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A IMPORTÂNCIA DO PROCESSO DE ENSINO E APRENDIZAGEM NUMA QUESTÃO POLÍTICA EDUCACIONAL

Por:   •  5/4/2018  •  1.572 Palavras (7 Páginas)  •  353 Visualizações

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DISCUSSÃO

Uma clara ambiguidade que se expressou em propostas autonomistas para as escolas e sistemas de ensino e flexibilizadoras das práticas pedagógicas, embora possamos perceber o que de fato vem prevalecendo e, evidentemente, determinando a política educacional desta década de 1990 – e, porque não, das décadas seguintes: os processos gerenciais avaliativos emanados do Governo Federal e as orientações e pressupostos conceituais-ideológicos do sistema econômico capitalista globalizado e competitivo, com seu corolário político neoliberalizante, conservador e significativamente preocupado mais com os resultados e produtos da escolarização do ensino médio (ENEM, SAEB, IDEB’s, Rankings das instituições escolares, etc, etc) do que com os processos e as práticas educativas em curso na vivência cotidiana da educação básica brasileira.

CONSIDERAÇOES FINAIS

Diante do quadro exposto nesse artigo, especificamente no que se refere à questão da formação do profissional docente que trabalha com o Ensino Profissional, precisamos, efetivamente, modificar as normas que regulamentam a formação desses recursos humanos para aproveitarmos a experiência profissional desses formadores. Por outro lado, na questão da oferta e do atendimento do Ensino Profissional, consideramos que há que se tomar imenso cuidado com a concepção presente na ideia de se oferecer cursos básicos visando atender à população que está sendo excluída do mercado de trabalho, que no nosso entendimento, procura, digamos assim, “naturalizar” a questão do desemprego ou, numa análise mais detalhada, responsabilizar o próprio trabalhador (o indivíduo) pelo fato de estar excluído do mercado de trabalho, quando entendemos que o desemprego, que produz um exército de reserva de mão de obra, se constitui em uma das principais características (ou consequências) do modo capitalista de produção da vida material, característica exacerbada pelo chamado neoliberalismo, cujos propagadores no Brasil cunharam, para essa situação, o termo “empregabilidade”.

Lei LDB 9394/96

Ensino Profissionalizante

CAPÍTULO III

Da Educação Profissional

Art. 39º. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional.

CAPÍTULO IV

Da Educação Superior

Art. 43º. A educação superior tem por finalidade:

I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;

Art. 44º. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

I - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;

II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;

IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.

TÍTULO VI

Dos Profissionais da Educação

Art. 61º. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:

I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;

II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.

Art. 62º. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.

PNE Lei 13005/2014

§ 4º O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudos concedidas no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em programas de financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas e de educação especial na forma do art. 213 da Constituição Federal.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

ARRUDA, Solange. Arte

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