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Uma Ação Direta de Constitucionalização

Por:   •  24/4/2018  •  2.631 Palavras (11 Páginas)  •  328 Visualizações

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IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

- O PGR era, nas constituições anteriores, legitimado exclusivo para propor ADI. A CF/88 ficou entre a legitimação exclusiva e a universal ao determinar um rol de legitimados a propor a ação.

- A Mesa de Casa Legislativa pode propor ADI, inclusive, contra ato da própria Casa.

- Entidade de classe não precisa de anuência expressa dos representados para propor a ação.

- Para configurar o âmbito nacional da entidade de classe, aplica-se analogicamente a lei orgânica dos partidos políticos e tem-se que é necessária a abrangência (existência de associados ou membros) de ao menos 9 Estados.

- A perda o último representante no congresso não obsta o seguimento da ADI.

- Confederação sindical: compõe-se de no mínimo de 3 federações(CLT, 535). Federação: compõe-se de mínimo de 5 sindicatos (CLT, art. 534).

- Sobre a capacidade postulatória, o STF entendeu, no julgamento da ADI 127[1], que os legitimados dos incisos I a VII da CF, possuem também, no caso da propositura da ação genérica, capacidade postulatória para realizar atos ordinariamente privativos de advogado .

Pertinência temática: alguns dos legitimados pela CF para a propositura da ADI precisam demonstrar a pertinência, o interesse, para corroborar sua legitimidade ativa. Outros, como o Presidente da República, ou Mesa do Senado, não precisaria, sendo considerados “legitimados universais”. Esta distinção não parte da CF, mas do entendimento do STF, pelo quê, muitos autores criticam o instituto (cf. Almeida, 2007, p. 791).

- Legitimidade passiva Matéria controversa.... O Advogado Geral da União deve ser citado (CF, 103, § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado)

Lei 9.868/99, Art. 6o O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.

Por serem chamados ao processo, devem figurar, conforme orientação doutrinária, no pólo passivo. Há polêmica sobre eventual incompatibilidade entre a atuação do AGU na ADI e sua função institucional, mas STF firmou entendimento de que tal não ocorre e que a defesa do ato impugnado pelo AGU é indeclinável, em elogio à presunção de constitucionalidade das normas. A exceção reconhecida pelo STF é a dos casos onde o Tribunal já houver se pronunciado, fixando entendimento pela inconstitucionalidade.

Para Luís Roberto Barroso, devem figurar no polo passivo as autoridades ou órgãos dos quais emanaram as normas impugnadas, sendo que estes, jamais poderão ser pessoas privadas. E sobre o AGU compor o pólo passivo, entende o jusconstitucionalista que o AGU é curador especial e não parte.

Prazo para propositura da ação:

Não há prazo para propor. Leis inconstitucionais são sempre nulas, não prescrevendo prazo de ação.

Depois de proposta a ação, não é possível a desistência:

Lei 9.868/99, Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência. Cabe liminar/cautelar? Lei 9.868/99, Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação. Cabe liminar/cautelar, (Lei 9.868/99) que deve ser deferida pela maioria absoluta, salvo em período de recesso, e com a presença mínima de 8 ministros (Lei 9.868/99, art. 22). É deferida em caráter excepcional, tendo em vista a presunção da constitucionalidade das normas. Eficácia da cautelar: erga omnes e ex nunc, salvo decisão pela modulação (lei 9.868/99, art. 11, § 1º, e nos termos do §2º, tal decisão torna aplicável a legislação anterior, salvo se expresso o contrário). Cabe amicuscuriae? E intervenção de terceiros? Lei 9.868/99 Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. Não admite intervenção de terceiros, mas em matéria relevante, podem ser ouvidos outros órgãos, na forma de amigo da corte, amicuscuriae, inclusive em sustentação oral.

Polêmica: para alguns, o amicuscuriaesão uma espécie de intervenção de terceiros....

Advogado Geral da União e Procurador Geral da República: AGU representa os interesses da União; PRG representa o interesse público. O AGU é curador especial do princípio da presunção da constitucionalidade das normas. Sempre será ouvido previamente pelo STF nas ADI. Não é obrigatória sua oitiva em todos os processos, mas na ADI é e tem a obrigação inescusável de defender o ato impugnado. Já o PGR tem que ser ouvido em todos os processos perante o STF: CF, 103, § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

Valor da causa Indicação de valor aleatório, para fins procedimentais. Recentemente, a FGV deixou de incluir itens pontuáveis, a indicação de valor da causa (cf. XIII Exame Unificado).

Pedidos básicos? Citação ou notificação do réu? E outros? Deve-se requerer a notificação dos interessados (autoridade/órgão do qual emanou a norma impugnada[2]);

Deve requerer a declaração da inconstitucionalidade

Deve-se requerer a intervenção do Ministério Público (Procurador

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