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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTO JUÍZO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE _______

Por:   •  22/12/2018  •  1.331 Palavras (6 Páginas)  •  351 Visualizações

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3. Do 13º Salário Proporcional

As Leis 4.090/62 e 4.749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º (décimo terceiro) salário.

Assim, tendo iniciado o contrato do Reclamante no mês de março de 2009 e terminado no mês de Junho de 2014, deverá ser paga a quantia de 35/12 em relação à remuneração percebida.

4. DO FGTS + MULTA DE 40%

Diz o art. 15 da Lei 8036/90 que todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês na conta vinculada do empregado a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês anterior.

Sendo assim, Vossa Exa., Deverá condenar a Reclamada a efetuar os depósitos correspondentes do período entre 01 de março de 2009 e demais depósitos não realizados até a data de 18 de junho de 2014.

Além disso, por conta da rescisão indireta do contrato de trabalho, deverá ser paga uma multa de 40% sobre o valor total a ser depositado a título de FGTS, de acordo com § 1º do art. 18 da Lei 8036/90 c/c art. 7º, I, CF/88.

Portanto, Nobre Julgador, deve-se condenar à Reclamada a efetuar todos os depósitos referentes ao FGTS não realizados até a data de sua demissão 18 de junho de 2014.

IV – MULTA DO ARTIGO 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

No prazo estabelecido no art. 477, §6º, da CLT, nada foi pago ao Reclamante pelo que se impõe o pagamento de uma multa equivalente á um mês de salário revertida em favor do Reclamante, conforme § 8º do mesmo artigo.

Cabe, dessa forma, Vossa Excelência, que julgue procedente a condenação da Reclamada ao pagamento das parcelas expostas e citadas logo acima.

V – MULTA DO ARTIGO 467 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

A Reclamada deverá pagar ao Reclamante, no ato da audiência, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme art. 467 da CLT, transcrito a seguir:

Dessa forma, protesta O Reclamante pelo pagamento de todas as parcelas incontroversas na primeira audiência.

VI. DOS PEDIDOS

“Ex Positis”, Pleiteia o Reclamante a condenação da Reclamada nos seguintes pedidos, resumidamente:

1. Que seja designada audiência de conciliação ou mediação na forma prevista no Artigo 334 do CPC;

2. A citação da Ré para oferecer resposta no prazo legal sob pena de preclusão, revelia e confissão;

3. Que seja deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devido à difícil situação econômica do autor, que não possui condições de custear o processo, sem prejuízo próprio;

4. Reconhecimento e aplicação do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para reconhecer a demissão indireta por justa causa, tendo em vista o real descumprimento das obrigações do contrato de trabalho;

5. Julgar ao final TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação, declarando o vínculo empregatício existente entre as partes, condenando a Reclamada a Pagar o Aviso Prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, terço constitucional de férias, horas extras, proporcionais + 1/3, os depósitos de FGTS de todo o período acrescido de multa de 40% a título de indenização, conforme cálculos explicativos em tabela acima assinalada;

6. Liberar as guias do seguro-desemprego ou indenização correspondente;

7. Condenar a Reclamada ao pagamento de diferença salarial e férias dos anos entre março de 2009 a junho de 2014, valor assinalado em parecer contábil anexo a petição.

8. Condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º, do art. 477 da CLT, e, em não sendo pagas as parcelas incontroversas na primeira audiência, seja aplicada multa do art. 467 da CLT, tudo acrescido de correção monetária e juros moratórios.

9. Condenar a Reclamada ao pagamento das contribuições previdenciárias devidas em face das verbas acima requeridas, visto que caso tiverem sido pagas na época oportuna, não acarretariam a incidência da contribuição previdenciária.

10. Pugna para que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono ou ADVOGADA.

11. Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do CPC, em especial a prova documental, pericial, testemunhal e o depoimento

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