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O CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZAGEM

Por:   •  11/9/2018  •  1.653 Palavras (7 Páginas)  •  355 Visualizações

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Acompanhar, em conjunto com STDS, a frequência do Aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino médio;

Apresentar ao APRENDIZ um monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das suas atividades na EMPRESA, em conformidade com o programa de aprendizagem e de acordo com o §1º, do art. 23 do Decreto Federal nº 5.598/2005.

Parágrafo Único - O EMPREGADOR poderá descontar do salário do APRENDIZ as faltas não justificadas cometidas pelo mesmo, sejam nas atividades teóricas ou práticas.

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO APRENDIZ

5.1. Cabe ao APRENDIZ:

Participar regularmente das atividades teóricas ministradas pela Entidade Executora, contratada pela STDS para essa finalidade;

Caso não haja concluído o ensino médio, frequentar a escola regular e comprovar, sempre que solicitado, a sua frequência;

c) Cumprir com exatidão a jornada de trabalho diária, distribuídas em atividades teóricas e práticas em conformidade com a carga horária constante do programa de aprendizagem;

d) Apresentar-se à EMPRESA empregadora para prestar serviços em seu estabelecimento, nos dias e horários previamente ajustados;

e) Exibir à EMPRESA, sempre que solicitado, a documentação emitida pela STDS, quanto a frequência às atividades teóricas e o resultado o seu aproveitamento;

f) Obedecer às normas e regulamentos vigentes na EMPRESA empregadora.

Parágrafo Único – É vedada a compensação da jornada de trabalho, conforme caput do art. 432 da CLT.

CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA STDS

6.1. Cabe à STDS:

a) Fazer o acompanhamento, junto a Entidade Executora, da elaboração do programa de aprendizagem, do cadastro e da validação dos cursos junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, garantindo a formação profissional de qualidade do jovem matriculado em seus cursos, compreendendo atividades teóricas e práticas;

b) Acompanhar o desenvolvimento do programa de aprendizagem e manter mecanismos de controle de frequência e do aproveitamento dos aprendizes nas atividades teóricas e práticas, de forma a garantir que essas atividades estejam em conformidade com o programa de aprendizagem cadastrado e validado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

c) Acompanhar, em conjunto com a empresa, a frequência regular do APRENDIZ à escola formal, caso não haja concluído o ensino médio, e seu desempenho e adaptação no estabelecimento onde realiza a prática profissional;

d) Encaminhar à empresa até o final do mês, a frequência das atividades teóricas do jovem aprendiz;

e) Dirimir junto a EMPRESA as possíveis irregularidades trabalhistas decorrentes do contrato de aprendizagem;

f) Conceder, juntamente com a Entidade Executora, aos Jovens Aprendizes certificação do aprendizado, para os que atingirem percentual de frequência igual ou superior a 80% nas atividades;

g) Adequar a profissionalização às necessidades do mundo do trabalho e das perspectivas de inserção efetiva;

CLÁUSULA SÉTIMA – DA CARGA HORÁRIA

7.1. O programa de aprendizagem terá carga horária total de 1.040 (mil e quarenta) horas, sendo 400 (quatrocentas) horas destinadas exclusivamente a formação teórica. A carga horária será distribuída conforme cronograma em anexo.

CLAÚSULA OITAVA - DO PRAZO

8.1. O presente contrato vigorará por 08 (oito) meses, contados a partir de 01/09/2015.

CLÁUSULA NONA - DAS CONDIÇÕES GERAIS

10.1. Fica acordado entre as partes as seguintes condições básicas para a realização do contrato:

a) Vigência de: 01/09/2015 à 30/04/2016;

b) Carga horária total do Programa de Aprendizagem: 1.040 horas;

c) Dias da Semana: Segunda a Sexta;

d) Turno das atividades práticas: Manhã.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO

11.1. O presente contrato será automaticamente rescindido pelo término do seu prazo de duração, quando o Jovem Aprendiz completar 24(vinte e quatro) anos, ou ainda, antecipadamente, nas hipóteses do art. 433 CLT, alterada pela Lei Federal 10.097/2000, a seguir:

a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz (hipótese que ocorrerá mediante manifestação da Entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem prática);

b) falta disciplinar grave;

c) ausência injustificada à escola regular que implique perda do ano letivo (comprovada através de declaração do estabelecimento de ensino regular), caso não haja concluído o ensino médio;

d) a pedido do aprendiz;

e) quando atingir 25% de faltas não justificadas ao programa de aprendizagem.

E por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo identificadas.

Fortaleza, 01 de setembro de 2015.

Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS

Empregador

Aprendiz

Responsável legal pelo Aprendiz

Testemunhas:

1. _______________________________________

CPF:

2. _______________________________________

CPF:

ANEXO I

DADOS GERAIS

EMPREGADOR: CAGECE - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO

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