Ação revisional de contrato bancário
Por: Rodrigo.Claudino • 21/9/2018 • 9.937 Palavras (40 Páginas) • 306 Visualizações
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IV - DA REVISÃO CONTRATUAL FUNDADA NA LEI CONSUMERISTA
Uma vez que não se discute a aplicabilidade do CDC, fica evidente o direito do consumidor revisar os termos da avença, se ilegais ou abusivas as condições contratadas.
Dispõe o artigo 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor que:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
O CDC contemplou o controle jurisdicional do contrato de consumo, para a modificação de suas cláusulas conforme a previsão supracitada, também autorizando a declaração de nulidade de cláusulas que importem desequilíbrio contratual ou violação de qualquer disposição do Código, conforme se depreende:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Assim, tendo em vista que o contrato em questão ofende o disposto no artigo 51, possível sua revisão com base no artigo 6, inciso V do mesmo instituto.
V – DOS FATOS
As requerentes decidiram por adquirir via contrato particular de venda e compra o imóvel objeto da matrícula 18.780, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André – SP, localizado à rua Cairo, nº 35, Vila Metalúrgica, Santo André – SP, de inscrição municipal 02.243.055.
O imóvel foi vendido pelo valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) pagos no ato, financiando o restante junto ao banco requerido.
Para possibilitar a aquisição da casa própria, as consumidoras se sujeitaram a todas as imposições realizadas pela Instituição Financeira no contrato de financiamento imobiliário, sem ter o real conhecimento daquilo que está sendo cobrado de forma clara, pois espera que todos os custos que lhe serão repassados estejam previstos em lei e de acordo com a boa-fé.
Com o passar do tempo, souberam as requerentes que assinaram instrumento contratual em total desrespeito ao ordenamento jurídico pátrio e ao posicionamento atual da jurisprudência, o que restará esclarecido no decorrer da presente explanação.
Com efeito, com fulcro no artigo 6º, inciso V da Lei 8.078/90 e demais dispositivos legais aplicáveis e que serão abordados na presente exordial, requer a revisão contratual e declaração de nulidade de algumas cláusulas que serão especificadas e que estão claramente contra o entendimento da lei e do atual entendimento adotado por nossos tribunais de instância superiores.
VI - DO DIREITO
VI.I – DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CONTRATUAL CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADO REFERENTE À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
A taxa de administração de contas está prevista na Resolução nº 3.932/2010 do Bacen, permitindo uma única cobrança de R$ 25,00 a título de administração, por contrato de financiamento bancário, sendo certo que conforme prova dos autos, o requerido vem cobrando tal tarifa mensalmente.
Dispõe o art. 14, §1º, inciso II da Resolução 3.932/2010 do BACEN que:
Art. 14. Além das demais condições estabelecidas na legislação em vigor, as operações no âmbito do SFH devem observar o seguinte:
§ 1º Não estão incluídos no custo efetivo máximo para o mutuário final a que se refere o inciso III do caput:
II - o valor de tarifa mensal eventualmente cobrada do mutuário de contrato de financiamento imobiliário com o objetivo de ressarcir custos de administração desse contrato, limitado a R$25,00 (vinte e cinco reais) por contrato;
A relação estabelecida entre as partes, no presente caso, está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. A fornecedora do serviço deve se atentar que é direito do consumidor proteção contra métodos coercitivos ou desleais, bem como contra prática de cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços.
No caso em tela, verifica-se que não há contraprestação do serviço cobrado, em ofensa aos artigos 46 e 51, IV do CDC, que preveem:
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...)
Realizando-se um cálculo aritmético rápido, nota-se que tal cobrança vezes o número de prestações cobradas, ou seja, R$ 25,00 (vinte e cinco reais) vezes 300, alcança a monta de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), valor equivalente à 3% do contrato, sendo tal cobrança uma verdadeira afronta ao direito consumerista.
Dispõe ainda o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Resta às Requerentes exigir a devolução do que pagou indevidamente a título de tarifa de administração, na forma dobrada, ante a abusividade com o requerente, em razão de caracterizar repasse do custo de serviços administrativos inerentes à atividade da agente financeiro, indo contra a previsão do artigo 51, inciso XII do CDC, que afirma:
Art. 51. São nulas de pleno
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