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Legislação Trabalhista

Por:   •  23/1/2018  •  20.119 Palavras (81 Páginas)  •  217 Visualizações

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Medida Provisória: tem força de lei e é adotada pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência, mas que tem a necessidade de submissão imediata à apreciação do Congresso Nacional (Art. 62 – CF).

C - DECRETOS.

- Abaixo das Leis temos o Decreto, que é um instrumento legislativo, da competência do Presidente da República que serve para aprovar o regulamento da lei, de forma a possibilitar o fiel cumprimento desta.

(D) PORTARIAS e RESOLUÇÕES.

- Portaria é um instrumento legislativo utilizado pelos auxiliares diretos dos chefes de Poder Executivo que visam regular as atividades de suas pastas.

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

- A expressão fonte corresponde à origem, ao fundamento, isto é, naquilo em que se sustenta a ciência estudada.

-As FONTES FORMAIS do direito do trabalho são:

- CF – estipula as principais normas;

- LEIS – principal é a CLT;

- CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS – firmados entre sindicatos e empresas;

- Convenções: são ajustes firmados entre o sindicato dos empregados e o sindicato patronal.

- Acordos: são ajustados entre sindicato dos empregados e uma ou mais empresas. (se restringe a uma empresa ou mais e não à categoria).

d) SENTENÇA NORMATIVA – oriundas dos tribunais do trabalho (TRT ou TST), que tratam de criar em dissídios coletivos, novos direitos e obrigações às partes da relação de emprego.

e) REGULAMENTAÇÃO DAS EMPRESAS – O regulamento é elaborado pelas próprias empresas para disciplinar condições gerais de trabalho (promoções, prêmios, disciplina etc.)

f) USOS E COSTUMES – poder social, ou seja, o poder decisório anônimo do povo.

PRINCÍPIOS do direito do trabalho

1) DA PROTEÇÃO: - É uma forma de compensar a superioridade econômica do empregador em relação ao empregado, dando a este uma superioridade jurídica. Se divide 3 princípios:

a) in dubio pro operário

b) da norma mais favorável ao trabalhador

c) da condição mais benéfica

2) DA IRRENUNCIABILIDADE DOS DIREITOS: o trabalhador não pode renunciar aos direitos a ele assegurados pela legislação do trabalho.

3) DA PRIMAZIA DA REALIDADE: não importam as cláusulas de um contrato de trabalho, mas sim o que o empregado faz, o que ocorre na prática.

4) DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO: presume-se que o contrato de trabalho terá validade por tempo indeterminado, exceto aqueles por prazo determinado.

RELAÇÃO DE TRABALHO (≠) RELAÇÃO DE EMPREGO

RELAÇÃO DE TRABALHO: É quando se tem um serviço prestado por trabalhador autônomo, que não se incluem no âmbito do direito do trabalho.

Requisitos: - trabalho sem subordinação;

- assume os riscos do negócio;

- sem dependência econômica;

- pagamento após o término do serviço.

RELAÇÃO DE EMPREGO: Possui relação jurídica de natureza contratual, tendo como sujeitos empregado e empregador e como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado.

- Todo empregado é um trabalhador, mais nem todo trabalhador é um empregado.

Requisitos: - Pessoalidade;

- Onerosidade;

- Continuidade;

- Consensualidade;

- Dependência econômica;

- Subordinação

A Emenda Constitucional 45/2004, trouxe uma ampliação significativa na competência material, mediante o artigo 114 da CF/88. Principais tópicos:

I – processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho;

- Posição majoritária, de acordo com a súmula 363 STJ, que a ação de cobrança de honorários de profissionais liberais deverão ser propostas na Justiça Comum estadual.

- Decisão de STF que a Justiça do Trabalho NÃO tem competência para julgar as ações envolvendo os estatutários e nem para qualquer relação de caráter jurídico administrativo.

- Assim, conclui-se que a Justiça do Trabalho é somente para os celetistas.

IV – Justiça do trabalho é competente para ações de indenização por danos materiais ou morais da relação de trabalho.

- Inclusive para danos estéticos e para danos materiais e morais de acidente de trabalho, consoante súmula vinculante 23 STF.

NOÇÕES GERAIS DE CONTRATO DE TRABALHO

- O art. 442 da CLT: “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.”

- O contrato tácito as partes não vêem necessidade para ajustes. É uma adesão implícita às condições preexistentes. Isto significa que é um ato jurídico informal.

- O contrato expresso significa que houve prévia negociação, estipulação de condições, como o valor do salário, a duração da jornada, vantagens, etc.

- Art. 445 da CLT – O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos.

§ Único: contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.

- O prazo de contrato de trabalho indeterminado é a regra, enquanto o prazo determinado é a exceção.

- O artigo 443 da CLT prevê as seguintes hipóteses de contrato de trabalho por prazo determinado:

a) Serviço

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