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DO USUFRUTO

Por:   •  15/4/2018  •  5.448 Palavras (22 Páginas)  •  278 Visualizações

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“Usufruto é um direito real transitório que concede a seu titular o poder de usar e gozar durante certo tempo, sob certa condição ou vitaliciamente de bens pertencentes à outra pessoa, a qual conserva a sua substância."

Assim fica claro que dentre todos os direitos inerentes da propriedade: usar, gozar, dispor e reaver, é direito do usufrutuário: usar, gozar e reaver. Encontrando desta forma a diferença entre o proprietário e o usufrutuário, enquanto o proprietário do bem tem o direito de alterar, transformar e até mesmo destruir o bem se assim convier, enquanto o usufrutuário deverá obrigatoriamente manter a substância da coisa.

Desta forma, o usufrutuário poderá retirar da coisa alheia os frutos e utilidades do bem, não sendo necessário que o retire por seus próprios esforços, sendo possível que passe a terceiro o trabalho de retirar os frutos do bem.

NATUREZA JURÍDICA.CARACTERÍSTICAS, FINALIDADE E OBJETO.

Quando se tratar de bens imóveis, é exigido que o usufruto esteja averbado na matricula do imóvel, somente com a averbação no registro competente estará assegurado os direitos do usufrutuário.

São sujeitos deste direito real: o nu-proprietário que é o proprietário do bem e o usufrutuário que é a pessoa que recebeu o direito de usar e gozar do bem, podendo ser física ou jurídica, e que não admite adjudicação, não se trata de um direito que faça parte da partilha ou herança. Quando se tratar de usufrutuário pessoa jurídica, traz o artigo 1410, do atual código civil brasileiro, em seu inciso III, poderá durar até 30 anos após a sua averbação.

Quanto à finalidade dos bens que podem ser objeto de usufruto, traz Sílvio de Salvo Venosa:

"A finalidade e essência do usufruto nasceram direcionadas às coisas duráveis, móveis ou imóveis, não fungíveis. Difícil sua compreensão para coisas fungíveis e consumíveis. No entanto, já no Direito Romano passou-se a admitir usufruto de bens consumíreis, mediante caução especial, com obrigação do usufrutuário de devolver à final coisa do mesmo gênero e qualidade."

Trazia o antigo código civil brasileiro de 1916, em seu artigo 726, a seguinte redação que pode ser utilizada para a compreensão até hoje:

"As coisas que consomem pelo uso caem para logo no domínio do usufrutuário, ficando, porém, este obrigado a restituir, findo o usufruto, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor; pelo preço corrente ao tempo da restituição."

Na atualidade não é o usufruto a instituição mais adequada para os bens consumíveis, mesmo sendo possível a sua utilização, sendo muitas vezes o mais apropriado, segundo Sílvio de Salvo Venosa, a utilização da alienação fiduciária em garantia e o leasing.

FIDEICOMISSO

No usufruto existe graduação ou repartição no exercício dos direitos de proprietário, ademais é sempre temporário.

No fideicomisso, existe disposição testamentária complexa, por meio da qual o testador institui alguém, por certo tempo ou sob condição, seu herdeiro ou legatário, o qual recebe bens em propriedade resolúvel, para que, com o implemento da condição, advento do termo ou sua morte, os transfira ao outro nomeado sucessivo. A passagem de bens do fiduciário ao fideicomissário apenas se opera materialmente, porque pela disposição testamentária, o fideicomissário é herdeiro ou legatário que recebe diretamente do testador. Enquanto não se torna proprietário é titular de direito eventual, podendo ingressar com medidas acautelatórias para evitar o perecimento de seu direito futuro.

O fiduciário recebe a propriedade plena. Poderá até mesmo aliená-la, se na disposição testamentária não for imposta a cláusula de inalienabilidade. Ocorrendo a hipótese de extinção da propriedade do fiduciário, o fideicomissário torna-se o titular do domínio da coisa.

MODALIDADES: USUFRUTOS ESPECIAIS

Sendo direito temporário, o limite máximo é a vida do usufrutuário.

Não é admitida instituição além da vitaliciedade da pessoa natural e além de 100 anos da pessoa jurídica, extinguindo-se, porém, se a pessoa moraldesaparecer antes do prazo.

O artigo 1.395 refere-se a usufruto de títulos de crédito:

“Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas. Parágrafo único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos”.

Trata-se, de hipótese de quase usufruto, porque tem por objeto bens consumíveis. Raro que se aceite usufruto exclusivo nessa hipótese, em que o risco é muito grande para o usufrutuário dado a faculdade de o nu-proprietário não aceitar os novos títulos por aquele adquirido. O mais recente código procurou minimizar o risco, já apontando a destinação das importâncias recebidas.

O artigo 1.397 refere-se ao usufruto de um rebanho:

“As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.”

Quando beneficiário de usufruto de rebanho, o usufrutuário tem direito a seus frutos, leite e seus derivados e às crias que ultrapassarem o número original de cabeças atribuído. Trata-se, pois, de usufruto de coisas fungíveis.

INALIENABILIDADE

O direito de usufruto somente pode ser alienado ao nu-proprietário, possibilitando-se a consolidação da propriedade.

Representando, porém, um valor econômico, a jurisprudência tem admitido, com discrepâncias, a penhora sobre o exercício do direito de usufruto, quando ao credor não resta outra alternativa.

Se o usufrutuário estiver auferindo rendimentos com usufruto, pode haver o exercício do direito de ser penhorado, sob pena de ocorrer injusto enriquecimento ou fraude contra credores. Mais difícil, contudo, justificar a penhora quando o usufrutuário reside no imóvel ou utiliza diretamente a coisa. Importa muito o exame do caso concreto. O exercício do usufruto legal de seu lado, dada sua natureza e índole, não

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