O CONTRATO DE TRABALHO DE APRENDIZAGEM
Por: SonSolimar • 11/9/2018 • 1.653 Palavras (7 Páginas) • 422 Visualizações
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Acompanhar, em conjunto com STDS, a frequência do Aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino médio;
Apresentar ao APRENDIZ um monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das suas atividades na EMPRESA, em conformidade com o programa de aprendizagem e de acordo com o §1º, do art. 23 do Decreto Federal nº 5.598/2005.
Parágrafo Único - O EMPREGADOR poderá descontar do salário do APRENDIZ as faltas não justificadas cometidas pelo mesmo, sejam nas atividades teóricas ou práticas.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO APRENDIZ
5.1. Cabe ao APRENDIZ:
Participar regularmente das atividades teóricas ministradas pela Entidade Executora, contratada pela STDS para essa finalidade;
Caso não haja concluído o ensino médio, frequentar a escola regular e comprovar, sempre que solicitado, a sua frequência;
c) Cumprir com exatidão a jornada de trabalho diária, distribuídas em atividades teóricas e práticas em conformidade com a carga horária constante do programa de aprendizagem;
d) Apresentar-se à EMPRESA empregadora para prestar serviços em seu estabelecimento, nos dias e horários previamente ajustados;
e) Exibir à EMPRESA, sempre que solicitado, a documentação emitida pela STDS, quanto a frequência às atividades teóricas e o resultado o seu aproveitamento;
f) Obedecer às normas e regulamentos vigentes na EMPRESA empregadora.
Parágrafo Único – É vedada a compensação da jornada de trabalho, conforme caput do art. 432 da CLT.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA STDS
6.1. Cabe à STDS:
a) Fazer o acompanhamento, junto a Entidade Executora, da elaboração do programa de aprendizagem, do cadastro e da validação dos cursos junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, garantindo a formação profissional de qualidade do jovem matriculado em seus cursos, compreendendo atividades teóricas e práticas;
b) Acompanhar o desenvolvimento do programa de aprendizagem e manter mecanismos de controle de frequência e do aproveitamento dos aprendizes nas atividades teóricas e práticas, de forma a garantir que essas atividades estejam em conformidade com o programa de aprendizagem cadastrado e validado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
c) Acompanhar, em conjunto com a empresa, a frequência regular do APRENDIZ à escola formal, caso não haja concluído o ensino médio, e seu desempenho e adaptação no estabelecimento onde realiza a prática profissional;
d) Encaminhar à empresa até o final do mês, a frequência das atividades teóricas do jovem aprendiz;
e) Dirimir junto a EMPRESA as possíveis irregularidades trabalhistas decorrentes do contrato de aprendizagem;
f) Conceder, juntamente com a Entidade Executora, aos Jovens Aprendizes certificação do aprendizado, para os que atingirem percentual de frequência igual ou superior a 80% nas atividades;
g) Adequar a profissionalização às necessidades do mundo do trabalho e das perspectivas de inserção efetiva;
CLÁUSULA SÉTIMA – DA CARGA HORÁRIA
7.1. O programa de aprendizagem terá carga horária total de 1.040 (mil e quarenta) horas, sendo 400 (quatrocentas) horas destinadas exclusivamente a formação teórica. A carga horária será distribuída conforme cronograma em anexo.
CLAÚSULA OITAVA - DO PRAZO
8.1. O presente contrato vigorará por 08 (oito) meses, contados a partir de 01/09/2015.
CLÁUSULA NONA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
10.1. Fica acordado entre as partes as seguintes condições básicas para a realização do contrato:
a) Vigência de: 01/09/2015 à 30/04/2016;
b) Carga horária total do Programa de Aprendizagem: 1.040 horas;
c) Dias da Semana: Segunda a Sexta;
d) Turno das atividades práticas: Manhã.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
11.1. O presente contrato será automaticamente rescindido pelo término do seu prazo de duração, quando o Jovem Aprendiz completar 24(vinte e quatro) anos, ou ainda, antecipadamente, nas hipóteses do art. 433 CLT, alterada pela Lei Federal 10.097/2000, a seguir:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz (hipótese que ocorrerá mediante manifestação da Entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem prática);
b) falta disciplinar grave;
c) ausência injustificada à escola regular que implique perda do ano letivo (comprovada através de declaração do estabelecimento de ensino regular), caso não haja concluído o ensino médio;
d) a pedido do aprendiz;
e) quando atingir 25% de faltas não justificadas ao programa de aprendizagem.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo identificadas.
Fortaleza, 01 de setembro de 2015.
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS
Empregador
Aprendiz
Responsável legal pelo Aprendiz
Testemunhas:
1. _______________________________________
CPF:
2. _______________________________________
CPF:
ANEXO I
DADOS GERAIS
EMPREGADOR: CAGECE - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO
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