Cadeira: Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho
Por: Rodrigo.Claudino • 26/3/2018 • 4.293 Palavras (18 Páginas) • 529 Visualizações
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NORMAS INTERNACIONAIS DO TRABALHO
A Conferência geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho, reunido a 22 de Outubro de 1923, na sua quinta sessão. Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas à determinação de princípios gerais para a inspecção do trabalho, questão inscrita na ordem de trabalhos da sessão.
No ponto I é apresentado o objecto da inspecção:
I. OBJECTO DA INSPECÇÃO
1.O serviço de inspecção que cada Membro deve organizar, em conformidade com o princípio enunciado no n.º 9 do artigo 41.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deve ter por tarefa essencial a de assegurar a aplicação das leis e regulamentos relativos às condições do trabalho e à protecção dos trabalhadores no exercício da sua profissão (duração do trabalho e os descansos; trabalho de noite; proibição de empregar certas pessoas em trabalhos perigosos, insalubres ou excedendo as suas forças; higiene e segurança, etc.).
2.Na medida em que pareça possível e útil confiar aos inspectores tarefas acessórias, devido à facilidade do controlo ou devido à experiência que lhes é conferida pelo exercício da sua função essencial, variando de resto de acordo com as preocupações, as tradições ou os costumes dos diversos países, estas tarefas podem ser lhes atribuídas nas condições seguintes:
a) que não possam, em nada, acarretar prejuízo para o cumprimento da sua função essencial;
b) que, tanto quanto possível, estejam relacionadas, pela sua mesma natureza, ao esforço primordial de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores;
c) que não possam em nada comprometer a autoridade e a imparcialidade da qual têm necessidade junto dos empregadores e os trabalhadores.
RECOMENDAÇÃO N.º 164 SOBRE A SEGURANÇA E A SAÚDE DOS
TRABALHADORES, 1981
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, reunida a 3 de Junho de 1981, na sua67ª sessão;
Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas à segurança, à higiene e ao ambiente de trabalho, questão que constitui o sexto ponto da ordem de trabalhos da sessão;
I. Campo de Aplicação e Definições
(1) Em toda a medida possível, as disposições da convenção sobre a segurança e a saúde dos trabalhadores,1981 (designada a seguir a convenção), e as da presente recomendação deveriam ser aplicáveis a todos os ramos de actividade económica e a todas as categorias de trabalhadores.
(2) As medidas necessárias e praticamente realizáveis deveriam ser previstas para assegurar aos trabalhadores independentes uma protecção análoga à que é estabelecida na convenção e na presente recomendação.
II. Domínios Técnicos de Acção
3.Em conformidade com a política mencionada no artigo 4.º da convenção, deveriam ser tomadas medidas adequadas, tendo em conta a diversidade dos ramos de actividade económica e os tipos de trabalhos, bem como o princípio que consiste em dar prioridade à supressão dos riscos na sua fonte, em especial nos domínios seguintes:
a) A concepção, a implantação, as características de construção, a instalação, a manutenção, reparação e a transformação dos locais de trabalho, as suas vias de acesso e as suas saídas;
b) A iluminação, a ventilação, a ordem e a limpeza dos lugares de trabalho;
c) A temperatura, a humidade e a circulação do ar nos locais de trabalho;
d) A concepção, a construção, a utilização, a manutenção, o ensaio e a inspecção das máquinas e dos materiais susceptíveis de apresentar riscos bem como e, se for caso disso, a sua aprovação e a sua cessão a qualquer título;
e) A prevenção de qualquer stress físico ou mental prejudicial à saúde devida às condições de trabalho;
f) A movimentação, a arrumação e o armazenamento, manual ou através meios mecânicos, das cargas e dos materiais;
g) A utilização da electricidade;
h) O fabrico, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento e a utilização de substâncias ou de agentes perigosos, a evacuação dos seus desperdícios e dos seus resíduos bem como, se for caso disso, a sua substituição por outras substâncias ou outros agentes inofensivos ou menos perigosos;
i) A protecção contra as radiações;
j) A prevenção dos riscos profissionais devidos ao ruído e a vibrações, a sua limitação e a protecção dos trabalhadores contra estes riscos;
k) A vigilância da atmosfera dos locais de trabalho e de outros factores de ambiente;
l) A prevenção e a limitação dos riscos devidos aos fortes desvios barométricos;
m) A prevenção dos incêndios e as explosões e as medidas a tomarem no caso de incêndio ou explosão;
n) A concepção, o fabrico, o fornecimento, a utilização, a manutenção e o ensaio dos equipamentos de protecção individual e dos vestuários de protecção;
o) As instalações sanitárias, os balneários, os vestiários, o fornecimento de água potável e todas as instalações análogas que se relacionem com a segurança e a saúde dos trabalhadores;
p) Os primeiros socorros;
q) O estabelecimento de planos de acção no caso de emergência;
r) A vigilância da saúde dos trabalhadores.
III. Acção a Nível Nacional
4. Tendo em vista efectivar a política mencionada ao artigo 4.º da convenção, a autoridade ou as autoridades competente deveriam, tendo em conta os domínios técnicos de acção especificados no parágrafo 3 acima:
a) Estabelecer ou aprovar prescrições, recolhas de directivas práticas ou
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