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ALEGAÇÕES FINAIS

Por:   •  11/2/2018  •  3.769 Palavras (16 Páginas)  •  264 Visualizações

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A PRIMEIRA TESTEMUNHA: SHARLES COMAP DA CRUZ, também repetiu exatamente o que foi dito anteriormente pelo CONDUTOR.

Igualmente também foi a oitiva da SEGUNDA TESTEMUNHA: WALLACE OLIVEIRA DOS SANTOS, ou seja, foi apenas um Ctrl C Ctrl V.

Quando da Audiência de Instrução e Julgamento, datada de 20 de janeiro de 2016, foi ouvido a Primeira Testemunha de Acusação, ou seja, o CONDUTOR FRANCISCO ALVES DA SILVA, quando da prisão do Indiciado, disse que “a casa do acusado é sabidamente ponto de venda de drogas”, em juízo afirmou: “que se recorda que naquela ocasião realizaram o patrulhamento na Rua Valdemar Ventura, local este conhecido na cidade como ponto de venda de drogas. Que ao chegar ao local verificou a fuga de dois indivíduos...” A pergunta é: Que local? . “Que decidiram realizar uma busca no imóvel de onde fugiram tais homens. “Que não se recorda se era casa ou a rua que eram conhecidas como ponto de vendas de drogas”. “Que não se recorda da quantidade de entorpecente apreendida.”

Na continuação da Audiência de Instrução e Julgamento, na data de 13 de abril de 2016, a SEGUNDA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, SDPM SHARLES COMAP DA CRUZ, em juízo, assim respondeu: “Que quando da busca observaram que o acusado apresentava sinais de embriaguez... quando o acusado e um terceiro, ao perceberem a viatura, correram para dentro de um imóvel. Que diante dessa atitude decidiram realizar uma busca no local. Que no local estava o acusado e sua esposa, que o terceiro que correu não foi encontrado, que havia recebido a informação de que naquela área estariam vendendo drogas. Que não se referiam à casa do acusado e a sua pessoa. Que abordaram o acusado, em razão de sua atitude suspeita. Que acredita que cada cabeça de cocaína petrificada deve pesar 10 gramas. Que na ocasião da prisão do acusado encontraram uma porção maior de droga.” É de se estranhar, a Testemunha uma hora diz que a pedra pesava 10 gramas, a seguir já afirma que quando da prisão encontraram uma porção maior de droga??????

Entretanto, Douta Julgadora, respondendo as perguntas da defensora do Indiciado, a testemunha respondeu que no momento da prisão de VANDERLY DO NASCIMENTO DE CASTRO, não foram apreendidas com o mesmo, drogas ou dinheiro e que o acusado mesmo apresentando sinais de embriaguez, ainda assim, não reagiu, autorizando a busca na sua residência, mesmo sem Mandado.

A TERCEIRA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, SDPM WALLACE OLIVEIRA DOS SANTOS, respondendo as perguntas, assim se manifestou: “... Que estavam patrulhando a Rua Valdemar Ventura, quando um cidadão não identificado saiu correndo na direção da casa do acusado. Que não se recorda se essa pessoa entrou na casa do acusado. Que quando entraram na residência o acusado dormia com sua esposa e um bebê recém-nascido. Que o acusado apresentava sinais de embriaguez. Que o acusado permitiu a busca, que foi a TESTEMUNHA que realizou a busca, encontrando a droga dentro de uma bolsa...que o acusado negou que a droga lhe pertencesse. Que o acusado dormia em um cômodo do imóvel e a bolsa foi encontrada na entrada da casa. Que a porta da casa estava entreaberta.”

Respondendo as perguntas da defensora do Indiciado, a Testemunha confirmou que procedeu a revista do acusado, não encontrando drogas em poder do mesmo e que não tinha conhecimento se o acusado é conhecido como traficante na referida rua. _

Douta Julgadora, diante dos depoimentos das Testemunhas de Acusação, cada um deu a sua versão em juízo, não corroborando com que foi dito na Delegacia quando da prisão do Indiciado, pois, da oitiva do Condutor, para a oitiva das duas Testemunhas, foi utilizado apenas um Ctrl C Ctrl V.

De acordo com a Testemunha de Defesa do Indiciado, senhor JOSIAS CAVALCANTE LIRA, o mesmo em nenhum momento titubeou ao responder as perguntas, e respondendo as perguntas da defesa, confirmou que o Indiciado trabalha na zona rural, o que condiz com a verdade dos fatos, pois o Indiciado trabalha como serralheiro no interior do Araras/AM, no terreno dos seus genitores, com o fito de sustentar os seus 07 (sete) filhos, em vista de esse mês chegar o oitavo filho, conforme se depreende do Exame de ULTRASSOM, da sua esposa em anexo e Registros de Nascimento.

O Indiciado foi interrogado, e por sua vez, respondeu todas as perguntas da Douta Juíza, sem tentar confundir ou ludibriar, confirmando ser usuário de droga. Que a droga apreendida na sua residência lhe pertencia, que não estava de posse da droga quando da sua prisão, que não estava portando arma nem dinheiro. Que a droga apreendida era para o seu consumo e que não pretendia vender a substância entorpecente e que no momento da sua prisão estava alcoolizado.

Ou seja, o Indiciado em nenhum momento negou que a droga lhe pertencia, haja vista, ter comprado para levar para o interior do Arara, interior do município de São Paulo/SP, onde costumava serrar madeira no terreno pertencente aos seus genitores (endereço em anexo), a fim de tirar o sustento para os seus 07 (sete) filhos. Não tentou se esquivar das perguntas feitas por Vossa Excelência, corroborando que era sua droga, mas que era para seu consumo. Tanto é verdade, que não foi encontrado em poder do mesmo, ou na sua casa, QUAISQUER MATERIAIS QUE INDUZISSE QUE SERIA FEITO A REVENDA DA DROGA APREENDIDA. Não foi encontrado em poder do mesmo, dinheiro, droga, arma, ou qualquer outro objeto ilícito, a não ser a droga apreendida para o seu consumo, na sua casa, conforme sua confissão na audiência. EM NENHUM MOMENTO HOUVE NEGATIVA DE AUTORIA. COMO TAMBÉM EM NENHUM MOMENTO O INDICIADO TENTOU FUGIR. SE QUISESSE TER TENTADO FUGIR, NÃO ENTRARIA NA SUA RESIDÊNCIA!!!!

Tal droga, inegavelmente diminui a capacidade de qualquer indivíduo entender o caráter ilícito da conduta ora apurada. E foi o caso do Indiciado, o qual há anos é dependente químico dessa droga e, por conta disso, já não mais reponde à sua capacidade intelectual e volitiva de obstar a utilização do entorpecente. Resultou que essa incapacidade de dominar seus impulsos, o fizesse a cometer o delito de comprar a droga para usar e satisfazer o ímpeto desenfreado de saciar esse impulso.

Memoriais do Ministério Público Estadual às fls., pugnando pela condenação do Indiciado pela prática do crime acima especificado.

Não obstante o esforço do Órgão Ministerial, a pretensão punitiva merece ser julgada analisando apenas o fato concreto, ou seja, o processo criminal que o Indiciado está sendo julgado em tela, ou seja, outros processos que o Indiciado responde, aqui eles não estão em pauta, o que deve ser analisado

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