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PRIVACIDADE E INTERNET: OS LIMITES DO MARCO CIVIL

Por:   •  28/3/2018  •  3.179 Palavras (13 Páginas)  •  390 Visualizações

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Assim, como a privacidade na internet é uma preocupação evidente para a sociedade contemporânea, é necessário que as omissões referentes ao tema sejam superadas, a fim de conferir mais segurança jurídica aos seus usuários.

- PRINCÍPIOS

2.1 PRIVACIDADE E LIBERDADE DE EXPRESSÃO

A proteção da vida privada é uma preocupação constante na vida dos indivíduos, sendo um comportamento natural da humanidade. A privacidade corresponde à ideia de autonomia da vida privada e da familiar. Assim, as pessoas têm o livre-arbítrio para agir no plano particular de acordo com as suas convicções e interesses sem intromissão de terceiros. Convém destacar o entendimento de Tércio Sampaio Ferraz (apud Mendes, 2011, p. 316) acerca da conceituação do direito à privacidade:

É um direito subjetivo fundamental, cujo titular é toda pessoa, física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, residente ou em trânsito no país; cujo conteúdo é a faculdade de constranger os outros ao respeito e de resistir à violação do que lhe é próprio, isto é, das situações vitais que, por só a ele lhe dizerem respeito, deseja manter para si, ao abrigo de sua única e discricionária decisão; e cujo objeto é a integridade moral do titular.

Por ser considerado fundamental para o desenvolvimento e a consolidação das características individuais, o direito à privacidade é considerado um direito de personalidade. Segundo Marmelstein, “os direitos de personalidade são aqueles que têm o objetivo de criar uma redoma protetora em torno da pessoa, dentro da qual, em regra, não cabe a intervenção de terceiros.” (2011, p. 138). Assim, por conta dessa proteção, os indivíduos teriam a liberdade de desenvolverem a sua individualidade física e psíquica. Os direitos de personalidade estão garantidos no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 que determina que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Os incisos 1 e 2 do artigo 17 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos também tratam da proteção que deve ser conferida os direitos de personalidade, aduzindo:

1. Ninguém poderá ser objetivo de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra e reputação.

2. Toda pessoa terá direito à proteção da lei contra essas ingerências ou ofensas.

A liberdade de expressão também é um direito essencial para a humanidade, representando a possibilidade dos indivíduos se manifestarem livremente de acordo com o seu pensamento, sem qualquer restrição ou receio de sanção simplesmente por ter manifestado suas ideias, mesmo que sejam contrárias ao pensamento da maioria. O direito de liberdade de expressão é importante para a consolidação da democracia, já que até mesmo a atuação do governo pode ser questionada e alvo de críticas. O inciso IV do artigo 5º da CF indica que é “livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. O artigo 220 do texto constitucional também tutela esse direito, indicando que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. Dessa forma, o direito à liberdade de expressão também é um direito fundamental e insuscetível de supressão ou redução à sua proteção no texto constitucional.

Na sociedade de informação em que vivemos, há um inevitável conflito entre o direito à privacidade e à liberdade de expressão. Todas as pessoas têm direito de utilizarem os serviços disponíveis na internet para se manifestarem de forma livre, entretanto essa liberdade encontra limites a fim de preservar os direitos de personalidade. Não devem ser disponibilizados na internet conteúdos referentes a terceiros que sejam abusivos ou que não representem a realidade com o único objetivo de causar graves prejuízos à honra, à intimidade e à imagem.

As violações ao direito à privacidade no âmbito cibernético também podem ocorrer por meio da utilização indevida de dados pessoais. Assim, por exemplo, é indevida a distribuição de dados pessoais de navegação de usuários de um determinado serviço a terceiros, sem a anuência daqueles.

Por conta da inegável importância desses direitos, o Marco Civil da Internet conferiu especial importância à privacidade e à liberdade de expressão. São considerados, inclusive, princípios essenciais para o uso da internet e norteadores da proteção dos usuários. O artigo 8º da lei n.12.965/2014 dispõe nesse sentido que “a garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.”

O artigo 2º do Marco Civil da internet indica que a liberdade de expressão é um dos fundamentos que disciplinam o uso da internet no Brasil. De acordo com a aplicação desse princípio, todos têm o direito de se manifestarem livremente na internet, sem qualquer tipo de censura. A proteção da privacidade também está constantemente expressa no texto do Marco Civil. Segundo o artigo 3º da referida lei, é considerada um princípio referente à disciplina do uso da internet. Assim, é possível perceber que as principais inovações trazidas pelo Marco Civil têm o objetivo de proteger os usuários, estabelecendo direitos e deveres relacionados ao uso da internet a fim de garantir a liberdade de expressão de todos sem que o exercício desse direito cause interferências negativas na vida privada de alguém.

2.2 NEUTRALIDADE DE REDE

A neutralidade de rede é um dos princípios mais importantes estabelecidos no texto no Marco Civil da Internet, estando consagrado no artigo 9º da referida lei. Segundo este artigo, “o responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação”. Com base nesse texto, entende-se que os provedores de internet não podem mais controlar o tráfego. Antes, a velocidade de conexão era monitorada pelos provedores, que a diminuíam ou aumentavam de acordo com os seus interesses financeiros. O texto da lei não impede a comercialização de pacotes com velocidades diferentes de acesso à internet. Apenas impede que,

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