Peça criminal- alegaçoes finais
Por: Juliana2017 • 28/2/2018 • 1.068 Palavras (5 Páginas) • 296 Visualizações
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O acusado tem a falsa percepção da realidade dos fatos, onde ele se equivoca sobre algum dos elementos que está descrito no tipo penal.
Não tendo conhecimento de alguns dos elementos que estão inseridos nas situações do artigo 217 A CP “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos”, mostra -se claramente que o acusado se equivoca sobre a idade vitima que na ocasião era menor de 14 anos, onde logo afasta-se o dolo.
E também podemos verificar sua presença em um local improprio para menor de 18 anos, a sua estrutura física não evidencia com sua, e seu grau de maturidade não batia com sua menor idade na época do fato, e de fato ter mentido e falado que tinha 20 anos.
Por tudo isso não tinha como o agente ter conhecimento dela ser menor de 14 anos, o que evidencia que ocorreu em erro de tipo, logo não agiu com dolo, portanto o fato é atípico.
Neste sentido segue a jurisprudência:
Ementa Oficial: PENAL - ESTUPRO - ABSOLVIÇÃO -NECESSIDADE - DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA - ERRO DE TIPO - ARTIGO 20 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Impõe-se a absolvição quando o apelante pratica a ação típica incorrendo em erro sobre circunstância elementar, o que afasta a tipicidade da conduta. 2. O error aetatis afasta o dolo e consequentemente a adequação típica da conduta. 3. Recurso provido.
(TJ-MG - APR: 10456060496985001 MG, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 25/02/2014, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/03/2014)
Outra decisão do TJ:
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO - MENOR DE 14 ANOS - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA - CRIME IMPOSSÍVEL - NÃO OCORRÊNCIA - ERRO DE TIPO - ART. 20, DO CP - DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA - TIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 215, DO CP - NOVA DOSIMETRIA DA PENA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
(TJ-AM - APL: 00001351820138046000 AM 0000135-18.2013.8.04.6000, Relator: Djalma Martins da Costa, Data de Julgamento: 16/03/2015, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/03/2015)
Rogerio Greco (2011, p.294), afirma que:
“Quando o agente tem essa "falsa representação da realidade", falta-lhe, na verdade, a consciência de que pratica uma infração penal e, dessa forma resta afastado o dolo que, como vimos, é a vontade livre e consciente de praticar a conduta incriminada.”
Como se pode observar a jurisprudência e a doutrina relatam que quando o agente desconhece que está praticando uma infração penal, ele não pode ser julgado como se tivesse agido dolosamente.
E neste caso o acusado portanto desconhecia o elemento idade, o que lhe afasta totalmente sua conduta.
Destarte, todos os caminhos conduzem a absolvição do acusado frente ao conjunto probatório de que não estava ciente da idade da vítima.
Venho então pedir a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, III, do CPP.
IV – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a) PRELIMINARMENTE, o reconhecimento da prefacial acima argüida declaração de nulidade por ofensa ampla defesa.
b) NO MÉRITO, a absolvição, nos termos doa artigo 386, inciso III, do CPP.
Nestes termos,
Requer deferimento.
Belo Horizonte 28 de Junho de 2015
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Denise Francisca de Morais
OAB/MG XXX.XXX
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