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Concesão do BPC

Por:   •  7/3/2018  •  2.177 Palavras (9 Páginas)  •  258 Visualizações

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O beneficio será suspenso ou cessado em caso de superação do que lhe vieram a ser concedidos, em caso de irregularidade ou morte do beneficiário. O beneficiário do BPC não pode receber outro benefício da Seguridade Social como aposentadoria e pensão exceto benefícios relacionados à saúde e pensões indenizatórias.

- Renda per capita familiar

De acordo com o site do MDS em 2012 havia 3,6 milhões de beneficiários do BPC em todo o Brasil, sendo 1,9 milhões Portadores de Deficiência e 1,7 Idosos. Numero para muitos considerados alto, mas para a população que vivencia a realidade é bem diferente há muitas outras pessoas necessitando do benefício, mas este negado muitas vezes por não corresponder ao critério de miserabilidade.

Em relação ao critério de miserabilidade o artigo 20, § 3º da LOAS considera incapaz de prover a manutenção da pessoa Idosa ou Portadora de Deficiência, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. Ou seja, para verificar se a renda\ per capita é inferior a um ¼ do salário mínimo deve ser somada toda a renda mensal do grupo familiar incluindo o requerente (Idoso ou Pessoa com Deficiência), o (a) cônjuge ou companheiro (a), os pais na ausência deles o padrasto e madrasta, irmãos (ãs) solteiros (as), filhos (as) e enteados (as) solteiros(as) e os(as) menores tutelados(as), a renda bruta mensal deve ser dividida pelo número de pessoas das pessoas da família que reside na mesma casa se o valor final for menor que ¼ do salário mínimo por pessoa o requerente tem direito ao benefício no que refere a comprovação de renda.

De acordo com o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003), o qual prevê que o benefício de prestação continuada já concedido a qualquer idoso do grupo familiar não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.

Entretanto, apesar do largo alcance do BPC, que alcança milhões de brasileiros que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco social constata-se que o critério de miserabilidade acaba excluindo, pessoas que tem direito a receber o BPC.

Assim, por fazer uso de uma interpretação literal, o INSS indefere vários requerimentos sob o fundamento de que não há enquadramento do § 3º art. 20 da Lei 8.742/93. Por isso, inconformados com o entendimento no âmbito administrativo, muitos cidadãos recorrem ao Poder Judiciário buscando o reconhecimento do direito ao recebimento do beneficio de prestação continuada.

Por força de reiteradas discussões, o §3º do art. 20 da Lei Nº 8.742/93 chegou a ser objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1232-1), proposta pela Procuradoria-Geral da República, sob o fundamento de que o dispositivo aponta incompatibilidade com as disposições transcritas com o art. 203, V, da Constituição Federal por limitar e restringir o direito garantido na Carta Magna.

Atualmente, o juiz, ao verificar que se trata de demanda que pleiteia a concessão do benefício de prestação continuada, este ordenará, após a realização da perícia médica (se for o caso), a realização da chamada ‘perícia socioeconômica’, a qual será realizada por assistente social nomeado pelo órgão jurisdicional, a fim de realizar análise in loco no que tange à situação em que se encontra o requerente. Desta forma existem inúmeros processos no judiciário recorrendo dos pedidos negados no âmbito administrativo. Como por exemplo, o processo nº: 0018444-31.2015.4.02.5152 (2015.51.52.018444-1):

“A SENTENÇA “Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o procedimento da Lei 10.259/2001, por meio do qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) da Lei 8.742/1993 [...] No que tange ao primeiro requisito, a perícia médica realizada por profissional designado pelo Juízo constatou que o autor é portador de síndrome de down. Concluiu que ele apresenta impedimento de longo prazo devido a atraso no desenvolvimento neuro-psico-motor (fls. 100/103). Assim, o demandante preenche o requisito de ter deficiência. Quanto ao segundo requisito, a lei exige que a renda familiar per capita do requerente seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em decisões proferidas nos RE 567.985 e RE 568.963, declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, por considerar que o parâmetro estabelecido pelo legislador ao tempo da edição da Lei Orgânica de Assistência Social deixou de atender à previsão contida no art. 203, V, da CRFB. Nesse sentido, devem ser considerados os aspectos peculiares de cada caso, a fim de se avaliar se a condição de necessidade do postulante está presente, podendo, então, ser ultrapassado o limite estabelecido em lei, utilizando-se o julgador da livre convicção. Portanto, o requisito objetivo da renda per capita de ¼ do salário mínimo não deve ser considerado como único critério para preencher o requisito atinente à situação socioeconômica do pleiteante ao benefício de prestação continuada. Deve-se, ao invés disso, analisar se o postulante possui ou não meios de prover à sua subsistência digna ou de tê-la provida por sua família. JRJVFQ No presente caso, conforme avaliação socioeconômica (fls. 122/130), o autor mora com sua mãe, dois irmãos, de 8 e 11 anos de idade, sua avó, do lar, e seu pai, que está desempregado (conf. CNIS - fls. 92), sendo o núcleo familiar mantido exclusivamente pelo auxílio-doença que sua mãe recebe no valor de R$1.059,70 (INFBEN - fls. 87). Reside em imóvel alugado, de alvenaria sem laje, com móveis em adiantado estado de uso. A água que utilizam é de poço artesiano e o esgoto é despejado em sumidouro. As fotografias acostadas comprovam que o local de habitação se encontra em precário estado de manutenção. Assim, o demandante também preenche o requisito de hipossuficiência econômica. Cabe salientar que este também é o posicionamento do Ministério Público Federal (fls. 142/143). Logo, a parte autora faz jus ao benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 desde a data do requerimento administrativo, em 14/07/2014 (fls. 86). Presentes os requisitos de verossimilhança da alegação pelo esgotamento da cognição judicial a favor da pretensão autoral e do periculum in mora devido ao caráter alimentar da medida, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 à parte autora. (Supremo Tribunal Justiça-

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