As consequencias juridicas dos acidentes de trabalho para o empregado e empregador
Por: Evandro.2016 • 1/2/2018 • 8.236 Palavras (33 Páginas) • 501 Visualizações
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geral têm-se como objetivo específico, explanar o acidente de trabalho e a sua proteção acidentária, bem como, demonstrar os deveres tanto do empregado/empregador na prevenção de acidentes de trabalho; verificar as consequências que o empregador terá no âmbito financeiro, e ou, na contratação de uma nova pessoa para cobrir o acidentado; pontuar em quais as situações que levam os empregados a sofreram um acidente de trabalho, seja ele, pelo não cumprimento dos deveres ou por negligência; demonstrar e auxiliar tanto o empregador, quanto o empregado em como proceder dentro das normas e Leis, no caso de um acidente de trabalho e qual a responsabilidade do empregador mesmo que não incorra em dolo ou culpa para com o acidente
O tema tende esclarecer à sociedade como os acidentes de trabalho afetam as pessoas (empregado/empregador) e por consequências danos que por muitas vezes são irreparáveis. Para o meio acadêmico, justifica-se, por expor as causas e consequências como forma de replicar o conhecimento e até mesmo verificar como está o processo de saúde e segurança em seu meio social e, para a faculdade, existe a possibilidade da abertura do tema, informando e conscientizando os acadêmicos de uma forma mais abrangente e clara todos os riscos que os acidentes podem causar.
Por tal razão, a pesquisa se faz necessária por ser um tema muito questionado pela parte empregada, tendo em vista que, o mercado precisa estar totalmente enquadrado com todas as diretrizes de saúde e segurança do trabalho, demonstrando para a sociedade de um modo mais abrangente, a importância de todos os cuidados que devem ser tomados, visando sempre, as melhores condições de trabalho.
O trabalho está organizado em um apanhado histórico da evolução obtida na proteção acidentária envolvendo os empregados e empregadores, evidenciando os principais decretos e Leis instituídas para a proteção da saúde e segurança do trabalhador, demonstrando os principais conceitos sobre o que é um acidente de trabalho, bem como, as doenças ocupacionais resultantes deste infortúnio laboral, sua base de cálculos e o devido enquadramento do acidente, buscando assim, delimitar quais os benefícios acidentários poderão ser solicitados junto a Previdência Social, com a finalidade de uma análise e discussão sobre as consequência e responsabilidades jurídicas que acarretam, tanto para o empregado quanto para o empregador em função da efetivação do acidente.
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Nesta seção abordar-se-á o tema impactante no direito trabalhista – acidente de trabalho, sobretudo sua evolução histórica na proteção do acidentado, bem como, todos os procedimentos, enquadramentos, benefícios que um acidentado terá após a confirmação do infortúnio laboral, observando as Normas Regulamentadoras, diretrizes do Ministério do Trabalho em Emprego e Previdência Social e legislações vigentes, evidenciando as consequências jurídicas que acarretam tanto para o empregador quanto para o empregado, após efetivação do acidente.
2.1 ACIDENTES DE TRABALHO: DA PROTEÇÃO ACIDENTÁRIA
O estudo da proteção acidentária aos trabalhadores, somente começou com a evolução do trabalho na sociedade, mais precisamente com a Revolução Industrial, conforme destaca Martins (2006, p. 394):
O estudo da infortunística começou a surgir com a revolução industrial, em que foi substituído o trabalho manual pelo uso de máquinas. O tear e a máquina à vapor eram os causadores dos acidentes de trabalho. A partir desse momento é que começa a haver preocupação com o acidentado.
O tema em questão foi disciplinado primeiramente na Alemanha em 1884 pelo príncipe Otto Leopold Eduard Von Bismarck-Schönhausen, um dos mais importantes líderes nacionais do século XIX. No entanto, no Brasil, foi somente no ano de 1918, quando se logrou em aprovar o projeto de Lei sobre acidentes do trabalho, que fora organizado pela Comissão Especial de Legislação Social, tendo à frente, como relator, o deputado Andrade Bezerra e deste projeto surgiu o Decreto n. 3.724, de 15 de janeiro de 1919, modificado pelo Decreto n. 13.493, de 05.03.1919 e, por fim, regulamentado pelo Decreto n. 13.498, de 12.03.1919, que surge a primeira Lei brasileira em favor do infortúnio laboral. (ESPINOSA, 2008).
Ainda no século XIX, observa-se que mesmo após regulamentação do decreto n. 13.498 de 12 de março de 1919 ainda constatavam-se taxas elevadas de acidentes de trabalho em minas de carvão, entre outros tipos de acidentes que vieram a fazer parte do cenário deste século como os acidentes automobilísticos, no Brasil, que a partir da década de 80 foram responsáveis por milhares de mortes. (THEYS, 1987).
Posteriormente após todos os acontecimentos, foi instituído o decreto n. 24.637 de 10 de julho de 1934 que “[...] estabeleceu a obrigação do seguro privado ou depósito em dinheiro junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, para garantia d o pagamento das indenizações [...]”. (OLIVEIRA, 2008).
No mesmo ano, houve a promulgação da Constituição de 1934, que em seu art. 121, mencionou a proteção ao acidentado como uma proteção previdenciária, sendo o seguro de acidente de trabalho de natureza privada, a cargo da empresa. (CASTRO; LAZZARI, 2009).
A partir disso, a proteção ao trabalhador iniciou com a consolidação das Leis de trabalho – CLT, que completou 72 anos agora em 2015, instituída com o Decreto de Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, promulgada pelo presidente Getúlio Vargas, assinada pelo então presidente no Estádio de São Januário. Dois anos antes, em 1941, Getúlio havia assinado a criação da Justiça do Trabalho, no mesmo local e mesmo dia do ano. (BRASIL, 2015).
A Consolidação incorporou toda a legislação trabalhista então existente no Brasil e sendo um marco histórico, de forma determinante para os direitos trabalhistas com a finalidade principal de regulamentar as relações individuais e coletivas do trabalho, passou a existir como uma necessidade constitucional, após a criação da Justiça do Trabalho. (BRASIL, 2015).
Passados 10 anos, adveio o decreto-lei n. 7.036, de 10 de novembro de 1944, ampliando à proteção acidentária ao trabalhador urbano. No ano de 1967, foi promulgada a Lei n. 5.316, que alterou em grande parte disciplinamento legal da proteção acidentária, adotando a teoria do risco social e integrando o seguro de acidentes de trabalho na Previdência (INPS na época), englobando inclusive as doenças profissionais e do trabalho, transferindo o seguro acidente do trabalho (SAT) para o monopólio do Estado. (CASTRO; LAZZARI, 2009).
Vigora atualmente
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