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USUFRUTO SERVIDAO SUPERFÍCIE

Por:   •  2/10/2018  •  2.148 Palavras (9 Páginas)  •  262 Visualizações

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Esse instituto, valoriza o prédio dominante, dando mais utilidade, deixando-o mais agradável ou cômodo, é geralmente utilizado para corrigir desigualdades naturais entre prédios ou para estabelecer padrões estéticos ou de comodidade entre imóveis.

São características da servidão: a perpetuidade, caracterizada pela duração indefinida, trata-se da regra; a indivisibilidade, mesmo no caso da divisão do prédio dominante ou do prédio serviente, a limitação continua a gravar cada uma das partes do prédio serviente, exceto se a restrição perder seu sentido, só pode ser reivindicada como um todo um todo, mesmo que o dominante pertença a mais de uma pessoa, segundo GONCALVES (2011), é o mesmo que dizer que a servidão não se contrai ou se perde por partes; a inalienabilidade, ou seja, não é possível a transferência da restrição, por alienação, a outro prédio, em função da restrição ser feita pela necessidade do prédio dominante.

Quanto ao modo de exercício: a servidão pode ser continua, quando independe da ação humana; ou descontinua quando dependem da ação humana, se descontinuas, serão ainda, positivas, quando o proprietário dominante tiver direito a uma utilidade do serviente, ou negativas, quando tiver o direito de ver o proprietário serviente se abster de certos atos.

Quanto a exteriorização: pode ser servidão aparente, quando se revelam por obras ou sinais exteriores, visíveis e permanentes; ou não aparentes, quando não se revelarem por obras ou sinais exteriores.

Quanto a origem: pode se tratar de servidões legais, quando decorrerem de lei; materiais, quando derivarem das condições prediais; convencionais, quando resultarem da vontade das partes.

Se constituída por ato humano, se dá por negócio jurídico, registrado no Registro de Imóveis; através de sentença judicial, usucapião e destinação do proprietário.

A jurisprudência tem entendido que, se o proprietário do prédio dominante tem o costume de se servir de um caminho aberto no prédio serviente, e se esse exterioriza-se através de sinais visíveis, surge o direito real sobre coisa alheia, passível de proteção possessória. O entendimento anterior, era no sentido de que somente surgiria o título transcrito, por se limitar ao direito de passar.

As ações que sustentam as servidões são: ação confessória, cabível no caso de haver necessidade do reconhecimento da servidão, proposta pelo proprietário do prédio dominante; ação negatória, que visa reconhecer a negativa da existência da servidão, proposta pelo proprietário do prédio serviente; ação possessória, proposta em favor do prédio dominante, que é molestado ou esbulhado pelo proprietário do prédio serviente, também cabível no caso em que este, não autoriza que sejam feitas obras para a conservação da servidão; ação de nunciação de obra nova, em caso de “ meter trave na parede do vizinho ” (expressão usada por Carlos Roberto Goncalves, 2011), com amparo no art.934, I, do Código de Processo Civil; e ação de usucapião, que é autorizada após o exercício incontestado e continuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art.1242, segundo preceituado pelo art. 1379 do Código Civil.

A servidão é extinta, pela renúncia, cessação da utilidade, resgate pelo dono do prédio serviente, pela confusão (dono dos dois prédios passa a ser uma pessoa só), pelo perecimento da coisa, pelo decurso do prazo dou da condição e pela desapropriação.

Analisa-se ainda, o instituto da passagem forçada, que diz respeito ao direito assegurado ao dono do prédio sem acesso para a via pública (encravado) de constranger o vizinho a lhe dar passagem, mediante indenização, com a finalidade de atender a função social da propriedade. Geralmente, o proprietário contiguo é o sujeito passivo, mas se não for suficiente a colaboração, pode se estender ao vizinho imediato, procurando o imóvel que preste a passagem mais fácil. São requisitos da passagem forcada: o encravamento natural, que não foi provocado propositalmente pelo dono do prédio sem acesso; encravamento absoluto, aquele que não há saída, ainda que uma saída difícil; menor ônus possível ao serviente, a procura da passagem de mais fácil acesso e menor prejuízo ao dono do prédio que “dará” a passagem; pagamento de indenização ao vizinho que “ dará ” a passagem.

A passagem forçada fica extinta, no caso de abertura de estrada que passe ao lado da divisa do prédio encravado ou no caso de o espaço encravado ser anexado ao outro não encravado.

É valido atentar-se ainda, para as diferenças entre a servidão de passagem ou de transito e a passagem forcada. A servidão de passagem decorre de negócio jurídico; nem sempre decorre de um imperativo, podendo ser instituída apenas para mais comodidade ou facilidade; não se fala em indenização, pode até envolver pagamento, pois muitas vezes decorre de um contrato; e esta regulada no âmbito dos direitos reais. Já a passagem forcada, decorre de lei; e de um ato imperativo, já que se tem um prédio encravado; a indenização decorre da própria lei; e está no direito da vizinhança, mesmo encerrando as características do direito real.

Usufruto

Segundo o art.1390 do Código Civil, é o direito real dado a alguém, de retirar por tempo determinado, de coisa alheia, os frutos e as utilidades que ela produzir, sem alterar-lhe a substancia. O usufrutuário, pode usar a coisa, mas também pode fruir. O dono da coisa é chamado aqui, de nu-proprietário.

O usufruto pode ser temporário, quando extinguir-se no prazo determinado; com a morte do usufrutuário; no caso da pessoa jurídica, a lei traz o prazo máximo de 30 anos do início do exercício do usufruto. Pode ser de direito real, que diferente do comodato, tem um direito que é oponível erga omnes. Pode ainda ser inalienável, podendo não ceder o direito ao usufruto, mas, o mero exercício do direito ao usufruto pode ser transferido, gratuito ou onerosamente, pode o juiz penhorar o exercício do direito ao usufruto, nomeando um administrador para alugar a coisa a terceiro, de maneira que gere renda para o pagamento da dívida.

É constituído por determinação legal, por negócio jurídico ou por usucapião.

Pode recair sobre um ou mais bens moveis ou imóveis, ou ainda sobre a totalidade ou parte de um patrimônio.

Quanto a origem, pode se tratar de usufruto legal, quando decorrer de lei; ou de usufruto convenciona, quando decorrer de negócio jurídico.

Quanto

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