RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Por: Sara • 19/10/2018 • 1.802 Palavras (8 Páginas) • 329 Visualizações
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TST - ARR 6943820145090022 (TST) Data de publicação: 17/03/2017
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. FORMA DE EXECUÇÃO - PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. INTERVALO INTERJORNADA. DESPROVIMENTO. A ausência de cumprimento dos requisitos do art. 896,§1°-A,I, da CLT, impede o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. JUROS MORATÓRIOS. Embora o reclamante aponte a violação dos artigos 173,§1°, da CF, 39,§1°, da Lei Federal n° 8.177/1991, 1º-F, da Lei Federal n° 9.994/1997, sob a alegação de ser aplicável os juros de mora de 1% ao mês, durante todo o período, eis que a atividade principal da APPA é a exploração industrial e comercial dos Portos de Paranagua e Antonina, inexiste violação aos dispositivos invocados, por não se aferir do trecho colacionado tese no sentido de que a APPA, antes da entrada em vigor da Lei 17.895/2013 exercia atividade econômica sendo, assim, devido o juros de mora no percentual requerido. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO 290 DO CPC/73 (ART. 323 DO CPC/15). Tendo em vista a continuidade do contrato de trabalho em que houve o reconhecimento de irregularidade no regime compensatório, em face de descumprimento nos limites da jornada de trabalho previstos nas normas coletivas, a ensejar a condenação ao pagamento das horas extraordinárias e adicional noturno, são devidas as parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido de horas extraordinárias. Exegese do artigo 290 do CPC/73 (artigo 323 do CPC/15). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
No desempenho de suas atividades, o demandante expõe sua integridade física, pois têm como atribuição zelar pelo patrimônio da 2ª reclamada, o que torna as funções do obreiro perigosas, e, portanto, passíveis de serem enquadradas no que prevê o inciso II do art. 193 da CLT, vejamos:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
(...)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (grifo nosso)
Contudo, ainda que o obreiro fizesse jus ao percebimento do respectivo adicional de periculosidade, jamais auferiu tais valores. Sobre tal assunto, importante trazer a baila o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, senão vejamos:
EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INTERVALOS INTRAJORNADA. O direito ao repouso para descanso e alimentação, norma de higiene, saúde e segurança do trabalhador, não pode ser objeto de flexibilização pela via coletiva. Quando o intervalo intrajornada não é integralmente usufruído, deve-se considerá-lo ausente, remunerando-se o período integral, e não apenas aquele suprimido, acrescido do adicional de hora extraordinária de, no mínimo, 50%. Inteligência das Súmulas 437, itens I, II e IV, do TST e 63 deste Tribunal. Recurso desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS NORMATIVAS. Demonstrado nos autos o não pagamento do salário normativo constante da norma coletiva da categoria, mantém-se a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais a esse título. Negado provimento ao recurso. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Demonstrada a exposição do reclamante a condições de risco de roubos ou outras espécies de violência física no exercício de vigilância patrimonial, devido é o pagamento do adicional de periculosidade postulado, nos termos do art. 193, II, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.740/2012, bem como do Anexo 3 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78, aprovado pela Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego. Apelo negado. SALÁRIO-FAMÍLIA. REQUISITOS. Ainda que comprovada a existência de filho menor e presumida a apresentação à empresa da documentação necessária ao recebimento das cotas de salário-família, considerando o pagamento da parcela nos dois primeiros meses da contração, indevido é o pagamento do benefício ao trabalhador se o salário-de-contribuição, referente aos meses inadimplidos pela empregadora, excedeu os limites do salário-de-contribuição determinados nas Portarias Interministeriais MPS/MF 15/2013 e 19/2014, merecendo guarida o recurso para afastar a condenação imposta na origem a esse título. Recurso da reclamada provido. (grifo nosso) (Acórdão do processo 0000737-10.2014.5.04.0411 (RO) Data: 26/08/2015 Origem: Vara do Trabalho de Viamão Órgão julgador: 1a. Turma Redator: Rosane Serafini Casa Nova)
Diante do exposto, postula o demandante a condenação da empresa ré ao pagamento do adicional de periculosidade, durante todo o pacto laboral havido, com integrações e reflexos em repousos, feriados, horas extras, adicional noturno e hora reduzida noturna, natalinas, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.
DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Depreende-se do recibo de pagamento da reclamante em anexo, referente ao mês de outubro/2016, o salário auferido pelo obreiro no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). Contudo, à luz da cláusula segunda da Convenção Coletiva de Trabalho de 2016, previa piso salarial de R$ 1.220,00 (um mil duzentos e vinte reais) mensais para a função de vigia, com vigência a partir de 01/02/2016. Percebe-se que o autor aufere salário base inferior ao que determina a Convenção Coletiva da categoria.
Desta forma, pugna o demandante pela condenação das reclamadas ao pagamento das diferenças salariais devidas durante todo o liame empregatício havido entre as partes, com as devidas integrações e reflexos em todas as demais parcelas trabalhistas da presente ação e do contrato de trabalho, bem como que as demandadas procedam as devidas anotações na CTPS do reclamante.
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS:
ISTO POSTO, requer a citação das reclamadas sob as cominações legais, e a sua condenação aos seguintes pedidos:
a) condenação da 2ª reclamada para responder aos termos da presente ação e do contrato de trabalho, conforme fundamentação;
b) pagamento de diferenças das horas extras laboradas e não adimplidas, àquelas excedentes
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