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O Agente físicos

Por:   •  3/12/2018  •  1.990 Palavras (8 Páginas)  •  290 Visualizações

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- Vibrações – Segundo o DL 46-2006, de 24 de fevereiro, são definidos os valores limite de exposição, sendo estes referidos como o valor limite de exposição pessoal diária, valor que não deve ser ultrapassado, calculado num período de referência de oito horas, bem como os valores de ação de exposição, definidos como o valor da exposição pessoal diária, calculado num período de referência de oito horas, que, uma vez ultrapassado, implica a tomada de medidas preventivas adequadas.

Valores limite de exposição

Vibrações transmitidas ao sistema mão-braço

5m/s2

Vibrações transmitidas ao corpo inteiro

1.15 m/s2

Valores limite de ação de exposição

Vibrações transmitidas ao sistema mão-braço

2.5m/s2

Vibrações transmitidas ao corpo inteiro

0.5 m/s2

- Radiações Ionizantes – Segundo o DL 222-2008, de 17 de novembro, são definidos como limite de dose, as referências máximas fixadas para as doses resultantes da exposição à radiações ionizantes dos trabalhadores, aprendizes, estudantes e membros do público, aplicando-se à soma de doses relevantes, provenientes da exposição externa e de incorporações num período de 50 anos, ou 70 anos, no caso de crianças.

Limite de dose efetiva para trabalhadores expostos

Limite dose efetiva para trabalhadores expostos, fixa-se nos 100 mSv, na condição de esse valor não ultrapassar uma dose efetiva máxima de 50mSv em cada ano. São ainda fixados outros limites:

- Limite de dose equivalente para o cristalino - 150mSv por ano

- Limite de dose equivalente para a pele - 500mSv por ano

Aplica-se à dose média numa superfície de 1cm2, independentemente da área exposta.

- Limite de dose equivalente para as extremidades - 500mSv por ano

Limite de dose efetiva para membros do público

Fixado em 1mSv por ano, este valor pode ser excedido desde que a dose média ao longo de 5 anos consecutivos não exceda 1mSV por ano. São ainda fixados outros limites:

- Limite de dose equivalente para o cristalino - 15mSv por ano

- Limite de dose equivalente para a pele - 50mSv por ano

Aplica-se à dose média numa superfície de 1cm2, independentemente da área exposta.

Limite de dose efetiva para aprendizes e estudantes (= > 18 anos)

Fixado em 6mSv por ano. São também fixados outros limites:

- Limite de dose equivalente para o cristalino - 50mSv por ano

- Limite de dose equivalente para a pele - 150mSv por ano.

Aplica-se à dose média numa superfície de 1cm2, independentemente da área exposta.

- Limite de dose equivalente para as extremidades - 150mSv por ano

- Radiações óticas artificiais – Segundo o DL 25-2010, de 30 de agosto, são definidos como valores limite de exposição (VLE) como os VLE, estabelecidos em função do resultado de estudos sobre saúde e em considerações biológicas existentes, que garantam aos trabalhadores expostos a radiações óticas de fontes artificiais a proteção contra os efeitos nocivos conhecidos para a saúde e que não podem, em caso algum, ser ultrapassados.

- Radiações não coerentes – encontram-se no anexo I, da declaração de retificação n.º 33/2010

- Radiações a laser – encontram-se no anexo II, da declaração de retificação n. º33/2010.

- Ambiente térmico: Segundo o DL 243-1986, de 20 de agosto, são definidos os limites de temperatura e humidade, a serem assumidos nos locais de trabalho no sector do comércio, escritórios e serviços, rondando, respetivamente, entre os 18ºC e os 22ºC e os 50% e 70%.

Existe ainda outros limites a serem respeitados em conformidade com o tipo de atividade a realizar:

[pic 1]Para além dos parâmetros referidos, existem ainda 2 índices a cumprir, referentes à qualidade ambiental do local de trabalho, que são calculados com base nas medições de temperatura, humidade relativa, velocidade do ar, calor radiante e o tipo de vestuário a utilizar pelos trabalhadores presentes no local e na sua atividade.

- Índice WBGT - referente à sobrecarga térmica. (Norma ISO 7243 – 1989). Sempre que os valores recomendados sejam ultrapassados deverão ser implementadas medidas de segurança, considerando que sempre que o WBGT ultrapasse os 30ºC, se deva reduzir as atividades e caso o mesmo ultrapasse os 31ºC as atividades devem ser totalmente suspensas.

[pic 2]

- Índice PMV2 e PPD3 – referente ao conforto térmico. (Norma ISSO 7730 – 1994).

O PMV trata-se de um índice médio estimado ao qual se prevê o valor médio de um grupo de pessoas segundo uma escala de sensações de 7 pontos.

OPPD trata-se do índice de percentagem de pessoas insatisfeitas termicamente com o ambiente.

Valores limite dos índices, referidos anteriormente, encontram-se apresentados na tabela seguinte, de acordo com as categorias do ambiente térmico.

[pic 3]

3 - Quando é obrigatório realizar medições destes agentes físicos.

As entidades patronais têm por dever legal, garantir a proteção da saúde e segurança dos seus trabalhadores, sempre que as atividades, que os mesmos executam, se encontrem suscetíveis de apresentarem riscos de exposição aos agentes físicos. Após a análise da exposição, caracterização e documentação da mesma, possibilitando a quantificação e qualificação da exposição, relativamente ao risco a que o trabalhador se encontra

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