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Interdição ou Curatela dos interditos

Por:   •  13/1/2018  •  1.421 Palavras (6 Páginas)  •  266 Visualizações

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Após a apresentação do laudo pelo perito médico, poderá ser designada audiência com a finalidade de esclarecimentos e inquirição de testemunhas. Em contrapartida, se os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos acerca do laudo, o juiz poderá, desde logo, proceder o julgamento conforme o estado do processo.

Após tais tramites, com a decretação da sentença de interdição, no caso de procedência, o juiz nomeará curador do incapaz, seguindo a ordem do art. 1.775 do CC/02. Contudo, a jurisprudência tem entendido que a ordem do referido artigo não é absoluta, admitindo a sua alteração conforme a conveniência do interdito e em face das peculiaridades de cada caso.

Dito isto, cabe ressaltar os efeitos da referida sentença, dentre eles, a nomeação do curador, bem como a inscrição da sentença no Registro Civil e a publicação de editais. Nesta sentença, poderá ser declarada a interdição total ou parcial. A interdição parcial permite que o interditando exerça aqueles atos para os quais não foi considerado incapaz de exercer nos limites fixados na sentença. Já a interdição total impede que o interditando exerça todo e qualquer ato da vida civil, sem que esteja representado por seu curador.

Insta consignar que a sentença de interdição não tem efeitos retroativos, sendo os atos anteriores a ela tidos apenas como anuláveis. Portanto, apenas por meio de ação própria será possível requerer a invalidação desta. Ainda, referente a tal decisão, salienta-se que não se aplica ação rescisória, haja vista que jurisdição voluntária não faz coisa julgada material. Apenas, poderá ocorrer a renovação do pedido de interdição com base em provas novas.

Com o fim da causa da interdição, o próprio interdito poderá requerer seu levantamento, de acordo com o art. 1.186, §1° do CPC/73. Tal requerimento será apensado aos autos principais, qual seja, o de interdição, devendo ser ouvido o representante do Ministério Público e o curador. É também necessário neste procedimento o interrogatório feito pelo juiz, bem como a perícia média (art. 1.186 §1°, CPC/73). Caso a sentença acolher o pedido de levantamento de interdição, terá natureza constitutiva, pois desconstitui o efeito da sentença anterior. Porém, os efeitos desta nova sentença não serão imediatos, dependendo de seu trânsito em julgado (art. 1.186 §2°, CPC/73).

Quanto a administração dos bens do interdito pelo curador, tal procedimento depende de certas cautelas impostas pela lei. Primeiramente o curador deve prestar compromisso de bem, e ainda, especializar imóveis sobre os quais recairá a hipoteca legal que assegurará sua gestão (art. 1.188, CPC/73). Enquanto isso incumbirá ao Ministério Público reger a pessoa do incapaz e administrar-lhe os bens (art. 1.189, CPC/73).

Poderá ocorrer também a remoção do curador, a qual pode ser promovida em procedimento, com contraditório, conforme o rito das ações cautelares (art. 1.195 e art. 1.196, CPC/73). Tem legitimidade para ajuizar referida ação, tanto o Ministério Público como quem tenha o legítimo interesse. Após os tramites legais, o juiz decretara a sentença, caso procedente a remoção, deverá nomear o substituto para exercer a curatela. Ainda, se for extremamente grave a situação, o juiz poderá, antes da sentença, suspender o exercício das funções do curador e nomear um substituto interino (art. 1.197, CPC/73).

Diante de tais esclarecimentos, pode-se concluir que o instituto da interdição é de suma importância para a proteção dos incapazes, tendo em vista que tais indivíduos não possuem discernimento eficaz acerca dos atos da vida civil, necessitando assim de uma curatela que se satisfaz com o procedimento de jurisdição voluntária explanado acima (não sei se é junto ou não ).

REFERÊNCIAS

HUMBERTO, Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais. volume III. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

TARTUCE, Flávio. O novo CPC e o Direito Civil: impacto, diálogos e interações. São Paulo: método, 2015.

EL-JAICK, Juliana Grillo. Da Ação de Interdição. Disponível em. Acesso em: 19 de nov. 2015.

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