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Cocaina - Medicina Legal - Rotas

Por:   •  27/5/2018  •  1.245 Palavras (5 Páginas)  •  458 Visualizações

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A neurose é um desequilíbrio mental que causa ou resulta em angústia, sendo traumas e conflitos internos que cada pessoa possui. A psicose é a desordem psicológica que o indivíduo tem, assim, não discernindo pensamento, percepção e julgamento. Tendo como principais sintomas alucinações e paranoias.

É importante discernir o usuário de drogas do dependente químico. O usuário de drogas é aquele indivíduo que utiliza as substâncias químicas de forma esporádica, não sentindo necessidade do seu uso fora de eventos específicos. Já, o dependente, é aquela pessoa que por consumir de forma constante as substancias psicoativas acabam tornando-se dependentes dela, assim, afetando o sistema nervoso central. A dependência está classificada como um transtorno psiquiátrico. A pessoa dependente apresenta tanto a neurose quanto a psicose.

O Código Penal Brasileiro não incluiu o usuário de drogas no rol dos inimputáveis

A lei n. 11.343/2006, conhecida como Lei de Antidrogas, em seu bojo, dispõe que em razão da dependência o réu poderá ser inimputável. Vejamos o art. 45 da referida lei:

“Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.”

Para exemplificar a situação exposta sobre que nãoa inimputabilidade do agente usuário de drogas, utilizaremos como exemplo o Acórdão n.º 816325, 20130810056345APR, na qual 2ª Câmara Criminal decidiu que a eventual dependência toxicológica não afasta, por si só, a imputabilidade do agente, assim, devendo haver laudo pericial para indicar que o réu apresentava na época do crime ele era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato praticado.

Outro exemplo que podemos citar sobre a inimputabilidade do réu é o processo de número 71002550804 do TJRS, a qual este tribunal decidiu que estar sob efeito de drogas não é causa excludente de imputabilidade penal, pois neste caso, o seu uso não foi decorrente de caso fortuito ou força maior, mas sim um ato voluntário do agente.

Podemos constatar que a lei e a jurisprudência consagra que só será causa de inimputabilidade se o agente for dependente, e tal dependência deverá ser constatada por laudo pericial, que tem o nome de exame de dependência toxicológica. Assim, o usuário de drogas, que a consome eventualmente, não estará amparado por essa exclusão de imputabilidade.

3. REFERENCIAS

SOUZA, Fátima. As rotas do tráfico no Brasil. Disponível em: . Acessado em 26 de maio 2016.

CALGARO, Fernanda. Brasil se consolida na rota do tráfico internacional de cocaína para a Europa. Disponível em: . Acessado em 26 de maio 2016.

ÉPOCA. Estudo identifica que o Brasil é o maior mercado consumidor de cocaína da América Latina. Disponível em: . Acessado em 26 de maio 2016.

UOL. A sedução do dinheiro fácil. Disponível em: . Acessado em 26 de maio de 2016.

COAD. Viciado em drogas: dependência não exclui a imputabilidade. Disponível em: . Acessado em 27 de maio 2016.

MARCELO JÚNIOR, Orácio. Ensaio sobre dependentes de crack: criminosos doentes ou doentes criminosos. Disponível em: . Acessado em: 27 de maio 2016.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. Informativo de jurisprudência. Disponível em: Acessado em 27 de maio 2016.

DENARC. Usuário e dependente químico. Disponível em: . Acessado em 27 de maio 2016.

Estácio de Sá. Diferença entre neurose e psicose. Disponível em: . Acessado em 27 de maio de 2016.

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