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A Violência contra a Mulher

Por:   •  7/3/2018  •  4.778 Palavras (20 Páginas)  •  251 Visualizações

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A violência doméstica acontece em todos os lugares do mundo e está presente em diversas classes sociais.

Quando a vítima estiver longe do seu agressor, a mesma pode recorrer ao Serviço de Denúncia 180 ou à polícia Militar, para que o agressor seja pego em flagrante e encaminhado ao Distrito Policial.

Segundo a assistente social entrevistada,

”Na cidade de Barão de Cocais, o atendimento à vítima que sofre violência doméstica ocorre da seguinte maneira: após a vítima ser atendida, a Delegacia cientifica a mulher que sofreu agressões que existem medidas protetivas que podem ser aplicadas em seu favor; dentre elas, o afastamento do agressor do lar, proibição do agressor de aproximar-se da vítima e ainda de manter contato (pessoal, telefônico, e/ou qualquer outro meio). Se a vítima solicitar a aplicação das medidas protetivas (que nem sempre são requeridas pela vítima quando o fato não é grave), o expediente é encaminhado à Justiça para as devidas providências”.

Os primeiros atendimentos à vítima deverão ocorrer na delegacia de polícia. Diante disso, os profissionais devem seguir alguns procedimentos como por exemplo: ouvir a vítima; lavrar a Termo o Boletim de Ocorrência (documento que prova a reclamação da vítima); colher as provas que servirem para verificar se o fato ocorreu e como ocorreu; mandar para o juiz, em até 48 horas, o pedido de medidas protetivas de urgência o juiz, por sua vez, terá o mesmo prazo para responder se essas medidas devem ou não ser aplicadas. Em caso de agressão física ou violência sexual: encaminhar a vítima ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal. Em caso de necessidade, fornecer transporte para a vítima para retirar seus pertences do domicílio familiar; ordenar a identificação do agressor; ouvir o agressor e as testemunhas.

Hoje em dia, o atendimento à vítima de agressões pode ser feito através de várias formas, como por exemplo a recorrência à Lei Maria da Penha, que luta para defender os direitos das mulheres vítimas de seus agressores.

Segundo as diretrizes do CFESS (2013),

“As políticas públicas para a violência contra mulher foram ampliadas em busca de aperfeiçoamento da legislação, incentivo à constituição de redes de serviços, o apoio a projetos educativos e culturais de prevenção à violência e ampliação do acesso das mulheres à justiça e aos serviços de segurança pública”.

A mulher ainda poderá recorrer á vários serviços e instituições que compõem a rede de atendimento, como por exemplo:

Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs )- compõem a estrutura da Polícia Civil e são encarregadas de realizar ações de prevenção, apuração, investigação e enquadramento legal. Nessas unidades, é possível registrar o Boletim de Ocorrência (B.O) e solicitar medidas protetivas de urgência nos casos de violência doméstica contra mulher.

Centros de Referência de Atendimento à Mulher (CRAMs)- espaços de acolhimento e acompanhamento psicológico e social a mulheres em situação de violência, que também fornecem orientações jurídicas e encaminhamento para serviços médicos ou casa de abrigo.

Casas de Abrigo- oferecem asilo protegido e atendimento integral (psicossocial e jurídico) a mulheres em situação de violência doméstica (acompanhada ou não dos filhos) sob risco de morte. O período de permanência nesses locais varia de 90 a 180 dias, durante o qual as usuárias deverão reunir as condições necessárias para retomar a vida fora dessas casas de acolhimento provisório.

Centros de Referência da Assistência Social (CRAS)- unidades públicas que desenvolvem trabalho social com as famílias, com o objetivo de promover um bom relacionamento familiar, o acesso aos direitos e a melhoria da qualidade de vida.

Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher- órgãos da Justiça ordinária com competência cível e criminal. São responsáveis por processar, julgar e executar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher etc.

A rede de atendimento é composta também por varas adaptadas de Violência Doméstica e Familiar; Promotorias Especializadas/Núcleos de Gênero do Ministério Público; Serviços de abrigamentos dentre outros.

De acordo com a assistente social de Barão de Cocais, as medidas que podem ser tomadas para a proteção da mulher que passa por situações de violência variam muito. Segundo ela,

“Depende de cada caso, mas sempre é aplicada alguma medida de proteção determinada na Lei. Na prática, geralmente, é o afastamento do agressor do lar, impedimento do agressor de se aproximar da vítima, pagamento de pensão e até mesmo a prisão desse agressor”.

Segundo Chamonge, na Lei temos as seguintes medidas:

- O afastamento do agressor do lar ou do local de convivência com a vítima;

- Proibição do agressor de se aproximar da vítima;

- Proibição do agressor de contactar com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio;

- Obrigação do agressor de dar pensão alimentícia provisional ou alimentos provisórios;

- Proteção do patrimônio, através de medidas como bloqueio de contas, indisposição de bens, restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor, prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica.

De acordo com a Lei Maria da Penha, ainda caberão tais medidas para a proteção da mulher vítima de violência doméstica: encaminhamento da ofendida e seus dependentes ao programa oficial de proteção (centros de referência, casas-abrigo, CRAS, etc); afastamento da ofendida do lar, sem prejuízos de seus direitos relativos a bens, filhos e alimentos; recondução da vítima e seus dependentes do lar, após o afastamento do agressor; separação de corpos.

De acordo com a assistente social do Fórum de Barão de Cocais, na Comarca de Barão de Cocais não existe casa de abrigo para acolher vítimas de violência doméstica.

As casas de abrigo são locais seguros para mulheres vítimas de violência doméstica, com ou sem filhos. Estas poderão permanecer na casa de abrigo o tempo que for necessário, dentro do limite máximo de permanência estabelecido.

Estas

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