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Aspectos e consequências cíveis sobre a violação da privacidade na internet

Por:   •  4/12/2017  •  10.862 Palavras (44 Páginas)  •  506 Visualizações

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Compartilhando desses entendimentos, LEONARDI (2012, p.47), ensina que esses termos tem posicionamento parecido com as expressões de liberdade e dignidade da pessoa humana, pois a palavra privacidade reflete conceitos jurídicos indeterminados, o que dificulta a realização de políticas públicas e resolução de casos práticos, dificultando sua tutela e causando divergências jurisprudenciais, conforme as circunstâncias de cada caso. Nesse entendimento, Liliana Minardi Paesani (2012, p.34) acrescenta:

Tem-se demonstrado particularmente delicada a operação para delimitar a esfera de privacidade, mas é evidente que o direito à privacidade constitui um limite natural ao direito à informação. Em contrapartida, está privada de tutela a divulgação da notícia, quando consentida pela pessoa. Admite-se, porém, o consentimento implícito, quando a pessoa demonstra interesse em divulgar aspectos da própria vida privada.

Sendo assim, as expressões privacidade, intimidade e vida privada são questionáveis e de subjetiva definição, é difícil conceber se são figuras autônomas ou interdependentes, corroborando com essa visão, a autora Sônia Aguiar do Amaral (2002, p.102) menciona que essa dificuldade que é encontrada pelos autores em estabelecer definições a respeito da intimidade e vida privada é pelo fato de que os valores existentes na sociedade se modificam no tempo e no espaço, por tal razão o conteúdo do direito à vida privada e à intimidade igualmente sofrem oscilações.

Acrescentando a esse pensamento o doutrinador José Cretella Júnior (1989), caracteriza esse status a intimidade, sendo relativo e subjetivo, sendo essa noção vinculada ao espaço e tempo e afirma que intimidade é o status ou situação daquilo que é íntimo, isolado, só. Já, para BASTOS, (1989, p.63) o direito à intimidade:

[...] consiste na faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhes o acesso a informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área da manifestação existencial do ser humano.

De modo geral, buscando um conceito um pouco mais abrangente do que foi visto até então, o direito à privacidade consistiria em um direito subjetivo de toda pessoa, brasileira ou estrangeira, residente ou transeunte, física ou jurídica, não apenas de constranger os outros a respeitarem sua esfera privada, mas também de controlar suas informações de caráter pessoal, sejam estas sensíveis ou não, resistindo às intromissões indevidas provenientes de terceiros, em resumo há um direito ou liberdade pública de estar só, de não ser importunado, devassado, visto por olhos de estranhos, nesse entendimento Cretella se destaca, dizendo:

A noção de intimidade ou vida privada é vinculada à noção relativa e subjetiva de espaço e tempo, o que explica a dificuldade do tema, novamente aqui o legislador constituinte distinguiu a mesma situação com dois nomes distintos, quando se sabe que "intimidade" do cidadão é sua "vida privada", no recesso do lar.

Aponta-se agora outra peculiaridade vista por Sidney Guerra (2004, p.55) onde é destacado alguns outros esclarecimentos em relação à distinção entre intimidade e vida privada:

Assim, para melhor esclarecimento, verifica-se que a intimidade é algo a mais do que a vida privada, ou seja, a intimidade caracteriza-se por aquele espaço, considerado pela pessoa como impenetrável, intransponível, indevassável e que, portanto, diz respeito única e exclusivamente a pessoa, já a vida privada consiste naquelas particularidades que dizem respeito, por exemplo, à família, seria então aquela esfera íntima de cada um, que vedasse a intromissão alheia. Entretanto, percebe-se que neste caso a pessoa poderia partilhá-la com as pessoas que bem lhe conviesse, sendo da família ou apenas um amigo próximo.

Seguindo a mesma linha de raciocínio, Plácido e silva (1993, p.95) explica que o direito à intimidade é descrito como aquele que a pessoa tem de garantir a sua vida privada indevassada, podendo estar só ou na companhia que lhe aprouver. Plácido e SILVA (1993, p.95) continua e considera a intimidade como:

A qualidade ou o caráter das coisas e dos fatos, que se mostram estreitamente ligados, ou das pessoas, que se mostram afetuosamente unidas pela estima. Nas coisas e nos fatos, a intimidade equivale à identidade ou à identificação, revelada pela afinidade existente entre eles. Nas pessoas, mostra a amizade íntima, revelando a familiaridade existente entre duas pessoas, e as designando como amigas íntimas.

Já a vida privada na visão do autor se opõe à vida pública, se relacionando com o Direito Privado. Assim, o privado:

exprime o sentido de individual ou o que é próprio ou pertinente às pessoas, consideradas isoladamente, como indivíduos ou como particulares. Opõem-se, assim ao sentido de público, em que se integra a idéia de pessoas consideradas como uma organização política, e encaradas por seu todo ou pela coletividade que compõe, sem qualquer atenção, às suas individualidades. [...] "Assim, a natureza do privado assegura a cada pessoa o que é próprio ou particular, garantindo-a contra as importunações ou molestações alheias. E é o direito privado que assinala os preceitos e regras, que limitam as ações particulares dos indivíduos em respeito aos bens e direitos, que se dizem privados, ou que se integram na ordem privada". (SILVA, vol.3,451)

Outro aspecto que se pode ressaltar, é a visão do autor LEONARDI (2012, p.53) onde ele menciona e da amparo a noção de intimidade como o direito de ser deixado só, ele explica também que tal conceito foi formulado por Samuel D. Warren e Louis D. Brandeis no artigo The right to privacy, que influenciou profundamente a concepção de que o termo privacidade se refere à inviolabilidade da personalidade, outra importante concepção para o direito à privacidade é a auto definição como direito de limitado acesso à personalidade, segundo E.L Godkin (1890), seria o direito de cada pessoa decidir o quanto de sua vida pode ser exposta ao público.

Entretanto, estudos demonstram a inviabilidade de utilizar um único conceito para privacidade, novamente, trazendo à tona os ensinamentos do autor Marcel Leonardi (2012, p.79) afirmando que os estudiosos operadores do direito vem paulatinamente reconhecendo que a privacidade relaciona-se com uma série de interesses distintos, o que modifica substancialmente seu perfil tradicional.

Sendo assim essa noção foi compreendida como

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