LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
Por: Hugo.bassi • 6/6/2018 • 5.933 Palavras (24 Páginas) • 299 Visualizações
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REMUNERAÇÃO E SALÁRIO
A remuneração e o salário são as formas pelo qual o empregador cumpre um dos requisitos que está previsto no contrato de trabalho, a onerosidade. Geralmente são tidos como sinônimos por haver momentos em que o salário se iguala à remuneração, apesar disso, ambos possuem conceitos distintos.
- REMUNERAÇÃO
Segundo o art. 457 da CLT, “Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”. Podemos extrair desse artigo que o conceito de remuneração engloba o salário, ou seja, o salário é uma espécie do qual a remuneração é o gênero. Além disso, percebemos que a remuneração, diferente do salário compõe valores vindos de pagamentos de terceiros, como ocorre com as gorjetas.
A equiparação entre a remuneração e o salário, ocorre quando este último compreende somente o valor fixo estipulado no contrato de trabalho sem os chamados sobre salário que são contraprestações que elevam o valor do salário.
- SALÁRIO
Um dos conceitos dado ao salário é dele ser uma retribuição paga ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho. Outros autores definem o salário como uma contraprestação devida à prestação de serviços para o empregador. Este conceito não é muito aceito pelos operadores de direito por entenderem que há casos em que não ocorre a prestação de serviço, mas o empregado tem o direito ao salário, como ocorre nos casos de acidente de trabalho, em que mesmo afastado 15 primeiros dias do emprego, o empregado recebe o salário. Portanto, o salário é tido como um direito devido ao empregado mesmo quando este não presta serviço, como ocorre no caso de interrupção de emprego.
Segundo o art. 457, § 1º da CLT, o salário compreende não só um valor fixo pago ao empregado, mas também o pagamento de parcelas de comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Depreende-se deste artigo que o salário não se limita aquele valor firmado no contrato de trabalho, mas que pode abarcar vários componentes que ampliam seu valor. Além disso, o pagamento do salário e de todas as parcelas que o compõe, denominadas de sobre salários, é oriundo exclusivamente do empregador o que já o diferencia da remuneração. Ainda nesse artigo da CLT, no § 2º, informa que as ajudas de custo e as diárias para viagem superior a cinquenta por cento do salário recebido pelo empregado não tem natureza do salarial.
A Constituição Federal Brasileira no Art. 7, IV, assegura o pagamento do salário mínimo ao empregado, considerado como um valor capaz de atender as condições básicas para sua, alimentação. Aliás, a alimentação é uma das características do salário, além desse caráter alimentar, o salário é: comutativo, ou seja, seu valor equivale ao serviço prestado; Sinalagmático, as partes da relação de emprego se obrigam a prestações inerentes e antagônicas; Forfetário, uma vez executado o trabalho, o salário sempre será devido; Pós-numerário, o salário será devido somente após a prestação de serviço; Natureza composta, o salário pode ser pago totalmente em dinheiro ou parte em dinheiro e outra parte em utilidades, sendo que a parte em pecúnia pago no salário na forma composta, não pode ser inferior a 30% .
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JORNADA DE TRABALHO
Antes de iniciarmos o estudo deste capítulo abordamos inicialmente sobre a duração de trabalho, pois é dela que a jornada e o horário de trabalho, assim como o repouso semanal se originam.
A duração de trabalho segundo Süssekind (2000, p.808 citado por BOMFIM CASSAR, 2015, P.618): “Abrange o lapso temporal de labor ou disponibilidade do empregado perante seu empregador em virtude do contrato, considerados distintos parâmetros de mensuração: dia (duração diária, ou jornada), semana (duração semanal), mês (duração mensal), e até mesmo ano (duração anual)”
Para Vólia, a duração de trabalho engloba tanto o tempo de serviço prestado como aquele tempo em que o empregado fica disponível à espera do chamado do empregador. Além disso, a duração de trabalho pode ser diária (igualando-se à jornada de trabalho), semanal, mensal e anual.
A Constituição Brasileira determina a duração de trabalho de 8 horas diárias e consequentemente 44 horas semanais (art. 7°, inc. XIII, CF/88). Sendo opcional a compensação das horas trabalhadas e da redução da jornada de trabalho, a partir de acordo ou convenção coletiva.
O horário de trabalho corresponde a hora de entrada e saída do trabalhador no seu emprego. Em alguns casos o intervalo de descanso ou de refeição do empregado, também entra no computo do horário de trabalho. Ele pode ser diurno, noturno ou misto.
Já o estabelecimento da jornada de trabalho parte do princípio de evitar possíveis abusos pela categoria econômica nas horas de prestadas de serviço pelo seu empregado. O estabelecimento de uma jornada de trabalho é fruto das revoltas dos trabalhadores que reclamavam, na era da Revolução Industrial, pela redução das horas de trabalho que alcançaram 16 horas diária de trabalho.
Como já citamos, a jornada de trabalho refere-se à duração do trabalho diário. Para Pinto Martins (2001, p.437 citado por BOMFIM CASSAR, 2015, p.617), jornada “diz respeito ao número de horas diárias de trabalho que o trabalhador presta à empresa”. Esta é uma definição sintética da jornada de trabalho, mas podemos que os números de horas citado por Pinto Martins compreende também a hora em que o trabalhador está disponível para o empregado.
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EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E AVISO-PRÉVIO
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EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A extinção do contrato de trabalho representa a ruptura da relação de emprego entre o empregado e empregador que pode acontecer por diversos motivos: por iniciativa do empregador, do empregado, de ambos, por desaparecimento entre as partes do contrato, empregado ou empregador e pela extinção da empresa. Analisaremos a seguir, como ocorre cada uma dessas hipóteses de extinção do contrato de trabalho.
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