AS Alegações Finais
Por: kamys17 • 17/11/2018 • 2.581 Palavras (11 Páginas) • 311 Visualizações
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Agora, vejamos trechos do depoimento da suposta vítima perante à Justiça:
“(...)que a ofendida alega que no dia dos fatos estava retornando para casa na companhia de Yasmim e a irmã desta, de nome Ingrid, momento em que elas olharam para trás e na sequência, dois indivíduos as abordaram dizendo que se tratava de um assalto, acrescentando que um deles estava armado com uma faca; que a ofendida alega que o rapaz que estava com a faca disse que queria o seu celular e o relógio de Yasmim, acrescentando que esta não entregou o relógio, porém a ofendida entregou o seu aparelho celular; que a ofendida alega que uma mulher que estava em uma casa falou para o rapaz devolver o celular da ofendida, pois caso contrário chamaria a polícia, ocasião em que os dois indivíduos saíram correndo (...)
A contradição nos depoimentos da suposta vítima é bem clara, primeiro, perante a Delegacia de Polícia a mesma afirma que foram abordadas por dois homens, sendo que um anunciou o assalto dizendo ‘BORA, PASSA O CELULAR. EU SO QUERO O CELULAR”, enquanto o outro assaltante encostou uma faca na cintura da declarante e pediu o celular, já em juízo a mesma afirma que o rapaz que estava com a faca disse que queria o seu celular e o relógio de Yasmim.
Agora vejamos as contradições entre o depoimento em juízo, da suposta vítima e do interrogatório do co-réu.
Trechos do depoimento da suposta vítima:
“(...)que a ofendida alega que no dia dos fatos estava retornando para casa na companhia de Yasmim e a irmã desta, de nome Ingrid, momento em que elas olharam para trás e na sequência, dois indivíduos as abordaram dizendo que se tratava de um assalto, acrescentando que um deles estava armado com uma faca; que a ofendida alega que o rapaz que estava com a faca disse que queria o seu celular e o relógio de Yasmim, acrescentando que esta não entregou o relógio, porém a ofendida entregou o seu aparelho celular; que a ofendida alega que uma mulher que estava em uma casa falou para o rapaz devolver o celular da ofendida, pois caso contrário chamaria a polícia, ocasião em que os dois indivíduos saíram correndo (...)
Trechos do Interrogatório do co-réu:
“(...) que no dia dos fatos estava na companhia do acusado Leandro em Samambaia, próximo à estação de metrô e avistaram as vítimas, sendo que o acusado Leandro foi na frente e pediu o celular, porém as vítimas não quiseram entregar, tendo então o interrogando se aproximado e mostrado a faca, momento em que a vítima entregou o aparelho celular para o interrogando; o acusado Leandro não tentou retirar o relógio da outra vítima(...)”
Vejam que a suposta vítima afirma que o rapaz que estava com a faca disse que queria o seu celular e o relógio de Yasmim, já o co-réu afirma que Leandro foi na frente e pediu o celular, porém as vítima não quiseram entregar, tendo então o interrogando se aproximado e mostrado a faca, momento em que a vítima entregou o aparelho celular para o interrogando; o acusado Leandro não tentou retirar o relógio da outra vítima.
Os depoimentos colhidos durante a instrução processual são frágeis, não sendo tais depoimentos firmes e convincentes, impõe-se o decreto absolutório.
Primeiramente é importante ressaltar que os depoimentos unicamente da vítima e co-réu devem ser apreciados e considerados com redobrada cautela.
Não há dúvida que não se pode inquinar os depoimentos de vitimas e co-réu de forma apriorística como insinceros, maliciosos, mentirosos (ou coisas piores…), mas em cada caso concreto há de se aplicar detida, meticulosa análise de seus depoimentos a fim de evitar que o Poder Judiciário corrobore atitudes ilegais dando ensejo à condenações espúrias.
Pois bem: sabemos que indícios e presunções, se dispõem de força na esfera cível onde vigora o princípio da verdade formal, não têm o mesmo vigor no âmbito criminal que, se imiscuindo com direito primordial do ser humano – qual seja, a liberdade – é instruído essencialmente pelo princípio in dubio pro reo, corolário direto do princípio constitucional da presunção de inocência, que há de ser cabalmente desconstituída pela acusação de modo a alcançar a almejada condenação.
Como sustenta Natalie Ribeiro Pletsch, na excelente monografia Formação da Prova no Jogo Processual Penal – o atuar dos sujeitos e a construção da sentença, via de regra “não é preciso trazer aos autos elementos de prova para atestar que o acusado é inocente, já que esta presunção deve ser destruída pela prova – e não construída –, conforme orientação imposta pela Constituição da República”. (Pletsch, Natalie Ribeiro, Formação da Prova no Jogo Processual Penal, IBCCRIM, 1ª edição, 2007, pág. 71.)
De outro lado, não são suficientes para ensejar a condenação exclusivamente as provas coletadas na fase de inquérito policial; estas, muito embora possam ser tomadas como indícios, devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo, esta sim realizada sob o crivo do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, isto sob pena de não restarem demonstradas a contento as imputações iniciais, implicando na absolvição. É o que ensina André Nicolitt: “Como registramos, o devido processo legal é um conjunto de princípios, como o contraditório, a ampla defesa, a presunção de inocência, a motivação etc. Aqui isto fica muito evidente, pois temos que trabalhar também com o princípio da presunção de inocência, o que impõe à acusação o ônus da prova e ainda como regra de julgamento o in dubio pro reo. Destarte, se a prova produzida sob o crivo do contraditório, por si só, é incapaz de possibilitar a formação de um juízo condenatório, está evidenciada insuficiência de prova, impondo-se a absolvição do réu” (Nicolitt, André; Manual de Processo Penal, Ed. Campus Jurídico, 1ª edição, 2009, pág. 358)
Ademais, como já lembrado, o ônus da prova no que tange às imputações contidas na denúncia compete à acusação, não cabendo aos réus, a princípio, fazer prova negativa. Neste sentido o posicionamento adotado por Aury Lopes Júnior:
“A partir do momento em que o imputado é presumidamente inocente, não lhe incumbe provar absolutamente nada. Existe uma presunção que deve ser destruída pelo acusador, sem que o réu (e muito menos o juiz) tenha qualquer dever de contribuir nessa desconstrução (direito de silêncio – nemo tenetur se detegere).
FERRAJOLI esclarece que a acusação
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