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O DESTININO DO LIXO E RESIDUOS SOLIDOS NA CIDADE DE JUAZEIRO DO NORTE -CE

Por:   •  4/4/2018  •  3.044 Palavras (13 Páginas)  •  355 Visualizações

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A construção civil apesar de ser reconhecida como uma das atividades mais importantes para o desenvolvimento econômico e social do Brasil gera grandes impactos ambientais. Não só o órgão público como também a população – quando há o descarte do entulho de reformas, por exemplo – está incluída nesse aspecto. Embora os serviços de coleta do RCC sejam realizados com certa eficiência na cidade, o grande problema é que a maioria das empresas contratadas é de origem clandestina, realizando o despejamento dos detritos de forma inadequada, sem mencionar a falta de senso da população que também descartam os entulhos em qualquer espaço e contratando carroceiros que executam essa indevida atividade, podendo resultar em impactos ambientais graves podendo se manifestar entre outros aspectos através dos alagamentos, deslizamentos de encostas, degradação de áreas de preservação permanente, assoreamento de córregos e rios, obstrução de vias e logradouros públicos, proliferação de vetores de doenças, queimadas entre outros, que tantos malefícios causam à população e ao meio ambiente (Marinho; Silva, 2012).

Com o objetivo de diminuir esses impactos ambientais têm-se alternativas viáveis afins de que conformem com o crescimento sustentável, a partir das diretrizes estabelecidas pela Resolução n.º 307, de 05 de Julho de 2002, do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA (BRASIL, 2002), que incidem no processo de coleta, triagem e reaproveitamento de tal resíduo, na mesma vertente como ocorrem nos processos de reciclagem do resíduo doméstico comum – plástico, papel, alumínio, etc. – acarretando até em alternativas financeiras viáveis e ecologicamente satisfatórias.

A situação na cidade encontra-se em uma maneira precária, fazendo-se necessário um plano de gerenciamento dos resíduos da construção civil a partir da resolução do CONAMA, pois é evidente a inexistência do descumprimento de tal Lei, fato que ocorre na maioria das cidades brasileiras, principalmente por conta da falta de fiscalização na providência dessa diretriz. Por isso, fica evidente a obrigatoriedade de se pensar num plano de gerenciamento do RCC, tomando por conscientizar as gestões públicas e privadas – com os grandes empresários e construtores da região – a fim de que possam utilizar de maneira adequada as normas e indicações da resolução 307, o que propiciará a ocupação ordenada da cidade, fora dos moldes de crescimento desordenado e aglomerado, diminuindo os transtornos e melhorando a qualidade de vida da população.

- GERAÇÃO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Antes de tudo, faz-se necessária a diferenciação entre o termo “resíduo sólido” e a concepção popular de “lixo”, sendo este definido como algo que pode ser descartado por não ter qualquer utilidade ou valor comercial, sendo, então, o inverso do primeiro, que pode ser reaproveitado ainda durante o processo produtivo (DEMAJOROVIC, 1982).

Os resíduos sólidos poder ser classificados de dois modos:

Resíduos Sólidos Urbanos (RSU); que são aqueles gerados em domicílios, comércios e indústrias, e cujo reaproveitamento econômico não se dê por qualquer processo tecnológico acessível.

Já os Resíduos de Construção e Demolição (RCC), tais resíduos são originados da execução de projetos de infraestrutura, obras e serviços públicos, construção urbana, demolição e reforma das construções já existentes.

Nesse contexto, pode-se afirmar que o desenvolvimento das cidades foi fundamental para o aumento da geração de resíduos sólidos, sendo tal demanda potencialmente significativa em centros urbanos em expansão, como é o caso da cidade de Juazeiro do Norte. A expressiva quantidade da geração desses resíduos está diretamente ligada a alguns fatores. Dentre eles:

A contratação de trabalhadores sem a devida qualificação, a não utilização das novas tecnologias e o alto grau de desperdício de matérias. Outro ponto que deve ser salientado é o local destinado para o descarte. Muitas empresas de menor renome ignoram algumas leis municipais e federais que indicam os locais adequados para a remoção do entulho, jogando-o em terrenos baldios e locais semelhantes, colocando em risco não só o meio ambiente, como a saúde da população que vive nas proximidades.

“Um eficaz projeto de gerenciamento de resíduos da construção deve começar ainda na fase do projeto. Quando possível, especificar materiais e sistemas construtivos de baixo impacto ambiental, podendo inclusive privilegiar materiais que gerem resíduos não perigosos em detrimento aos perigosos em contaminantes.” (SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONTRUÇÃO CIVIL-MG, 2008, p. 48).

Voltando os olhos para o ambiente de estudo, a região do Cariri, é notório o crescimento constante do cenário da construção civil. Segundo o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis – CRECI Subseção Cariri esse crescimento se dá numa taxa de 30% ao ano. A região, como a maioria dos centros urbanos brasileiros não possui locais adequados ao recebimento dos RCC. Tais locais, conhecidos como “Bolsões de Entulho” são espaços que, além de licenciados pela prefeitura, recebem um tratamento especial para a recepção dos resíduos, facilitando a triagem, destinação final e possível reciclagem do material.

Ainda assim, algumas atitudes podem ser tomadas pelas empreiteiras, ainda durante a execução da própria obra. Atos como o reaproveitamento dos resíduos antes do descarte definitivo, a redução do desperdício e o encaminhamento do material para empresas especializadas em reciclagem são bons exemplos.

Trazendo o foco para a cidade de Juazeiro do Norte, é sabido que áreas de beneficiamento, triagem e reciclagem do RCC são inexistentes e a parcela total do resíduo coletado é direcionada a disposição final em áreas de transbordo que não seguem, até o momento, as exigências do CONAMA.

- LEGISLAÇÃO EM VIGOR E O CENÁRIO ATUAL

A disposição de RCC em desacordo com a legislação é considerado crime ambiental. O município de Juazeiro do Norte-CE não possui um sistema de gerenciamento dos RCC, como preconizado pela Resolução 307 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. No concerne aos RCC, à legislação brasileira ainda é pouco expressiva, se comparada com as vigentes em outros países.

De maneira geral as leis ambientais estaduais vigentes no Estado do Ceará, tratam de forma global o setor do saneamento básico onde, no Cariri, se incluem os resíduos sólidos tratando especificamente

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