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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA

Por:   •  21/12/2018  •  6.633 Palavras (27 Páginas)  •  360 Visualizações

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ponto de seus funcionários, não o fazendo, inverte-se o ônus da prova.

O reclamante ainda laborou em condições insalubres e perigosas, já que em sua atividade tinha contato com a fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, em contato constante com o forno em temperaturas elevadíssimas.

Por oportuno, se esclarece que os fornos utilizados na queima dos tijolos jamais observaram os requisitos mínimos de segurança estabelecidos pela a NR 14 do MET (Lei nº. 6.514/77), tendo em vista que jamais ofereceu forma para evitar que o calor radiante não ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora.

De modo que o reclamante durante todo o pacto laboral foi submetido em sua atividade a intensos ruídos, gases nocivos, baixa iluminação, excesso de temperatura e umidade.

Ademais, além de todas as exposições de riscos que a própria função submete o trabalhador, o trabalhador JAMAIS RECEBEU ALGUM TIPO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, o que aumenta significativamente os riscos já inerentes a essa atividade.

DOS DIREITOS

I – DO REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO

O registro do contrato laboral na Carteira de Trabalho é um direito selado pela legislação ao trabalhador. O empregador tem o dever de anotar o que foi pactuado entre as partes, quando da admissão do empregado, conforme determina o caput do art. 29 da CLT.

A CTPS do reclamante não possui nenhuma anotação por parte da reclamada. Esta, portanto, terá a obrigação de fazer as devidas anotações.

II – DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Durante o período de trabalho, a empregadora não depositou o percentual devido na conta bancária vinculada do empregado junto ao Fundo de Garantia por Tempo do Serviço (FGTS) sobre os ganhos do trabalhador.

A Lei n.º 8.036/90 dispõe sobre a regulamentação básica do FGTS, definindo que o empregador deverá efetuar na rede bancária um depósito correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ao trabalhador no mês anterior.

O valor a ser depositado não é referente apenas ao salário e sim a todos os adicionais, tais como repouso remunerado, 13º salário e horas extras.

Desta forma requer o reclamante o recebimento do FGTS, acrescidos da multa de 40%, no valor de R$ 12.433,78(doze mil e quatrocentos e quarenta e trinta e três reais e setenta e oito centavos).

III- JORNADA DE TRABALHO / HORAS EXTRAS

Tendo em vista que o reclamante laborava de segunda a segunda das 06h00min as 12h00min e das 14h00min as 20h00min, inclusive em feriados está, portanto, amparado pela jornada do art. 7º, inc. XIV, da Constituição Federal.

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

Estabelece, também, o art. 58 da CLT:

Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Diante da leitura dos artigos supramencionados, conclui-se que toda vez que o empregado prestar serviços após esgotar-se a jornada normal de trabalho haverá trabalho extraordinário, que deverá ser remunerado com o adicional de, no mínimo, 50% superior ao da hora normal.

No caso em apreço, verifica-se que a Reclamante cumpria diariamente 04(quatro) horas extraordinárias durante o período de vigência do contrato de trabalho, sendo que a Reclamada jamais lhe efetuou o pagamento destas horas extraordinárias e seus reflexos, tampouco em sua rescisão contratual, valores estes que faz jus a Reclamante em receber, conforme demonstrado acima.

O adicional noturno também nunca foi pago, pelo que deve a reclamada ser condenada ao pagamento, considerando-se a redução da hora noturna, com reflexos em oras extras, descanso semanal remunerado e com estes em férias, acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e fundo de garantia.

Sobre as horas extras e adicionais noturnos pagos deve a reclamada ser condenada ao pagamento do fundo de garantia e descanso semanal remunerado, com reflexos em férias, 13º salário, aviso prévio e fundo de garantia.

Face à inexistência de intervalo intrajornada, deve a reclamada ser condenada ao pagamento de uma hora extra diária, com adicional convencional ou legal, com reflexos em descanso semanal remunerado, e com estes em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e fundo de garantia.

Desta forma o reclamante faz jus ao recebimento das 04(quatro) horas extras trabalhadas diariamente durante todo o pacto laboral no valor de R$ 24.119.33 (vinte e quatro mil e dezessete mil e duzentos e vinte e quatro reais e onze centavos) conforme demonstrado na planilha de cálculo em anexo.

IV - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O caput do art. 3º da CLT trata disciplina o conceito de empregado desta maneira:

“Art. 3º Considera-se empregado toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Para que o trabalhador figure como empregado, é necessário que preencha alguns requisitos, especificados por Amauri Mascaro do Nascimento (Curso de Direito do Trabalho, 11ª edição, São Paulo, Saraiva, 1995, pág. 308), desta maneira:

Na definição legal brasileira estão os seguintes requisitos da figura do empregado:

a) pessoa física;

b) subordinação compreendida de forma mais ampla que dependência;

c) inenventualidade do trabalho;

d) salário;

e) pessoalidade da prestação de serviços esta resultante não da definição de empregado, mas de empregador.

O reclamante preenche todos os requisitos do art. 3º da CLT, ou seja, pessoa física, que recebia ordens diretas para execução de suas atividades laborais como ENCARREGADO E VIGIA da reclamada, percebendo de forma onerosa o valor de R$ 880,00(oitocentos e oitenta reais).

O egrégio TRT da 4ª Região, assim preleciona sobre esta matéria:

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