AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA CUMULADA
Por: Kleber.Oliveira • 30/9/2018 • 2.008 Palavras (9 Páginas) • 335 Visualizações
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Desde a ida do Requerido para Tombos-MG em 2016, o Interdito encontra-se na posse fática da Requerente que, embora se trate de pessoa humilde e carente de recursos econômico-financeiros, dispensa todo cuidado ao mesmo, arcando com custas de vestimentas, alimentação e medicamentos exigidos pela situação do Interdito, conforme documentos em anexo (v.docs 04,05,06).
A Requerente, é pensionista e atualmente não exerce nenhuma profissão, recebendo como meio de seu sustento uma pensão do INSS, no valor de R$ 800,00(oitocentos reais) (v.doc 07), dedicando-se inteiramente a cuidar do Interditado, proporcionando ao mesmo uma vida digna, acompanhando-o nos lugares para onde precisa se deslocar, enfim, sempre está ao lado do Interditado buscando proporcionar-lhe boa convivência social.
Enfim, não carece de maiores argumentos para evidenciar o interesse da Requerente em postular a Curatela do Interdito, é irmã, está ligada a ele por um elo muito forte, de modo que se apresenta como sendo pessoa totalmente apta a exercer o munus da curatela.
II - DOS FUNDAMENTOS
Trata-se de Ação de Remoção de Curador, proposta com fulcro nos artigos 761 e 762 do Código de Processo Civil de 2015 c/c pedido de medida liminar de cargo de curador provisório (CPC/2015, art. 762 c/c art 1197 CC/2002).
A interdição das pessoas incapazes e a instituição da curatela são institutos jurídicos que remontam à um tempo passado. Surgiu como forma de proteção ao interditado e à proteção do seu respectivo patrimônio. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, que é um dos pilares centrais do Estado Democrático de Direito tem intrínseca ligação com o instituto da Curatela. Está protegida pela nossa Lei Maior, em seu art. 1º, III, sendo um dos fundamentos e princípio de nosso país e servindo de embasamento para toda e qualquer pauta em análise no âmbito jurídico. Não existiria diferença no caso da curatela. Ainda nesse contexto de conferir à dignidade da pessoa humana um status de princípio fundamental, essencial, fonte de todo ordenamento jurídico brasileiro, manifesta-se o STF:
(...) o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo (...). (HC 95464, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/02/2009, DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-03 PP-00466)
Nesse sentido, Flávia Piovesan diz que (2000, p. 54):
A dignidade da pessoa humana, (...) está erigida como princípio matriz da Constituição, imprimindo-lhe unidade de sentido, condicionando a interpretação das suas normas e revelando-se, ao lado dos Direitos e Garantias Fundamentais, como cânone constitucional que incorpora “as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro.
Diz ainda a autora que (2004, p. 92):
É no valor da dignidade da pessoa humana que a ordem jurídica encontra seu próprio sentido, sendo seu ponto de partida e seu ponto de chegada, na tarefa de interpretação normativa. Consagra-se, assim, dignidade da pessoa humana como verdadeiro super princípio a orientar o Direito Internacional e o Interno.
Preconiza o artigo 747, inciso I, do Novo Código de Processo Civil de 2015, que a interdição pode ser promovida pelos parentes, o que legitima a Requerente na presente Ação, já que é irmã do Curatelado.
Mediante todas as alegações supracitadas, com a narrativa de fatos extremamente graves que afetam a vida do interdito faz-se necessário a imediata exoneração, do Sr. Valdir de Souza Siqueira da condição de Curador do Sr. Walmir de Souza Siqueira.
O artigo 762 do NCPC/2015 salienta que verificada qualquer gravidade o Curador poderá ser suspenso das suas funções de curatela. É oportuno, nesse ínterim, que, no caso concreto apresentado, os direitos fundamentais do Interditado foram indubitavelmente desrespeitados pelo Requerido, sendo portanto necessária uma ação eficaz do Poder Judiciário em salvaguardar esses direitos, retirando o poder de curatela do Sr. Valdir de Souza Siqueira.
A jurisprudência é uníssona quanto á substituição de Curador, em casos de desídia no dever de cuidar do Interditado.
CURADOR: OS PREJUIZOS QUE HOUVER CAUSADO AO CURATELADO PELA NEGLIGENCIA E FALTA DE EXAÇÃO NO CUMPRIMENTO DO DEVER DEVERAO SER RESOLVIDOS E APURADOS EM AÇÃO PROPRIA DESTE CONTRA AQUELE; O VENCEDOR NA CAUSA PRINCIPAL NÃO DEVERA SOFRER CONSEQUENCIAS DA DESIDIA, PARA QUE NÃO CONTRIBUIU, DESDE QUE OS PRECEITOS LEGAIS FORAM OBSERVADOS.
(RE 11617, Relator(a): Min. AFRÂNIO COSTA - CONVOCADO, Segunda Turma, julgado em 13/01/1953, DJ 12-11-1953 PP-13930 EMENT VOL-00151-01 PP-00231 ADJ 07-01-1957 PP-00040)
III – DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Os elementos que evidenciam o direito pleiteado pela Requerente e a prova inequívoca do desleixo, descaso e má fé do demandado deflui dos elementos de convicção em anexo e dos fatos já aduzidos.
A tutela de urgência tem previsão no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil de 2015, e será deferida quando houver elementos que evidenciem a grande probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Disto se infere que, havendo elementos que comprovem o direito pretendido e ocorrendo risco de lesão com a demora do provimento jurisdicional, deve ser deferido antecipadamente o objeto postulado. De mais a mais, os argumentos trazidos na ação são mais que plausíveis, vê-se verdadeiros, constatam-se verossímeis.
Desse modo, consubstanciada está a verossimilhança da alegação, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris), ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do Interditado.
Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de perigo de dano irreparável à vida e à dignidade do interditado, sendo imprescindível a imediata exoneração do Sr.Valdir de Souza Siqueira e a nomeação da Requerente como curadora provisória do Interdito, considerando a premente necessidade de assistência a sua saúde e adequada
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