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Empresarial Etapa 3

Por:   •  27/3/2018  •  1.216 Palavras (5 Páginas)  •  329 Visualizações

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Coelho em sua obra traz, que é licito o interessado entrar com o pedido ao INPI, quando:

A lei prevê, contudo, hipóteses em que o titular da patente é obrigado, pelo INPI, a licenciar o seu uso em favor de terceiros interessados (LPI, arts. 68 a 71). São as seguintes: a) exercício abusivo do direito, como, por exemplo, a cobrança de preços excessivos; b) abuso do poder econômico, em que a patente é usada para domínio de mercado; c) falta de exploração integral do invento ou modelo no Brasil, quando viável economicamente a exploração; d) comercialização insatisfatória para atendimento das necessidades do mercado; e) dependência de uma patente em relação a outra, se demonstrada a superioridade da patente dependente, e a intransigência do titular da dependida em negociar a licença; f) emergência nacional ou interesse público, declarado por ato do Poder Executivo Federal. (Coelho, 2012. P 259)

Ainda mostra que o procedimento do interessado deve ser de tal forma:

O interessado em explorar a invenção ou modelo, patenteado por outra pessoa, pode, decorridos 3 anos da concessão da patente, requerer ao INPI a licença compulsória, se presente uma das hipóteses que a lei autoriza. Feito o pedido, o titular será intimado a se manifestar sobre as condições oferecidas, seguindo-se a instrução do processo e a decisão do INPI, concessiva ou denegatória da licença. As licenças compulsórias são outorgadas sem exclusividade e com cláusula proibitiva de sublicenciamento, ficando garantida a remuneração do titular do direito industrial, fixada, se necessário, mediante arbitramento. O licenciado, no licenciamento compulsório, tem o prazo de 1 ano, para dar início à exploração econômica da patente, sob pena de cassação da licença. (COELHO, 2012. p259)

Sendo assim, a forma do Advogado agir é entrar com o pedido no INPI, para licença de exploração da patente, visando que o titular pratica o uso de forma abusiva, sendo que a pratica abusiva, impede o acesso da invenção aos reais necessitados, neste caso especifico, as pessoas com deficiência, caso Onofre se oponha devera ele comprovar que as alegações e provas não são verídicas.

Ainda neste sentido Camilier, em seu artigo fala que:

Logo, se o titular de uma patente abusar do direito a ela conferido, seja porque não a utilizou por determinado tempo; seja porque se recusou a contratar; ou aumentou demasiadamente e injustificadamente o preço do produto patenteado; ou impôs predação tecnológica; ou se recusou a firmar licença com patente dependente, entre outros abusos, estará sujeito a ter sua patente licenciada compulsoriamente ex-officio ou a requerimento de terceiros interessados. (Camilier, acessado em 04/10/15)

A doutrina majoritária, entende que mesmo sendo um direito do titular da patente o uso exclusivo, o uso abusivo extingue o direito a exclusividade.

Com tudo pode-se concluir que a Proteção da Propriedade Industrial, se dará pela lei 9279/96, porem para obter a proteção o invento, modelo de utilidade, marca e desenho industrial deve ser devidamente registrado é suprir os requisitos da LPI, porem mesmo com o registro devidamente feito, o titular poderá perder o direito exclusividade caso use de forma inadequada a patente.

RAMOS, Andre Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado 4. ed. rev ., atual. e ampl. São Paulo : MÉTODO, 2014.

http://www.camelier.com.br/artigos/80/Abuso-de-direito-de-patente---Licen%C3%A7a-compuls%C3%B3ria---A-reintrodu%C3%A7%C3%A3o-da-concorr%C3%AAncia.html

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