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A ANÁLISE DE ACÓRDÃO III

Por:   •  5/10/2018  •  2.749 Palavras (11 Páginas)  •  404 Visualizações

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A sentença também condenou o Município do Rio de Janeiro na obrigação de fazer referente a fiscalização dos ônibus e de sua acessibilidade para pessoas com deficiência. A lei disporá também sobre normas de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência presente no (art. 227, § 1º e 2º da C.F). Além das leis Federais de Nº 10.048 e 10.098, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, também a Lei Estadual de Nº 887/85 e Lei Municipal de Nº 317/82, todas versando sobre a proteção de direitos das pessoas com deficiência dentre outros direitos intrínsecos. Além dos direitos violados é evidente o dever do Município de fiscalizar a prestação de serviço público, bem como o cumprimento das normas estabelecidas para facilitar o acesso de pessoas portadoras de deficiência ao transporte, diante da previsão constitucional e legal. Diante dos expostos acima foram opostos embargos de declaração pelas concessionárias embargos esses que são instrumentos jurídicos pelo qual uma das partes de um processo judicial pede ao juiz (ou tribunal) que esclareça determinados aspectos de uma decisão proferida quando há alguma dúvida, omissão, contradição ou obscuridade nessa decisão. No qual alegam que o acórdão recorrido merece reforma por violar art. 9º, § 4º, da Lei Federal 8.987/1995 c/c art. 9º da Lei Estadual 2.831/1997, gerando flagrante, afronta ao equilíbrio econômico-financeiro da concessão, já que as empresas outorgadas cumprem rigorosamente o disposto na legislação vigente sobre acessibilidade. Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes (empresas de transportes) foram improvidos.

As empresas de transporte coletivo também relatam que estão adaptando gradativamente toda a sua frota de veículos, nos termos do Decreto Municipal 29.896/2008, decreto este já mencionado que estabelece normas, prazos e procedimentos com vistas à adaptação de veículos acessíveis para portadores de deficiência no Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros do Município do Rio de Janeiro. Entretanto as recorrentes foram condenadas, no Juízo de primeiro grau, a adequarem sua frota dentro de um cronograma, contrário às reais possibilidades das permissionárias que nem sequer foi formulado na petição inicial. Relatam ainda que, agravando ainda mais a condenação das concessionárias, o Tribunal de origem negou provimento à apelação destas.

"de acordo com a doutrina, a modificação unilateral do contrato administrativo atinge apenas as chamadas cláusulas regulamentares ou de serviço, ou seja, as que dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua execução”¹.

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¹ MARINONI, Luiz Guilherme; Novo Curso de Processo Civil, Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. V. 2 – 2015, P. 135 ,136.

A regra contida no inciso XXI, do art. 37, da Constituição de 1988, está consagrada na equação inicial do contrato. Mantidas as condições efetivas da proposta, o que assegura o equilíbrio econômico-financeiro da permissão, a teor das regras contidas no art. 9º, § 4º, da Lei Federal 8.987/1995 c/c art. 9º da Lei estadual 2.831/1997. Por sua vez, a Lei 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, no seu art. 9º, § 4º, determina que, 'havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente com a alteração. O Município do rio de janeiro salienta, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, Já no mérito, acresce haver contrariedade ao art. 16 da Lei n. 10.098/2000, arts. 9º, §§ 2º e 4º, e 10, caput, da Lei n. 8.987/1995, art. 35 da Lei n. 9.074/1995 e arts. 17 e 18 da Lei n. 7.347/1985. Leis estas que de forma genérica versam sobre A ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO dentre a concessão de transporte fornecida, que deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas e outras normas específicas. Dentre as expectativas sustentadas onde todos os ônibus que entrarem em circulação na cidade do Rio de Janeiro são plenamente acessíveis aos deficientes, segundo normas técnicas do INMETRO e da ABNT, de modo que a lide versa sobre a adaptação dos veículos antigos ainda em circulação, para os quais o Poder Público, como forma de atender o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, permitiu que a frota fosse adaptada gradativamente. Conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão deste serviço (art. 38, § 2°, do Decreto 5.296/2004) e (art. 39, § 3°, do Decreto 5.296/2004). A IBDD pede o não conhecimento ou o não provimento dos recursos especiais por falta de prequestionamento, inexistência de vícios ou contrariedade à legislação no acórdão recorrido, além de incidência da Súmula 7 do STJ (súmula esta que tem a pretensão de um simples reexame de prova não enseja recurso especial) Diante do exposto sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, dando ensejo à interposição de agravos, os quais foram providos por esta relatoria para conversão em recursos especiais; O parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento dos recursos especiais tanto das concessionárias quanto do Município o Rio de Janeiro.

As concessionárias tiveram Recurso especial improvido, nos termos da Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência, compete ao gestor público responsável pela prestação do serviço emitir o certificado de acessibilidade às empresas de transporte coletivo de passageiros (art. 46, § 3º, da Lei n. 13.146/2015). Recurso especial do Município do Rio de Janeiro parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. "Na linha da jurisprudência, a norma do art.18 da Lei n. 7.347/1985, que dispensa o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, dirige-se, apenas, ao autor da ação civil pública". Agravo regimental não provido", Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, a isenção disciplinada no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 beneficia, apenas, o autor da ação civil pública que não tenha agido de má-fé, não o réu. Embargos de declaração rejeitados" Ante o exposto, foi negado provimento ao recurso especial de Erig Transportes Ltda. e Outras, bem como conhecido parcialmente do recurso especial do Município do Rio de Janeiro e, nessa parte, foi negado provimento.

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