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GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Por:   •  18/10/2018  •  2.140 Palavras (9 Páginas)  •  314 Visualizações

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O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) órgão responsável por estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção através da Resolução Nº 307 define como resíduos da construção civil:

“os resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha;”

A definição mais recente descreve o termo resíduo da construção civil como sendo “os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil; incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;” (PNRS, 2010).

Um dos grandes problemas enfrentados pelas empresas responsáveis pela destinação correta dos resíduos procedentes da construção civil é a não padronização dos materiais presentes nos RCC com isso a Resolução 307 do CONAMA juntamente com as modificações das Resoluções 348 e 431classifica-os em 4 classes:

“Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:

a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;

b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;

c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;

Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e gesso;

Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem ou recuperação;

Classe D - são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais, telhas e demais objetos que contenham amianto. ”

- LESGILAÇÃO

Os resíduos sólidos da construção civil e demolição estão sujeitos a legislação de âmbito Federal, Estadual, Municipal e as normas técnicas brasileiras.

Cabe ao Estado definir a política, regular e controlar a gestão dos resíduos sólidos urbanos (RSU) sendo que é um serviço público de caráter coletivo.

O município de Fortaleza possui uma legislação própria com relação aos resíduos da construção civil e demolição.

Desde 2006 foi elaborado um plano de gerenciamento de resíduos sólidos da construção civil que tem como legislação para a gestão dos resíduos sólidos urbanos as leis e decretos que se seguem.

Lei nº 8.408, de 24 de Dezembro de 1999 - Estabelece normas de responsabilidade sobre a manipulação de resíduos produzidos em grande quantidade, ou de naturezas específicas, e dá outras providências.

Lei nº 13.103, de 24 de Janeiro de 2001- Dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos e dá providências correlatas.

Decreto nº 10.696, de 2 de Fevereiro de 2000 - regulamenta a execução dos serviços de que trata a Lei No 8408 de 24 d dezembro de 1999, observadas as normas gerais de diretrizes básicas da política nacional de saúde.

Decreto nº 11.260, de 30 de Setembro de 2002 - Modifica a redação do Decreto n° 10.696, de 02 de fevereiro de 2000, que regulamentou a Lei n° 8.408, de 24 de dezembro de 1999, e dá outra s providências.

Decreto nº 11.633, de 18 de Maio de 2004 – define a competência da SEMAM, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano como órgão responsável pela análise e emissão do termo de aprovação de todos os PGRs e condiciona o transportador a dispor, permanentemente, de local licenciado pela SEMAM como condição indispensável ao seu credenciamento junto à EMLURB.

Decreto nº 11.646, de 31 de Maio de 2004 - Altera dispositivos do Decreto nº 10.696, de 02 de fevereiro de 2000, que regulamentou a Lei nº 8.408 de 24 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

Resolução nº 307, de 5 de Julho de 2002 - Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil.

Resolução nº 348, de 16 de Agosto de 2004 - Altera a Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, incluindo o amianto na classe de resíduos perigosos.

- ORGÃOS E ENTIDADES

A gestão de resíduos sólidos no Estado do Ceará é realizada pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMACE), que juntamente com a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) licenciam as empresas cadastradas previamente na EMLURB .

Segue a lista disponibilizada pela Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) responsável pelo cadastro das empresas que executam os serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos.

- Eco + Serviços Ambientais e Imobiliários Ltda - EPP

CNPJ: 63.469.811/0001-56

Rua Manoel Jucá, Nº 75, Loteamento Parque Elisabeth Santa Clara, Coaçu

Fone: 3275-6090

- BRASLIMP- Transportes Especializados Ltda

CNPJ: 12.216.990/0001-89

Rua Adriano Martins, 05, Jacarecanga

Fone: 3214-8888

- J E Serviços de Coleta e Transportes de Lixo Ltda - New Limp (no caso dos resíduos sépticos, coleta somente resíduos ambulatoriais)

CNPJ:12.798.554/0001-65

Rua Ana Maria Souza, nº760-A, Loteamento Vereda Tropical, Centro

Fone:3087-8500

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