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CONTRATOS DE TRABALHO ESPECIAIS: CONTRATO DE APRENDIZAGEM E DE ESTÁGIO

Por:   •  3/7/2018  •  1.453 Palavras (6 Páginas)  •  287 Visualizações

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§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

Da visualização do dispositivo acima percebemos que o primeiro tópico também está fincado na Lei de base do direito do trabalho. Contudo, não somente esses dois pontos são observáveis, em uma segunda leitura do parágrafo primeiro do artigo verificamos a necessidade da anotação da Carteira de Trabalho do aprendiz, o que por si nos informa o terceiro requisito do contrato de aprendizagem, ou seja, o contrato deverá ser escrito, constando na CTPS do aprendiz o devido contrato de aprendizagem.

Vistos os requisitos mínimos para a contratação do aprendiz, o descumprimento de qualquer dos pontos supracitados acarretará na nulidade do contrato de aprendizagem.[3] Quanto a jornada de trabalho que deverá ser empenhada pelo aprendiz, esta, deverá ser de seis horas diárias, no entanto de maneira excepcional apenas poderá ser aumentada até o máximo de oito horas diárias quando o aprendiz tiver completado o ensino fundamental, devendo no total de horas estar incluído a aprendizagem teórica.

No que diz respeito a jornada de trabalho do aprendiz, não é possível imputar-lhe a produção de horas extras tampouco a compensação de horas. Havendo um caso ainda, de um menor de 18 anos estar contratado como aprendiz em mais de uma empresa, as horas de trabalho de cada estabelecimento diferente serão totalizadas.

- Prazo do contrato, porcentagem obrigatória de aprendizes e extinção do contrato de aprendizagem:

O prazo do contrato de aprendizagem é contrato por prazo determinado, segundo a legislação trabalhista o prazo do contrato de aprendizagem não poderá ser superior a dois anos com o mesmo empregador, todavia tal limite não se aplica ao portadores de deficiência. Uma vez extrapolado o limite de dois anos, para o aprendiz não possuidor de deficiência, o vinilo empregatício será reconhecido e o contrato terá seu prazo modificado automaticamente para contrato por prazo indeterminado, como na maioria das relações de emprego.

O art. 429 da CLT versa sobre a porcentagem obrigatória de aprendizes que deverão ser contratados por empresas, senão vejamos:

Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Como forma de incentivar a inserção de novos profissionais no mercado de trabalho, a CLT prevê obrigatoriedade na contratação desses profissionais. Então obriga-se a contratar, no mínimo, 5% e, no máximo, 15% do quadro de trabalhadores como aprendizes. (CORREIA, 2014)

A extinção do contrato de trabalho de aprendizagem pode-se dar por diversas formas, todavia, normalmente tal extinção ocorre em decorrência do término do prazo do contrato ou em alguns casos quando o aprendiz completa os 24 anos, lembrando que tais prazos não se estendem ao portador de deficiência. Mas em outros casos, existem hipótese diferentes das apresentadas até o momento que podem ensejar o termino do contrato, tais como: falta disciplinar grave, nesse sentido se assemelhando a hipótese de justa causa de empregado comum; outra hipótese é a de ausência injustificada a escola que implique perda do ano letivo. Como vimos a inscrição em escola com a devida frequência do aprendiz é requisito obrigatório, havendo extrema relevância o desempenho escolar com a fruição do contrato de aprendiz. Outra possibilidade de extinção do contrato é por desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, por vezes o menor anseia estar inserido no mercado de trabalho mas como todos está propenso às dificuldades de adaptação e desempenho que o mercado de trabalho comum propicia. Também podendo ser extinto o contrato por simples pedido do aprendiz, sem motivação necessária.

O aprendiz ainda possui o direito ao recebimento de FGTS, notavelmente menor se comparado a um trabalhador comum, uma vez que a alíquota devida é de apenas 2% sobre a remuneração, quando que de um empregado comum seria de 8%.

Quanto a extinção ainda cabe ressaltar que no contrato de aprendizagem não são cabíveis as hipóteses de indenizações previstas no arts. 479[4] e 480[5], desta forma não há por nenhuma das partes obrigação de pagamento de indenização quando do término repentino e antes do prazo estipulado.

8. REFERÊNCIAS BILBLIOGRÁFICAS

CORREIA, Henrique; Direito do Trabalho – 5ª Edição – Bahia: Editora Juspodvim, 2014.

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