AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/DAR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Por: Carolina234 • 15/5/2018 • 1.256 Palavras (6 Páginas) • 483 Visualizações
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IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;”
Por fim, artigo 211, §2° da CF, estabelece que compete prioritariamente aos Municípios atuar no ensino fundamental e infantil.
Desse modo, no caso em tela, o requerente sofre com o ato ilegal da Requerida, na medida em que não lhe foi assegurado o atendimento em creche municipal, medida que afronta os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados.
Fato é que a Constituição Federal e legislação infraconstitucional impõe uma obrigação ao Município em garantir vagas em creche para toda a coletividade, a qual deve ser próxima à residência das crianças, sendo que, devido à violação de tal direito, não teve o Requerente alternativa, senão buscar o respaldo do Poder Judiciário para ver resguardado seu direito.
3) DA TUTELA ANTECIPADA
Conforme dispõe o artigo 213, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sempre que relevante o fundamento da demanda e houver justificado receio de ineficácia do provimento final, poderá ser concedida tutela liminarmente. Necessária, portanto, a presença de dois requisitos comuns a toda providência concedida em caráter liminar, o ”periculum in mora” (perigo da demora) e o “fumus boni iures” (fumaça do bom direito).
Quanto ao relevante fundamento da demanda, ou fumaça do bom direito, é inegável a sua constatação no caso em questão. Conforme demonstrado, tanto a Constituição Federal como também a legislação ordinária, preveem o direito subjetivo ao atendimento em creche e pré-escola como corolário do direito fundamental à educação, a ser promovido pelo Poder Público Municipal; não se trata, assim, tão-somente de aparência de direito, mas sim, de direito fundamental incontestável.
No tocante ao perigo da demora, caso tal atendimento venha a ser possibilitado apenas quando do julgamento definitivo da presente demanda, vários serão os prejuízos ao titular do direito e a sua família, uma vez que esta sendo impedida de ter acesso à educação infantil.
Assim, requer seja deferida a concessão de LIMINAR para determinar que a Requerida disponibilize ao requerente, uma vaga na creche CEMUS XIII – PROFESSOR JOSÉ CARLOS KEILLER, localizada na Rua Maria Vitali, s/nº – Jardim Nair Maria - Salto/SP ou em outra creche mais próxima à residência da mesma, neste Município, por período integral e por prazo indeterminado.
Requer ainda seja fixada multa diária no importe de R$ 100,00, pelo descumprimento da obrigação.
4) DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer:
- Seja concedida a LIMINAR de antecipação de Tutela, para determinar que a Requerida, seja obrigada a oferecer ao requerente uma vaga na creche CEMUS XIII – PROFESSOR JOSÉ CARLOS KEILLER, localizada na Rua Maria Vitali, s/nº – Jardim Nair Maria - Salto/SP; ou em unidade mais próxima a sua residência, por prazo indeterminado, com a fixação de Multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento da ordem.
- Tramitação do processo em atendimento ao artigo 4º da Lei 8069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Seja a Requerida citada, para que, querendo, dentro do prazo legal, apresente sua defesa, sob pena de revelia e consequente confissão;
- A intimação do ilustre representante do Ministério Público, para que se manifeste e acompanhe o feito até o seu final.
- Requer os benefícios da gratuidade judiciária, por ser o requerente pessoa pobre na acepção jurídica.
- Seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para, confirmando-se a liminar anteriormente concedida, condenar a Requerida na obrigação de fazer imposta, qual seja, disponibilizar vaga em creche em período integral para atender o Requerente, por prazo indeterminado, bem como, a condenação da Requerida no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios (20%) e demais despesas processuais.
Requer ainda, provar o alegado por todos os meios de provas em direito admissíveis, atribuindo à causa o valor de R$ 3.000,00, para fins de alçada.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Salto/SP, 06 de Setembro de 2016.
DR. ANDREI FERNANDO
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