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TERCEIRO SETOR E CONSELHOS GESTORES

Por:   •  30/5/2018  •  1.554 Palavras (7 Páginas)  •  307 Visualizações

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público obrigatório de forma mais transparente e democrática, com lançamento de editais dando oportunidades a todas as OSCs de apresentar seu plano de trabalho, remuneração da equipe de trabalho desde que prevista no projeto da organização, monitoramento e avaliação, podendo avaliar o desempenho dos serviços junto aos beneficiários e prestação de contas mais simplificada de projetos com valores menores.

As etapas de celebração de parcerias entre o poder público e as organizações se dão primeiramente através do lançamento do edital onde as OSCs têm a chance de apresentar suas propostas de trabalho com prazo de trinta dias, após todos os procedimentos burocráticos. Feita a homologação e divulgação do resultado final, é realizada a convocação da OSC para apresentação dos documentos e do Plano de Trabalho e após é celebrada a assinatura do termo. Toda tramitação possui prazo legal de setenta dias. O Artigo 34 da Lei 13.019 de 31 de julho de 2014, nos dá conta que

Para celebração das parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão apresentar:

I - Prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, caso seja necessário à execução do objeto pactuado;

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

II - Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado;

III - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e eventuais alterações;

III - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

IV - Documento que evidencie a situação das instalações e as condições materiais da entidade, quando essas instalações e condições forem necessárias para a realização do objeto pactuado;

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

V - Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;

VI - Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita

Federal do Brasil - RFB de cada um deles;

VII - cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço registrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;

VIII - regulamento de compras e contratações, próprio ou de terceiros, aprovado pela administração pública celebrante, em que se estabeleça, no mínimo, a observância dos princípios da legalidade, da moralidade, da boa fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade.

VII - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;(Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015).

Em relação às fases de execução têm-se a inserção de novos princípios e diretrizes, como a participação social, fortalecimento da sociedade civil, transparência na aplicação de recursos, princípios de moralidade, legalidade e legitimidade. O Marco Regulatório reconhece também o pagamento dos profissionais que trabalham para que os projetos possam ser desenvolvidos, que garantam o resultado e a eficiência do mesmo, desde que o valor esteja previsto no plano de trabalho. Ainda na fase de execução, podemos destacar a valorização da atuação em rede, desde que especificado em seu projeto as atividades que cada um irá desenvolver.

O Marco Regulatório apresenta requisitos a serem preenchidos pelas entidades para celebração de parcerias, como no mínimo três anos de experiência na execução do objetivo do projeto, bem como um Estatuto e Conselho Fiscal. Por outro lado, exigências também são feitas aos gestores públicos, em especial aos pequenos munícipios, que precisariam aumentar seus custos com pessoal, sendo que os mesmos em sua maioria possuem poucos recursos. Neste caso, a Lei deve levar em consideração a realidade dos diversos munícios brasileiros, pois gestores ficara inseguros em realizar parcerias com as OSCs, correndo riscos de suspender serviços essenciais à população.

Podemos concluir que o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, Lei nº 13.019/2014, traz uma série de inovações e desafios, extinguindo os chamados Convênios, que ficam vigentes somente nas relações entre Estados, OCIPS e SUS, e cria outros instrumentos jurídicos, promovendo um ambiente vantajoso e promissor para a atuação autônoma das instituições. Expectativas são que este Marco se fortaleça e possa colaborar com transformações políticas sociais e econômicas e para o desenvolvimento da democracia do país.

REFERÊNCIAS:

LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014. Disponível em:

<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13019.htm>. Acesso em 22 nov. 2016.

LEI Nº 13.204, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13204.htm>. Acesso em 22 nov. 2016.

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