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AGENTES PÚBLICOS – CONCEITO

Por:   •  23/10/2017  •  13.191 Palavras (53 Páginas)  •  459 Visualizações

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Os servidores estatutários podem ocupar: i) cargos de provimento efetivo, para o quê pressupõe-se, sempre, aprovação prévia em concurso público; ou ii) cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, os quais prescindem de aprovação em certame público.

Como o regime estatutário implica, sempre, o preenchimento de um dado cargo público, seja de provimento efetivo, seja em comissão, é também chamado de regime do cargo público.

Em âmbito federal, o estatuto dos servidores públicos civis da Administração Pública direta, autárquica e fundacional está previsto na Lei 8.112/90.

Empregados públicos:

São regidos, basicamente, pelas mesmas normas que disciplinam os trabalhadores da iniciativa privada, vale dizer, pela legislação trabalhista (CLT), com algumas derrogações fundadas diretamente na Constituição, tais como no que tange aos requisitos de investidura – a qual depende, também, de aprovação prévia em concurso público –, proibição de acumulação de outros cargos ou empregos, e possibilidade de limitação da remuneração ao “teto” do serviço público (art. 37, XI, CF/88). É também conhecido como regime do emprego público.

Empregados (ou servidores) temporários:

A sede constitucional está prevista no art. 37, IX, da CF/88, que trata da possibilidade de contratação de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Em âmbito federal, o dispositivo constitucional está regulamentado pela Lei 8.745/93, sendo certo que cada ente da federação pode legislar a respeito do tema, estabelecendo suas próprias hipóteses de contratação temporária, desde que observadas as condições básicas estabelecidas no próprio texto da Lei Maior.

Os integrantes dessa categoria não ocupam cargo nem emprego público. Exercem, tão somente, função pública, em caráter transitório, efêmero, portanto.

· Militares

Aqui se incluem as pessoas físicas que atuam nas Forças Armadas – Exército, Marinha e Aeronáutica –, nos termos do art. 142, caput e § 3º, bem assim nas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros dos Estados, conforme art. 42, ambos da Constituição da República de 1988.

A eles somente se aplicam as normas pertinentes aos demais servidores públicos se houver, nesse sentido, expressa determinação constitucional, a exemplo do que se extrai do art. 142, § 3º, VIII, da CF/88.

Em âmbito federal, o estatuto dos militares encontra-se previsto, fundamentalmente, na Lei 6.880/80.

· Particulares em colaboração

Aqui se incluem:

a) agentes delegados;

b) agentes honoríficos; e

c) gestores de negócios públicos

Vejamos um a um, individualmente:

Agentes delegados:

De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “são particulares que recebem a incumbência de exercer determinada atividade, obra ou serviço público e o fazem em nome próprio, por sua conta e risco, sob a permanente fiscalização do poder delegante”[4].

Nesta categoria a doutrina costuma apontar os delegatários de serviços públicos e os titulares de serviços notariais e de registro (art. 236[5], CF/88).

Agentes honoríficos: esta é a denominação mais consagrada pela doutrina. No entanto, é possível também encontrar tal classificação sob a nomenclatura de “requisitados, nomeados ou designados”, a exemplo do que faz Di Pietro.[6]

Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo oferecem conceito bastante elucidativo. Confira-se: “são cidadãos requisitados ou designados para, transitoriamente, colaborarem com o Estado mediante a prestação de serviços específicos, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional”.

Exemplos: jurados, mesários eleitorais, convocados para prestação do serviço militar obrigatório, entre outros.

Gestores de negócios públicos: são referidos por Di Pietro e por Celso Antônio. Seriam aqueles que, em situações anômalas, emergenciais, e na ausência dos agentes públicos dotados de competência específica para atuarem nessas circunstâncias, assumem a gestão da coisa pública, como em epidemias, incêndios, enchentes e catástrofes naturais de semelhantes proporções.

Exemplo: seria o caso, em tese, de uma localidade se ver isolada, temporariamente, em virtude de severa enchente que tenha destruído as estradas que lhe dão acesso, de forma que, na ausência de agentes da defesa civil, alguns moradores, em caráter estritamente emergencial, tenham chamado para si o desempenho de tais funções mais prementes, como as de viabilizar locais de refúgio a desabrigados, acolher vítimas, recolher e distribuir mantimentos, etc.

Funcionário Público

Saindo das classificações mais referidas pela doutrina, as quais foram acima estudadas, o programa do concurso para a magistratura do trabalho inclui, expressamente, um ponto denominado “funcionário público”.

Trata-se da denominação adotada na vigência da Constituição anterior, em ordem a designar o que atualmente equivaleria, na classificação doutrinária, aos servidores públicos estatutários.

Nada obstante, o Código Penal brasileiro ainda contém dispositivo expresso conceituando, para fins penais, o que se deve entender por funcionário público. É o que prevê o art. 327 do estatuto repressivo[7].

[7] Funcionário público

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

Cargo, Emprego e Função

De uma forma geral, pode-se dizer que tanto o cargo quanto o emprego consistem em um conjunto de poderes e responsabilidades atribuídos a um dado agente público, em ordem

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