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AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO

Por:   •  26/11/2018  •  3.172 Palavras (13 Páginas)  •  359 Visualizações

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Para se saber se as normas contidas na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, são aplicáveis ou não ao presente caso, impõe-se, antes de tudo, a identificação dos elementos componentes da relação de consumo segundo os modelos legais previstos pelo CDC.

Quanto ao enquadramento na conceituação de consumidor prevista pelo CDC, das pessoas (físicas e jurídicas) que fazem uso dos serviços bancários, não poderá existir qualquer dúvida. Vale dizer, ocorrendo uma prestação de serviços bancários, onde figurem, de um lado, na qualidade de fornecedor, um determinado banco comercial e, de outro, na qualidade de consumidor, uma pessoa qualquer, que contrate com esse agente financeiro, é evidente que essa relação jurídica se caracterizará como relação de consumo.

Primeiramente, ressalva-se que a conceituação de consumidor, no sistema brasileiro, não está vinculada a constatação ou não de vulnerabilidade das partes envolvidas na relação de consumo. Aliás, para os efeitos de aplicação das normas do CDC, o consumidor é presumivelmente considerado vulnerável frente ao fornecedor.

O que não se pode confundir é vulnerabilidade com hipossuficiência. A vulnerabilidade é geral e decorre da simples situação de consumidor, já a hipossuficiência decorre de condições pessoais e relativas a cada consumidor em confronto com as condições pessoais do respectivo fornecedor. Assim, a hipossuficiência deve ser analisada caso a caso, ao passo que a vulnerabilidade do consumidor é inerente a sua própria condição.

Deve-se lembrar ainda, que o CDC não contempla em seu texto somente a conceituação do consumidor destinatário final (artigo 2º, caput), mas também as pessoas (físicas ou jurídicas) expostas às práticas previstas em todo o Capítulo V e VI, do CDC (artigo 290).

Em verdade, na maior parte das vezes, tanto as empresas como as pessoas físicas clientes das instituições financeiras estarão enquadradas na extensão conceitual de consumidor prevista pelo art. 29 do Código de Defesa do Consumidor, diante da proteção contratual conferida ao consumidor que firma contrato de adesão com a instituição bancária contendo cláusulas nulas em sua grande maioria. Ainda, segundo o preceituado pelo artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas de evento decorrente de fato do produto ou serviço.

Desta forma, a conceituação do consumidor de sua exposição às práticas abusivas lançadas pelas instituições financeiras e a proteção contratual conferida especialmente se houver ajuste por meio de contrato de adesão (como no presente caso), quando não decorrente de evento danoso proporcionado pelo serviço de natureza bancária, financeira, de crédito ou securitária (segundo o § 2º do art. 3º, do CDC).

Assim, resta demonstrada a existência de relação de consumo entre cliente e instituição financeira (Autora e Ré), devendo ser conferida aos consumidores dos serviços bancários a proteção outorgada pela Lei 8.070/90.

De nada valeria, então, fazer a previsão de inúmeras práticas reprováveis lançadas pelos fornecedores, sem equiparar as vítimas destas práticas, para efeito da proteção outorgada pelo CDC à consumidores.

Desta forma, em se tratando de relação bancária de consumo ou relação jurídica equiparada a consumo, qualquer pessoa (física ou jurídica) exposta às práticas descritas pelo CDC (artigos 30 us que 54) e demais normas que disciplinam reações de consumo, como por exemplo a Lei 8.884, de 11 de junho de 1994, que dispõe sobre a prevenção e a repreensão às infrações contra a ordem econômica, será considerada consumidora, possuindo todas as vantagens trazidas pelo CDC na defesa de promoção dos seus direitos.

Apesar de claramente dispor o parágrafo segundo, do artigo 3º, do CDC, que na conceituação de serviço, para a tutela da Lei 8.078/90, entende-se por serviço "inclusive a atividade de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária", as instituições financeiras ainda insistem em colocar dúvida no seu enquadramento como fornecedoras para efeito de incidência das normas do CDC.

Em relação à extensão do CDC às atividades bancárias, como passíveis de ensejar relações de consumo, leciona NELSON NERY JÚNIOR, in Código de Defesa do Consumidor - Comentado pelos autores do anteprojeto, Ed. Forense Universidade, 1991, p. 305/307, que para que se possa classificar um contrato de natureza bancária como relação de consumo é preciso que se analise a finalidade do mesmo, exemplificando que havendo outorga do dinheiro ou do crédito para que o devedor o utilize como destinatário final restaria configura da a relação de consumo.

Na mesma esteira manifesta-se JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, in Comentários do Código do Consumidor, Ed. Forense, 1992, p. 16, para quem fornecedor é o estabelecimento bancário; consumidor é o que se beneficia com esse fornecimento, como destinatário final.

Todavia, os argumentos lançados por aqueles que entendem inaplicáveis aos contratos e serviços bancários as normas do sistema de proteção ao consumidor, não encontram sequer respaldo na própria lei, que em seus preceitos deixa claro o enquadramento das instituições de crédito como fornecedoras.

Por outro lado, conforme já argumentado anteriormente, do ponto de vista da conceituação de consumidores, especialmente os expostos às práticas elencadas como abusivas pelo CDC, não resta qualquer dúvida que a Lei 8.078/90 é perfeitamente aplicável às instituições financeiras.

Assim, conclui-se que entre as partes (Autor e Ré), existe relação de consumo, razão pela qual devem incidir sobre a questão, as normas de proteção e defesa do Consumidor.

Especialmente no que diz respeito à proteção contratual - e não se perca de vista, o contrato bancário trata-se perfeitamente albergado pelo Código de Defesa do Consumidor, que conferiu proteção especial a parte mais frágil na relação de consumo.

A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe. Conforme se manifesta NELSON NERY JÚNIOR, in Direito do Consumidor 3, Ed. RT., 1992, p. 64, sequer poderiam as partes afastar a aplicação destas normas, vez que "no microssistema do CDC, as cláusulas abusivas se encontram sob regime da nulidade de pleno direito, porque ofendem a ordem econômica de proteção do consumidor, base normativa de todo o Código", como se vê do art. 1º do CDC, verbis:

"Art. 1º. O presente Código estabelece normas de proteção e defesa

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