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USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

Por:   •  12/12/2018  •  3.696 Palavras (15 Páginas)  •  257 Visualizações

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direito real pelo decurso do tempo estabelecidos e com a observância dos requisitos instituídos em lei”

Criada, no entanto, pelo legislador para que o imóvel ofereça sua função social e ter de fato uma utilidade social, a constituição de 1988, no artigo 182 parágrafo 2º, “A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”, o plano diretor citado consiste o que trás o Estatuto da Cidade, que serve como base para estabelecer parâmetros de crescimento e desenvolvimento das cidades.

E quanto à função social da propriedade rural, artigo 186 da Constituição Federal de 1988, “A função social é cumprida quando a propriedade rural atende simultaneamente, segundo critérios e graus de exigências estabelecidos em lei, ...”.

Este trabalho trata-se das coisas imóveis, sendo, onde o usucapião é uma modalidade de aquisição extrajudicial de propriedade prevista atualmente em nosso Código Civil (Lei 10.406/2002).

2.2 Espécies de Usucapião

2.2.1 Usucapião Extraordinária, Ordinária, Especial (rural e urbana) e familiar.

As espécies de usucapião são: extraordinária, ordinária, especial rural individual e coletiva, especial urbana individual e coletiva, especial urbana em favor do cônjuge e indígena, algumas espécies não serão objeto de estudo neste trabalho.

O usucapião extraordinária veio com Código Civil de 1916, hoje revogado, e tem como requisitos legais, em vista do artigo 1.238 do Código Civil vigente (Lei 10.406/2002), precisa ter a posse do imóvel por 15 anos, ou reduzida a 10 anos, se o possuidor houver estabelecido do imóvel usucapido, sua moradia habitual, ou ter dado ao imóvel caráter produtivo, sendo estes anos contínuos e sem interrupção, e não podem ter sido objeto de oposição.

Cabe salientar que nesta espécie, não se pretende requerer justo título, nem boa-fé do requerente, e ainda não se requer a continuidade da posse na mesma pessoa, como ainda Caio Mario cita, “o sucessor una à sua a posse do antecessor – accesio possessionis” , desde que ambas sejam sem oposição, ou seja, pacificas.

O Usucapião ordinária, tem como seus requisitos, em vista do artigo 1.242 do Código Civil vigente (Lei 10.406/2002), dez anos, reduzida a cinco anos de posse, se tiver sido adquirido onerosamente com base no registro constante do cartório, também continua e sem interrupções, de forma pacifica, mas diferente da usucapião extraordinária, aqui se pretende requerer justo título, boa-fé e que seja a posse exercida como se o dono fosse (ânimo de dono).

A Constituição Federal da Republica do Brasil de 1988, trouxe um tipo de usucapião especial, a urbana, constante no artigo 183, a usucapião especial rural foi trazida pelas constituições anteriores, após algumas modificações foi mantida no artigo 191 da constituição atual, e que ambas, tem como percussão a função social do imóvel, e no caso da última a terra.

A usucapião especial rural, tem como requisitos, lendo o artigo 1.239 do Código Civil vigente (Lei 10.406/2002), ser possuidor por cinco anos, contínuos e sem interrupções, ser da zona rural, não superior a cinquenta hectares, cabe ressaltar, e enfatizar que neste caso, deverá tornar-se a terra produtiva, e fazer dali sua moradia e de sua família, e desde que não seja proprietário de outro imóvel.

A usucapião especial urbana, é a inovação da Constituição Federal vigente, tem como requisitos, lendo o artigo 1.240 do Código Civil vigente (Lei 10.406/2002), ser possuidor por cinco anos, zona urbana, contínuos e sem interrupções, de até duzentos e cinquenta metros quadrados, cabe ressaltar, e enfatizar que neste caso, deverá fazer dali sua moradia e de sua família, e desde que não seja proprietário de outro imóvel.

A Usucapião familiar, tem como seus requisitos, em vista do artigo 1.240-A do Código Civil vigente (Lei 10.406/2002), exercer por dois anos a posse, também continua e sem interrupções, de forma pacifica, de imóvel urbano de até 250 metros quadrados, com exclusividade, cuja o lar tenha sido abandonado pelo ex-cônjuge ou companheiro, com ânimo de moradia e que não seja proprietário de outro imóvel.

3 A INICIATIVA DA DESJUDICALIZAÇÃO

Nos últimos anos com a crescente quantidade de processos no Judiciário, que é a forma mais conhecida pelos brasileiros de alcançar a chamada justiça, e, sendo fomentada como a única forma, torna-se inegável que o Judiciário se encontra sobrecarregado e incapaz de atender satisfatoriamente a população, de forma a afetar basicamente os princípios do acesso justiça e celeridade processual, sendo necessário criar soluções. Surgindo assim, as medidas alternativas como mediação, conciliação e arbitragem, o que não será objeto de estudo aqui, mas esse foi o início da tentativa de melhorar o atendimento à sociedade, abrangendo o acesso à justiça, constituído conforme art. 5º, XXXV da CFRB/88, ocupando outros caminhos independentes do Judiciário.

Acesso à justiça assegurado também pelo art. 8º da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, “toda pessoa tem direto de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um Juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por Lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza.”

Surgiu posteriormente, nessa mesma linha de pensamento, a questão da desjudicialização. Uma das formas de seu alcance é pela via extrajudicial utilizando-se dos serviços que os notários podem exercer, como por exemplo em 2007 com a criação da lei 11.441, quando houve uma movimentação de desjudicializar o judiciário, no verbete popular desafogar o judiciário, que como já dito está sobrecarregado, em qualquer de suas vertentes. Outro conceito implícito neste assunto é a celeridade do processo, que passando a existir a possibilidade de elaboração das escrituras de separação, divórcio e inventario, desde que não houvesse litigio entre as partes, menores ou incapazes envolvidos, resguardando assim, a lisura do procedimento da via administrativa, conforme prevê a Lei 11.441/2007, e criando a expectativa que o tempo do processo será mais rápido, e não tão moroso quando comparado ao processo pela via Judicial.

Princípio da celeridade processual – inc. LXXXVIII, acrescido ao art.

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