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A puniçao das mulheres na vigência das Ordenações Filipinas

Por:   •  27/2/2018  •  3.039 Palavras (13 Páginas)  •  267 Visualizações

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Em 1755, após a publicação do Alvará a 4 de Abril foi proibida a dar-se o nome de cabouculo - termo desprezativo ou nome de desprezo que designava os mestiços - aos portugueses do Reino da América que casavam com índias. Verdadeiramente não se trata sequer de um princípio que enfrente a monarquia absoluta e, quando esse perigo existe ou se adivinha, a legislação régia age previamente com um tratamento. A aceitação da integralidade da lei não pode contudo esconder o facto de esta conviver com a defesa da boa igualdade da justiça. Longe de se caracterizar como sistema, o ordenamento jurídico do “antigo regime” gera com frequências declarações contrárias, sendo por vezes difícil distingui-lo enquanto regra ou exceção. Anos depois, a Carta de Lei a 25 de Maio de 1773, proscreve a sediciosa e ímpia distinção entre cristãos novos e cristãos velhos. A justiça deve repartir-se com igualdade entre os sujeitos.[pic 2]

A atuação do princípio da diminuição da responsabilidade penal não deixa ainda hoje de fornecer algumas dúvidas. Vários sujeitos se manifestam à cerca deste assunto inclusive André Laingui e Arlette Lebigre, o juiz devia apreciar com maior benquerença a culpabilidade das mulheres, sobretudo quando o delito era desnecessário pelo direito romano ou quando não havia violação de certos direitos. Já Jean-Marie Carbasse afirma que a Ciência do direito e da legislação nunca acolheu a favor das mulheres um princípio geral de atenuação da responsabilidade. Mais: em certos crimes, chegavam a ser severamente castigadas. Apenas quanto à escolha das penas, em razão da compostura ou respeito devido ao sexo, se reservava às mulheres um tratamento específico. Tais especificidades verificar-se-iam portanto somente quanto às penas adequáveis e à respetiva execução.

O fundamento do favor sexus.

O reconhecimento do fundamento do favor sexus resulta de algo que não se poderia esperar, por duas razões: primeiramente, não existia grande cuidado em fundamentar a “desigualdade” ou a própria inferioridade da mulher, algo que apenas aparecem nos textos porque eram pacificamente aceites; em segundo lugar, os textos doutrinais e legais integram um combinado de argumentos frequentemente opostos ou seja, impossíveis de consolidar.

O principal de todas os paradoxos poderá fundamentar no pensamento de S. Paulo, o maior anunciador do cristianismo depois de Cristo. Por um lado, na Carta aos Gálatas, anuncia a igualdade: não há judeu nem grego; não há servo nem livre; não há homem nem mulher, pois todos vós sois um só em Cristo Jesus. E a 1ª Carta aos Coríntios não deixa de assinalar a complementaridade entre homem e mulher: nem a mulher se compreende sem o homem, nem o homem sem a mulher, aos olhos do Senhor. Pois assim como a mulher foi tirada do homem, assim também o homem existe por meio da mulher, e ambos vêm de Deus. Por outro lado, diversos são as passagens que defendem a superioridade do homem e o rebaixamento da mulher. A 1ª Carta aos Coríntios: a cabeça de todo o homem é Cristo, a cabeça da mulher é o homem. A mulher é glória do homem. O homem não foi tirado da mulher, mas a mulher do homem; nem o homem foi criado para a mulher, mas a mulher para o homem. A Carta aos Efésios: as mulheres sejam submissas a seus maridos, como ao Senhor, pois o marido é cabeça da mulher, como Cristo é Cabeça da Igreja, Seu Corpo, do qual Ele é o Salvador. E, como a Igreja está sujeita a Cristo, assim também as mulheres se devem submeter em tudo aos seus maridos. E, por ultimo, a Carta aos Colossenses: mulheres, sede submissas aos vossos maridos, como convém ao Senhor. Esta dúvida terá um enorme impacto na evolução do pensamento cristão e não abandonará os próprios textos jurídicos, que perlongarão discursos ambivalentes ou mesmo contraditório.

Se as duas ideias opostas nos dos textos de S. Paulo permite explicar o discurso que surge frequentemente a propósito das mulheres não é porém a igualdade nem o reforço que surge nos textos jurídicos mas sim, a inferioridade e a dependência. A mulher é designada como algo imperfeito e ocasional e é naturalmente inferior ao homem na honra e poder. Justamente, é o entendimento que se foi criando dando ao homem mais critério que justifica as incapacidades jurídicas da mulher. Resumidamente, são quatro as razões fundadas pela natureza que podem ser apresentadas para apoiar a atenuação da responsabilidade penal das mulheres: a fragilidade física e mental; a função doméstica e familiar; o constrangimento; e a menor tendência para o crime.

Nem todos estes raciocínios tem a mesma importância. O abrandamento das penas era sobretudo fundado na fragilidade natural do seu raciocínio ou vontade e na incapacidade natural de suportar o rigor de certas penas. O belo sexo é também, no vocabulário que filósofos, juristas e a própria lei reconhecem como o sexo frágil. Sendo que na sociedade, o físico guia a moral.

Era a liberdade, o centro de responsabilidade penal, que sofria desgaste nos crimes praticados por mulheres. A mesma debilidade que no direito privado apoiava incapacidades jurídicas e gerava no direito penal o princípio do favor sexus.

Segundo Tiraquellus, jurista e político francês, as mulheres deviam ser tratadas com mais brandura, devido à fraqueza do seu sexo. Puni-las podia ser pouco decente ou mesmo imoral. Não existia qualquer orgulho em matar uma mulher. Na perspetiva daqueles que estudavam a religião, pecavam mais gravemente. Mesmo que o pecado fosse pequeno. Os homens são mais perfeitos do que as mulheres e por isso, têm mais razão. Também para ele, as mulheres eram fracas, no que diz respeito à razão, do que os homens. Em consequência, a razão permitir aos homens vencer as suas paixões e as suas emoções.

Finalmente, estabelece um esclarecimento: o sexo pode estabelecer uma causa de atenuação das penas mas não uma causa de separação da responsabilidade penal.

O poder de impor penas – Castigá-la moderadamente, quando degradada.

Apenas o rei possuía o poder de decretar penas. Mas os rastos do direito romano de vida e de morte admitiam ainda que abrissem algumas exceções, isto é: os pais em relação aos filhos; os senhores em relação aos escravos ou criados; e os maridos em relação às suas mulheres. Pais, senhores e maridos detinham sobre estes alguma autoridade e podiam aplicar penas e corretivos, ainda que brandas e reguladas.

As Ordenações admitem o poder nobre, nacional e conjugal. Destacam as punições a quem punisse criado, educando, mulher, filho ou escravo. E a quem detivesse filho, família ou escravo para

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