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OS DIREITOS HUMANOS E A ESCOLA COMO AMBIENTE DE DISCUSSÃO

Por:   •  18/11/2018  •  5.535 Palavras (23 Páginas)  •  327 Visualizações

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OS DIREITOS HUMANOS

A humanidade tem sido definida por diferenças produzidas pela luta do indivíduo pelo poder desde tempos antigos. O resultado desta luta tem roubado valores como a dignidade e a igualdade, que são fundamentais em qualquer sociedade. Mesmo assim, a humanidade buscou estabelecer certos princípios que guiasse sua conduta. Como exemplo, a criação da primeira declaração dos direitos humanos, idealizada na época da Revolução Francesa e a criação da ONU (Organização das Nações Unidas).

Os direitos humanos são considerados fundamentais, uma vez que, sem eles o cidadão não pode usufruir plenamente da vida. De acordo com Perez-Luño (2002) os direitos humanos compõem um conjunto de instituições que realizam as exigências da dignidade, liberdade e igualdade humana, que devem ser reconhecida de forma positiva pelo ordenamento jurídico no âmbito nacional e internacional.

As expressões “direitos do homem”, “direitos humanos”, e “direitos fundamentais” tem sido objeto de muita polêmica. Devido à amplitude do termo pode- se chegar a inúmeras conclusões que muitas vezes podem prejudicar o seu real significado e dificultar o reconhecimento e a proteção de tais direitos, preliminarmente, se faz necessário tecer uma breve explicação acerca das diferenças entre eles, para uma melhor compreensão desse estudo.

A primeira nomenclatura que surgiu foi a dos direitos do homem, a qual remonta a época do jusnaturalismo, pois bastava ser homem para possuir direitos e poder usufruí-los. Entretanto, tal nomenclatura sofreu várias críticas devido à expressão

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“homem”, tendo em vista que tais direitos não eram apenas inerentes às pessoas do sexo masculino, mas, sim, a qualquer pessoa humana. Dessa maneira, após várias oposições com relação à nomenclatura adotada, os direitos do homem passaram a ser chamados de direitos fundamentais, os quais se ocupam do plano constitucional e visam assegurar e proteger os direitos inerentes a cada ser humano para que possam usufruir de uma vida digna.

Os direitos fundamentais nascem a partir do processo de positivação dos direitos humanos, a partir do reconhecimento, pelas legislações positivas de direitos considerados inerentes a pessoa humana. Neste sentido, Canotilho (2004) afirma que os direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico institucionalmente garantido e limitados espaço-temporalmente, ou seja, são os direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta; referindo-se a ordenamentos jurídicos específicos, ao reconhecimento de tais direitos frente a um poder político, geralmente reconhecido por uma constituição.

E ainda, segundo o doutrinador Pérez-Luño (1998), os direitos fundamentais e os direitos humanos não se diferem apenas pelas suas abrangências geográficas, mas também pelo grau de concretização positiva que possuem, ou seja, pelo grau de concretização normativa. Os direitos fundamentais estão duplamente positivados, pois atuam no âmbito interno e no âmbito externo, possuindo maior grau de concretização positiva, enquanto que os direitos humanos estão positivados apenas no âmbito externo, caracterizando um menor grau de concretização positiva.

Alguns doutrinadores de forte tendência jus naturalistas entendem que os direitos humanos são aqueles frutos da própria qualidade de pessoa humana pelo fato dela pertencer a essa espécie. Não lhes é tirado à razão o, entretanto esta concepção pode restringir o seu significado, pois embora se entenda como verdadeira esta afirmação, ela exclui aqueles direitos decorrentes da evolução histórica, social, político e econômica que a civilização humana tem passado. Corre-se o risco, ao conceituá-los apenas segundo este conteúdo de não considerar os direitos oriundos das transformações pelas quais a humanidade passa evitando assim o seu reconhecimento e sua proteção.

Um conceito de direitos humanos deve, portanto, reconhecer sua dimensão histórica deve reconhecer o fato que eles não foram revelados para a humanidade em um momento de luz, mas sim que foram construídos ao longo da história humana, através das evoluções, das modificações na realidade social, na realidade política, na realidade industrial, na realidade econômica, enfim em todos os campos da atuação

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humana. Isto exposto, a posição de direitos humanos que se adotará será a dos direitos humanos propriamente dito, ou seja, aquele que vinculado ao âmbito externo, e, portanto com abrangência internacional.

A ideia de direitos humanos ganhou demasiada importância ao longo da história, tendo em vista que seus pressupostos e princípios têm como finalidade a observância e proteção da dignidade da pessoa humana de maneira universal, ou seja, abrangendo todos os seres humanos.

Desde o nascimento, todos os seres humanos devem ter assegurados os benefícios que a vida em sociedade pode oferecer, assim como conclui a Constituição Federal, em seu art. 1º, inciso III, que reconhece os direitos humanos como parte fundamental integrante da vida da República ao fundamentar que a “dignidade da pessoa humana” é um dos seus fundamentos.

Os direitos humanos não podem ser divididos, apesar de estarem descritos em separado. Eles dependem uns dos outros e são universais. Tais como os assegurados na Constituição de 1988, no artigo 227 (BRASIL, 1988). Dallari divide os direitos humanos em categorias, onde ressalta os direitos civis, os direitos sociais, os direitos culturais, os direitos econômicos e os direitos ambientais (DALLARI, 2008).

A Declaração dos Direitos Humanos de 1948, portanto, sinaliza o início de uma nova era de direitos humanos e, dialeticamente, sintetiza seu desenvolvimento até então e lança bases para o futuro, marcando a vertente contemporânea dos direitos fundamentais, referendada pelas Nações Unidas em 1993. Tal fato, ainda recente, caracteriza a primeira etapa do processo de consolidação dos direitos humanos e dos direitos fundamentais, ao menos no plano teórico, como categorias universais (FACHIN, 2009).

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OS DIREITOS HUMANOS NO ÂMBITO ESCOLAR

Sergio Haddad (2004) contemplar a Educação como Direito Humano refere-se a considerar o ser humano na vocação da sua ciência de ser, diferentemente dos outros seres vivos,

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