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Os Danos Ambientais

Por:   •  5/11/2018  •  4.156 Palavras (17 Páginas)  •  379 Visualizações

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Os dois primeiros institutos, no entanto, são amplamente limitados no exercício da tutela e proteção ambiental, por estarem apenas relacionados com direitos reais e direitos subjetivos não patrimoniais, que são contrários ao caráter coletivo e difuso que envolve o meio ambiente.

A aplicação do direito de vizinhança na tutela do meio ambiente ocasiona pontos positivos, visto que o indivíduo pode lidar diretamente com questões que dizem respeito à função social e ambiental da propriedade, contribuindo para ajudar a proporcionar a cidadania ambiental, mesmo que de forma indireta e restrita. No entanto, o instituto padece de limitações na tutela dos bens ambientais. Dessa forma, é possível identificar problemas relacionados ao caráter preventivo que norteia a preservação e conservação do meio ambiente, por exemplo, uma vez que os direitos de vizinhança tem um conteúdo muito reduzido no que diz respeito à prevenção. Por geralmente ser invocada apenas quando a lesão já ocorreu, a proteção ambiental é dificultada, pois a tutela ambiental deveria ser fundamentalmente preventiva.

Outro fator de limitação é decorrente da restrição quanto aos legitimados para sua utilização, visto que apenas os titulares de um direito real podem valer-se do instituto mencionado. No entanto, tais regras são vistas como incompatíveis com a tutela do ambiente, já que acabam restringindo o direito de um meio ambiente equilibrado para todos ao deixar tal poder no controle de alguns indivíduos, ignorando o fato de que a propriedade envolve também elementos coletivos.

Por outro lado, adotar os direitos de personalidade como fundamento da tutela ambiental, progride no sentido de reconhecer os vínculos entre o direito à saúde e à saúde física e salubridade ambiental. A necessidade de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio, na ausência de instrumentos jurídicos adequados à tutela ambiental, mostra a visão ainda restritiva do direito ambiental.

No que diz respeito aos direitos da personalidade, as limitações à tutela ambiental são muitas. Primeiramente, sobre o direito à salubridade ambiental, só se justifica caso busque a proteção da saúde do ser humano. Dessa forma, não é reconhecida a autonomia do ambiente em relação aos bens patrimoniais ou à saúde dos indivíduos. Por fim, há de se destacar que a tutela ambiental, baseada nos direitos da personalidade, é insuficiente, pois não é apta de assegurar a tutela preventiva dos poderes e deveres do titular ao direito do ambiente.

Mediante tais argumentos, tem-se que a responsabilidade civil por dano ambiental, juntamente à responsabilidade penal por crime ambiental, é a estrutura jurídica mais adequada a lidar com a tutela do ambiente e proporcionar de maneira mais efetiva, a reconstituição do bem ambiental eventualmente lesado.

- RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS

Bem como os direitos de vizinhança, essa estrutura jurídica de imputação se constitui em um instrumento jurídico muito antigo e em constante evolução, que vem passando por um processo de adaptação que lhe permita aprofundamento no que diz respeito as preocupações relacionadas ao meio ambiente, devido as novidades introduzidas no cenário jurídico. Porém, antes de adentrar as especificidades, é importante destacar sua evolução histórica, bem como seus aspectos gerais.

- EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO INSTITUTO

Em épocas primitivas, o dano causado por um ofensor resultava em reação imediata do ofendido. A vingança privada era o início do desenvolvimento da responsabilidade civil. Num período subsequente, veio a transação entre a vítima e o agressor. Dessa forma, como forma de reparação do dano, a vítima poderia aceitar algo em troca. Num período mais recente, o poder público passou a regular a pena privada, de forma que a compensação fosse obrigatória, sendo o Direito romano o primeiro a estabelecer uma diferenciação entre pena e reparação, criando distinção entre delito público e privado.

Os contornos atuais da responsabilidade civil se deram no Direito francês, que aperfeiçoou as regras do Direito romano, de forma que ainda que levíssima seja a culpa, ainda obriga a indenização. Dessa forma, o aspecto subjetivo da culpa do ofensor acabou se globalizando.

A responsabilidade tradicional subjetiva, quando aplicada ao dano ambiental, e baseada no princípio de que não há responsabilidade sem culpa, dificulta a comprovação da negligência do agente causador da lesão, visto que coloca todo ônus da prova da culpa sobre a vítima. Com o industrialismo, as atividades potencialmente perigosas demandam a incidência de uma responsabilidade objetiva, de maneira que onde a culpa, não sendo relevante, permita a obrigatoriedade da reparação, concentrando-se apenas no dano ocasionado e suas causas. A causa ajuda a compreender o risco presente e é a fonte da obrigatoriedade da indenização.

Enquanto que na responsabilidade civil subjetiva a imputação de dano depende de conceitos como previsibilidade, negligência, imperícia ou até mesmo dolo, para a imputação de responsabilidade ao agente, a responsabilidade objetiva não prescinde desses requisitos, se aproximando de um critério apenas material, de modo que a ação ou omissão causadora do dano é imputada quase automaticamente.

- A RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS COMO EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR

Como já reiterado, o objetivo de todo sistema de responsabilidade é compensar o dano causado a vitima por meio de um mecanismo judicial, sendo assim o causador do dano é obrigado a ressarcir a vítima pelo dano causado. Contudo, no âmbito do Direito Ambiental, cujo objetivo é a conciliação entre preservação e desenvolvimento sustentável, a responsabilidade não serve apenas para reparar. Serve também como um mecanismo de internalização dos custos da degradação ambiental, que será refletido no preço final do produto, gerando assim incentivos ao mercado, de forma que contribua para o respeito ao meio ambiente.

- A APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA TUTELA DO DANO AMBIENTAL

A influência da revolução industrial sobre o mecanismo clássico da responsabilidade foi crucial. O desenvolvimento tecnológico trouxe um constante fator de risco que se exibia nos processos produtivos, desenvolvimento de substâncias perigosas, etc. Não há dúvida que tais atividades afetam pessoas e o ambiente, revelando a necessidade de compensação pelo responsável, visto o benefício proveniente das

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