CONTESTAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO SB FERREIRA
Por: eduardamaia17 • 3/11/2017 • 6.947 Palavras (28 Páginas) • 569 Visualizações
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Urge acrescentar que no período de maior produção, quando havia necessidade de realização de jornada extra as horas trabalhadas eram devidamente pagas, como se prova contra cheques que ora se junta.
Quanto a realização de trabalho aos sábado e domingos, não havia labor nestes dias.
Portanto, o reclamante não faz jus ao pagamento de horas extraordinárias, bem como a seus reflexos, e ao pagamento do DSR, eis que sua carga horária normalmente não extrapolava à 44 horas semanais, conforme preceitua. E quando havia labor extraordinário eram devidamente pagas às horas trabalhadas e incorporadas à remuneração do autor, conforme contra cheque.
Assim sendo, em caso de eventual condenação ao pagamento de horas extras, requer seja, descontadas as horas pagas, devendo ainda ser considerado que o autor permaneceu afastado das suas atividades durante vários períodos, conforme se observa dos documentos anexos.
1-4- DO ACIDENTE
Os fatos não se sucederam como narrado na peça de ingresso, conforme restará provado na instrução processual.
Inicialmente registra-se que a o dedo onde ocorreu a perda da extremidade discal do segundo quirodáctilo é o indicador ESQUERDO, conforme exame de ultrassonografia (21/11/2011) juntado pelo autor, e não o dedo indicador direito como afirma na inicial.
Impende registrar que a função do autor era serrador e nunca houve desvio de atividade como alega, tampouco exerceu função de mecânico, eis que a empresa possui 02 funcionários específicos para essa função, como prova documento anexo.
O que ocorreu no dia do acidente foi o seguinte. O encarregado havia pedido ao autor, para que colocasse um “calço” entre a lâmina e o bloco. E aguardasse o mecânico efetuar a troca do pino que trava a coroa. Sendo o pino o responsável por fazer o movimento da máquina (tear) de subir e descer.
Deva-se esclarecer que o ato de “calçar” a máquina acontece da seguinte maneira, o Serrador e/ou o Ajudante, aperta um botão para que a máquina suba em seguida eles colocam o calço (na verdade um pedaço de madeira) de um lado e de outro e depois aperta o botão novamente para que máquina desça até os calços.
Ocorre que o autor não esperou que o mecânico responsável pelo serviço fizesse a troca ou conserto do pino e ele mesmo tentou efetuar a troca, ocasião em que pediu ao seu ajudante para que descesse a máquina. E ao perceber que havia deixado o pino apenas encaixado, o autor tentou tirá-lo com as próprias mãos, não dando tempo suficiente para isso, foi quando então, seu dedo indicador ficou preso acarretando a perda da ponta do seu dedo indicador esquerdo.
Nota-se que o fato que ocasionou o acidente não foi o manuseio normal da máquina em que operava, mas sim a ato intempestivo do autor em tentar trocar o pino sem o consentimento do seu encarregado, até porque não era sua função.
Insta salientar que o autor tinha pleno conhecimento de que deveria aguardar o mecânico para efetuar os reparos necessários, eis que este estava a sua disposição, mas, por iniciativa própria tentou efetuar a troca do pino, operou a máquina de forma incorreta, fato este que ocasionou o acidente.
Releva salientar que o autor foi imediatamente socorrido e levado ao hospital, permanecendo em casa até sua total recuperação. E durante todo o tempo em que ficou afastado recebendo benefício o autor usufruiu do plano de saúde custeado INTEGRALMENTE pela ré. Ou seja, durante o período de afastamento o autor nunca efetuou o pagamento da sua parte referente ao plano de saúde. Todas as consultas, cirurgia, fisioterapia foram pagos pelo plano de saúde, que tinha cobertura integral.
Oportuno salientar neste momento, MM. Julgador, que o equipamento estava em perfeito estado de uso e conservação e não oferecia, qualquer risco à segurança dos empregados da Requerida, não faltando qualquer peça ou proteção. É certo ainda, que além de orientar e treinar seus empregados na utilização dos equipamentos a Requerida fiscalizava o correto cumprimento do manual de procedimento e o uso de EPI´s.
2-DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR
Conforme o descrito anteriormente, o acidente ocorreu por total falta de atenção do Autor, por sua exclusiva culpa, de vez que foi desobediente, não aguardou que o mecânico responsável pela manutenção das máquinas efetuasse a troca do pino, tampouco se utilizou dos equipamentos de segurança fornecidos pela empresa.
O autor, tenta induzir em erro o MM. Juiz, ao alegar que a empresa requerida não estaria cumprindo com as Normas que têm por finalidade a proteção à saúde dos trabalhadores, senão vejamos:
Contrariamente ao alegado, a empresa requerida tinha plenamente constituída, conforme se denota através dos documentos anexos, a sua CIPA, a qual sempre orientou os empregados a fim de se evitar acidentes de trabalho. Além do que, a empresa sempre contou com perfeita higienização, não só de suas instalações sanitárias, bem como, de toda a empresa.
Dessa forma, cai por terra a argumentação de que a empresa requerida não proporcionava aos seus funcionários, o devido treinamento, bem como de que não prestou auxílio ao trabalhador acidentado, uma vez que por ocasião do acidente o autor foi encaminhado imediatamente ao hospital onde foi atendido e medicado, e custeado todo seu tratamento.
Não há que se falar, portanto, que a empresa requerida atuou na ilegalidade, uma vez que sempre primou pelo bem estar de seus funcionários, seguindo rigorosamente as Normas atinentes a proteção e saúde de todos aqueles.
3- DA AUSÊNCIA DE CULPA DA EMPREGADORA
O demandante quer atribuir a culpa da perda da extremidade do dedo indicador esquerdo à empresa ré, alegando que a mesma concorreu para o acidente, por expor o referido funcionário a um risco acentuado, o que não procede.
De acordo com os fatos anteriormente expostos verifica-se que a empresa ré não agiu com qualquer das modalidades de culpa previstas no artigo 1186 do Código Civil Brasileiro. Senão vejamos.
Conforme já mencionado o acidente ocorreu porque o autor sem consentimento de seu superior (e não cumprindo ordem como alega) tentou efetuar a troca de um pino da coroa. Nota-se que este serviço não lhe competia, eis que a requerida possui mecânico à disposição para a realização dos reparos necessários.
Observa-se que a caracterização da culpa necessariamente
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