerimento de pericia técnica destinada a provar exatamente o fato alegado, obviamente não poderia vir o julgamento no estado da lide, que impossibilitou a produção da prova requerida, em indiscutível cerceio de seu direito.

- Recurso de apelação conhecido e provido, para o fim de anular o processo, ficando cassada a r”. Sentença, no que se refere à ação revisional, com a baixa dos autos para a produção da prova pericial técnica e regular prosseguimento do feito.”

3.16. Na manifestação de fl. 202-206, o REQUERENTE reiterou o pedido de realização de pericia, colimando apurar a cobrança de juros capitalizados mensalmente e para comprovar a onerosidade excessiva e o desequilíbrio contratual decorrente

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