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AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO

Por:   •  19/5/2018  •  3.380 Palavras (14 Páginas)  •  356 Visualizações

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§ 2°- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”.

- Nestes contratos, a lei prevê a proteção do consumidor contra práticas e cláusulas abusivas, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do CDC:

“Art. 6º- São direitos básicos do consumidor: (...)

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (...).”.

- Pois bem, Excelência, que tendo então o ora Requerente optado pelo plano ofertado pela Requerida adimpliu o contrato no importe do que fora mostrado na ocasião contratual, valor este que perfaz a quantia de R$ 143,84( cento e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos). Assim que o reajuste no mesmo mês da contratação se mostra abusivo.

- Ora, segundo o Código de Defesa do Consumidor toda oferta vincula, e o fornecedor, prestador de serviços deve manter as condições da oferta, tais como preço, qualidade, quantidade. No caso em comento temos que a Requerida abordou o ora Requerente e o ofertou um plano nas condições em que se deu o plano de Adesão, conforme em anexo(doc.02). A vinculação referida encontra-se estampada no artigo 30 do CDC, verbis:

“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”

- Assim é uníssona a jurisprudência Pátria, a saber:

“TJ-SP - Apelação APL 65706820098260266 SP 0006570-68.2009.8.26.0266 (TJ-SP)

Data de publicação: 06/09/2012

Ementa: CONTRATO PLANO DE SAÚDE Autora que contratou plano de saúde da ré por meio de corretora, que lhe concedeu desconto adicional, consubstanciado em 20% da 2ª à 16ª mensalidade Ré que afirma que a autora assinou aditivo contratual que dispunha acerca de 20% de desconto da 2ª à 16ª mensalidade, e de 10% da 7ª à 16ª mensalidade Autora que comprovou que a corretora de planos de saúde efetuou proposta em nome da ré concedendo 20% de desconto da 2ª à 16ª mensalidade Proposta vincula o proponente,

nos termos dos artigos 29 e 30 do CDC Ação procedente Recurso improvido.”(grifos nossos).

- Nesse toar, o preço ofertado inicialmente pela corretora em nome da Requerida é o que vinculou, porquanto fora o contratado pelo ora Requerente. Sabe-se que todo reajuste contratual visa manter o equilíbrio deste com fito de resguardar o objetivo contratual e afastar o enriquecimento ilícito para uma das partes, o reajuste com menos de um mês de contrato foge a regra.

- Outrossim, o reajuste contratual ocorre anualmente, na data de aniversário do contrato e sua aplicação diferencia-se conforme o tipo de contrato.

- Assim sendo, Excelência, ainda que haja um reajuste anual por parte da Agência que regulamenta os planos de assistência à saúde, ANS, este reajuste já deveria constar no contrato, pois não há reajuste ulterior ao contrato.

- Nesse toar, ofertar um plano a um preço antigo, e logo após ganhar o cliente, surpreende-lo, de início, com um reajuste, é atitude extremamente danosa, é a oferta enganosa, é a publicidade maliciosa por parte da Requerida, atitude esta, rechaçada pela legislação pátria, assim vejamos a redação do art. 37 do CDC, verbis>

“Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.”(grifos meus)

- Outrossim, vejamos a jurisprudência pátria, verbis:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO CDC . ANUALIDADE DO REAJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 20 , § 3º , DO CPC . MANUTENÇÃO DO QUANTUM. 1.Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto caracterizada a existência de solidariedade da SulAmérica Seguro Saúde S.A, comooperadora do plano de saúde, envolvida na mesma cadeia de prestação de serviçosdas demais rés. 2. Ante o reajuste abusivo de contribuição mensal do plano de saúde, apenas três (3) meses após a contratação,cabe ao Poder Judiciário analisar a questão e revisar esta disposição contratual, que no caso são as Cláusulas 23 e 24 do contrato, consoante autoriza o art. 39 , inciso V , e o art. 51 , inciso IV , alínea X , ambos do CDC 3. A mera alegação de aumento do grau de sinistralidade do plano coletivo, sem a devida comprovação pelo plano de saúde réu, não justifica a necessidade do reajuste em patamar tão elevado e em curto período. 4. Apelo improvido. Recurso adesivo provido( grifos meus)

- De mais a mais, se a Requerida vem ofertando um preço menor no momento da contratação, sendo este reajustado dias após, pergunta-se: onde fica a segurança jurídica do contrato???? Em que pese a Requerida alegar uma autorização normativa da ANS de reajuste para 2016, este já deveria vir nos preços da oferta

Desta feita, a atitude da Requerida é ato ilícito que lesiona o consumidor, na medida em que vem ofertando um serviço a um preço, e semanas após a contratação este sofre um reajuste descabido, porquanto o contrato já deveria vir com o preço reajustado.

DO DANO MORAL

- É cediço que, dano moral nas relações de consumo tem função punitiva e dissuasória. É punitiva para coibir que as empresas voltem a cometer o ato ilícito contra o consumidor, que é a parte mais vulnerável dessa relação. Erigido a nível constitucional, não deixou o legislador civil de amparar o direito à indenização por danos morais sofridos por outrem quando em seus artigos

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