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Referências Internacionais dos Resíduos Sólidos

Por:   •  30/1/2018  •  5.753 Palavras (24 Páginas)  •  377 Visualizações

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A citada Agenda 21, em seu capítulo 21, disciplinou, à época, o manejo ambientalmente saudável dos resíduos sólidos e questões relacionadas com os esgotos, observando-se que tal manejo tem por escopo resolver, em caráter fundamental, a questão dos dejetos. É dizer, impera a necessidade de mudança de padrões não sustentáveis de produção e consumo, recaindo, obrigatoriamente, a utilização do “conceito de manejo integrado do ciclo vital”.[9]

Por tal conceito, o capítulo 21.4., assevera que:

21.4. O manejo ambientalmente saudável desses resíduos deve ir além do simples depósito ou aproveitamento por métodos seguros dos resíduos gerados e buscar resolver a causa fundamental do problema, procurando mudar os padrões não sustentáveis de produção e consumo. Isso implica na utilização do conceito de manejo integrado do ciclo vital, o qual apresenta oportunidade única de conciliar o desenvolvimento com a proteção do meio ambiente.

A par de tais ideais, outros países, organizações e governos têm-se mostrado favoráveis a tais objetivos, evitando e reduzindo a gerações dos resíduos sólidos. Assim, encontra-se a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), servindo-se como elemento-chave da estratégia de atingir a sustentabilidade ambiental[10].

A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE atua nos âmbitos internacional e intergovernamental e reúne os países mais industrializados do mundo e alguns países emergentes, como México, Chile, Coreia do Sul e Turquia. No âmbito da Organização, os representantes efetuam o intercâmbio de informações e alinham políticas, com o objetivo de potencializar seu crescimento econômico e colaborar com o desenvolvimento de todos os demais países membros. A OCDE, com sede em Paris, França, é um organismo composto por 34 membros. A Organização foi fundada em 14 de dezembro de 1961, sucedendo a Organização para a Cooperação Econômica Europeia, criada em 16 de abril de 1948. Desde 1º de junho de 2006, seu Secretário-Geral é o mexicano José Ángel Gurría Treviño.[11]

2.1. Legislação internacional

A preocupação em âmbito nacional acerca dos resíduos sólidos é crescente, haja vista o linear aumento da população, bem como consumo, o que provoca considerável elevação na geração dos dejetos. Há infinitos fatores responsáveis pela provocação do aumento dos resíduos, tais como mudanças sociais, como o número de residentes em determinada residência, o que impõe a observância de aquisição de materiais não duráveis, descartáveis a curto prazo, tendo, igualmente, a obsolescência tecnológica, que torna os objetos menos duráveis.

Nesse contexto, a Alemanha, pioneira na legislação referente ao assunto, disciplinou de maneira rigorosa a matéria, com vistas a equilibrar os resíduos sólidos. De uma política que previa a coleta dos resíduos gerados e a valorização ou a simples deposição desses resíduos, passou-se a aplicar, essencialmente, os princípios de evitar e valorizar os resíduos antes da sua eliminação. Os objetivos dessa nova política de resíduos foram estabelecidos por meio da Lei de Minimização e Eliminação de Resíduos, de 1986. Com base nessa lei, vários regulamentos foram editados, entre os quais podem citar-se o de Minimização de Vasilhames e Embalagens, de 1991, o de Óleos Usados, de 1987, e o de Solventes, de 1989.[12]

Posteriormente, em 1994, foi editada a Lei de Economia de Ciclo Integral e dos Resíduos (Kreislaufwirtschafts- und Abfallgesetz), a qual a expressão “resíduo” é definido como toda propriedade móvel que o detentor descarta, pretende descartar ou é demandado a descartar. Não estão contemplados na lei alemã, entre outros, resíduos que devem ser dispostos em conformidade com regras específicas, como materiais radioativos, assim como resíduos de mineração, artefatos bélicos, substâncias gasosas não contidas em recipientes e substâncias lançadas na água ou nos sistemas de esgotamento sanitário. Nesse passo, a norma alemã considera gerador de resíduo qualquer pessoa física ou jurídica de cuja ação o resíduo se originou, assim como qualquer pessoa que tenha realizado pré-tratamento, mistura ou outro tratamento que provoque mudança na natureza ou na composição desse resíduo.

Neste viés, Llidia da Ascenção Garrido Martins destaca que:

Conforme a legislação alemã (art. 4°, 1), primordialmente, deve-se evitar a geração de resíduos, o que deve ser seguido da redução de sua quantidade e periculosidade; os resíduos não evitáveis devem ser reciclados ou usados para obtenção de energia (recuperação energética, ou seja, uso do resíduo em substituição a um combustível). Medidas para evitar a geração de resíduos incluem, especialmente, o gerenciamento de ciclo fechado de substâncias dentro das plantas, o design de produto voltado à baixa geração de resíduo e o comportamento do consumidor orientado à aquisição de produtos de menor geração de resíduo e menos poluição. Os geradores e detentores de resíduos estão obrigados a recuperar os resíduos. A recuperação de resíduos tem prioridade em relação à disposição final e deve ser realizada de forma apropriada e segura. A obrigação de recuperar os resíduos existe quando tecnicamente possível e economicamente viável, especialmente quando exista um mercado, ou possa ser criado, para a extração de substância ou de energia. A recuperação é considerada tecnicamente possível ainda que requeira pré-tratamento e economicamente viável se os custos envolvidos não sejam desproporcionais em comparação com os custos da disposição dos resíduos.[13]

Por outro lado, os resíduos não recuperados devem ser excluídos de forma permanente do ciclo fechado de substâncias e manejo de resíduos e serão dispostos de forma a atender o interesse público. A disposição de resíduos compreende provisão, manuseio, coleta, transporte, tratamento, depósito e disposição em aterro. A nocividade dos resíduos deve ser reduzida por meio de tratamento. Qualquer energia ou resíduo resultante do tratamento ou disposição em aterro devem ser explorados ao máximo possível. Assim, a disposição de resíduos deve ocorrer de forma a que não ocorram prejuízos ao interesse público, em especial: prejuízos à saúde humana; ameaça a animais e plantas; efeitos negativos ao solo e aos recursos hídricos; poluição do ar ou barulho etc.[14]

Por fim, quanto ao ciclo vital dos produtos produzidos, Llidia da Ascenção Garrido Martins esclarece que a Lei alemã

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