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O processo de concessao do BPC para pessoas com aids

Por:   •  9/4/2018  •  1.390 Palavras (6 Páginas)  •  419 Visualizações

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O Presente projeto de pesquisa teve por objetivo verificar o conceito de deficiência para finalidade de elegibilidade ao BPC, tendo por estudo de caso a AIDS, o tema foi pertinente, e demandou bastante atenção devido ao período de estágio curricular obrigatório no campo de estágio que foi exercício no COAS- Centro de Orientação e Apoio Sorológico, no dia a dia com os usuários que necessitavam do Setor do Serviço Social da unidade, veio a inquietação para a elaboração deste trabalho por ter sido vivenciado a ânsia das pessoas com AIDS e sem proteção previdenciária, por isso foi importante o estudo. O HIV/AIDS foi adotado como a fonte principal do objeto de estudo por apontar vários desafios, sendo prevalecente deles a fronteira tênue no discurso médico entre doença e deficiência.

5 METODOLOGIAS

A presente pesquisa se dará através de dados de autores, artigos, tele aula, pesquisa bibliográfica e na internet e livros das disciplinas.

6 REVISÕES BIBLIOGRÁFICA

Embora o Benefício Assistencial – BPC, seja um direito constitucional à quem dele necessitar, se faz necessário o preenchimento de alguns requisitos, sendo que, um destes requisitos é a comprovação da renda per capta familiar, que não pode ultrapassar ¼ de salário . E é importante esclarecer que o benefício não pode ser concedido ao cidadão que recebe qualquer benefício previdenciário público ou privado.

De acordo com o Art. 37 da Lei Orgânica da Assistência Social, o BPC será devido ao requerente, mediante cumprimento dos requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, devendo seu pagamento ser efetuado no prazo de quarenta e cinco dias depois de cumpridas as exigências deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998).

Para análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS), instituída pela Lei nº 8.742/93, serão consideradas como:

a) idoso: aquele com idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais;

b) pessoa com deficiência: é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela que apresenta perdas ou reduções da sua estrutura, ou função anatômica, fisiológica, psicológica ou mental, de caráter permanente, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida, que geram incapacidade para viver independentemente ou para exercer atividades, dentro do padrão considerado normal ao ser humano, consoante estabelece a súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs;

c) incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social.

Em relação ao benefício concedido a pessoa que vive com AIDS, o portador de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, AIDS, faz jus ao pagamento pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) do benefício de prestação continuada de acordo com a Lei 8.742/93 (a Lei Orgânica da Assistência Social) e regulamentado pelo Decreto 2.172/97 (que trata do regulamento dos Benefícios Assistenciais). Após perder diversas batalhas judiciais, o INSS teve que alterar os critérios para concessão de benefícios previdenciários as pessoas diagnosticadas com AIDS. O objetivo é garantir uma avaliação mais global das condições dos soropositivos e uma vida mais digna a quem, por causa da doença, muitas vezes, depende exclusivamente do auxílio pago pela Previdência Social. Depois de receber muitas reclamações e de perder dezenas de disputas judiciais, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) decidiu mudar as regras para concessão de benefícios previdenciários a pessoas que vivem com o vírus HIV/AIDS.

Desde meados de 2014, os peritos da autarquia são orientados a seguir critérios mais próximos do que defendem pacientes e especialistas. Essas orientações foram editadas recentemente em um manual de procedimentos para permitir uma avaliação mais global dos soropositivos. A mudança veio após um debate de três anos com os envolvidos no tema. Por mais de uma década, no entanto, o principal critério utilizado pelo INSS na análise das condições físicas dos soropositivos era a medição do grau de deficiência da imunidade por meio da contagem do linfócito CD4, espécie de célula de defesa do organismo. Contudo, foi possível perceber que nem sempre uma pessoa com um grande número de linfócitos CD4 no corpo está necessariamente saudável. Por outro lado, pacientes com altos índices do CD4, ainda assim, podem desenvolver doenças oportunistas.

Para o Decreto nº 3.298 de 1999, art. 3º “... deficiência é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano...”. A partir desta definição, os médicos peritos do INSS avaliam quem seriam as pessoas elegíveis ou não ao BPC. Contudo, pelo fato de não haver um consenso sobre critérios de definição de deficiência e, consequentemente, da população elegível ao BPC, principalmente em relação a pessoas com doenças genéticas, crônicas e infectocontagiosas, muitas solicitações do benefício são indeferidas.

7. Cronograma da pesquisa (previsão sobre o tempo para o desenvolvimento da pesquisa)

Etapas

Mar

Abril

Mai

Jun

Elaboração do projeto

X

Revisão de literatura

X

Apresentação do projeto

X

Coleta de dados

X

Conclusão e redação

X

X

Correção

X

Entrega

X

8.

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