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UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA OS PROBLEMAS DO PARLAMENTARISMO

Por:   •  11/6/2018  •  2.311 Palavras (10 Páginas)  •  388 Visualizações

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2- SEMIPRESIDENCIALISMO:

O semipresidencialismo (um termo criado pelo cientista político francês Maurice Duverger) pode ser encarado como uma mistura dos dois outros sistemas que já vimos: presidencialismo e parlamentarismo. Primeiramente, eles surgem em repúblicas, assim como no presidencialismo, o presidente também é eleito pelo povo, exatamente como acontece no parlamentarismo. Por outro lado, o semipresidencialismo diferencia as figuras de chefe de Estado e de chefe de governo, o que é uma característica do parlamentarismo.

Em muitos países que são considerados parlamentaristas, são na verdade semipresidencialistas, para alguns estudiosos políticos considerado um tipo de parlamentarismo, porem impuro.

O grande diferencial do semipresidencialismo é que o chefe de Estado, ou seja, o presidente não tem função meramente decorativa, como ocorre em muitos sistemas parlamentaristas, em especial os monárquicos. Ele possui poderes que vão muito além de formalidades.

Existe, nesse sistema, uma coexistência entre o presidente e o primeiro-ministro. Ambos possuem funções muito importantes e complementares. O presidente cuida de várias funções práticas, como cuidar da política externa do país, chefiar as forças armadas, nomear funcionários, vetar leis, entre outros. Ele também nomeia o primeiro-ministro e muitas vezes pode demiti-lo.

Além de tudo isso, existe uma diferença crucial do semipresidencialismo com o parlamentarismo. No parlamentarismo, o parlamento pode derrubar o primeiro-ministro. No semipresidencialismo, isso também pode acontecer, mas em contrapartida, o presidente tem o poder de dissolver o parlamento, poder este inexistente em sistemas presidencialistas ou parlamentaristas.

3- PORQUE O PARLAMENTARISMO NÃO DEU CERTO NO BRASIL

No Brasil, as formas de parlamentarismo sempre foram impuras. Na monarquia, tínhamos um regime parlamentarista, mas o Imperador dispunha do "Poder Moderador", o que lhe permitia até nomear primeiros ministros que não dispusessem do apoio da maioria parlamentar.

Em 1962, tentou-se criar um sistema parlamentarista, com João Goulart como Presidente da República. O sistema nunca funcionou, porque o Presidente era quem indicava ao Parlamento e o nome do primeiro ministro. Os chefes de governo que o Presidente indicava eram seus aliados políticos, que o obedeciam, e a direção do país, na prática, continuava em mãos do Chefe de Estado. Foi realizado um plebiscito e o povo resolveu voltar ao presidencialismo.

Segundo os especialistas, o problema principal de iniciativas que defendem o sistema parlamentarista que volta e meia surgem na América Latina, onde a maioria dos países adota o presidencialismo, é que elas tentam funcionar como fórmula mágica para resolver as deficiências da política atual, mas não levam em conta que o funcionamento de um parlamentarismo eficiente não depende apenas de um simples desenho político.

Palavras do sociólogo Sérgio Costa, da Universidade Livre de Berlim:

"O desenho é importante, mas não é o principal, o problema é que o parlamentarismo não seria eficiente no Brasil. Ele teria todos os problemas do atual sistema por causa da distribuição do poder, que historicamente só beneficia alguns grupos. A classe política acabaria se adaptando ao novo sistema, ainda mais porque ele seria desenhado pelo atual Congresso, que tem uma composição infeliz, e tudo continuaria igual. Seria apenas como pintar uma casa sem reformá-la. É preciso uma mudança também na sociedade e na sua relação com o poder, além de um aumento da participação popular".

4- EM UMA DEMOCRACIA, O GOVERNANTE DO PAIS NÃO É ELEITO PELO POVO ?

Parlamentarismo é a formação da vontade normativa do Estado mediante um

Parlamentarismo é a formação da vontade normativa do Estado mediante um órgão colegiado eleito pelo povo com base no sufrágio universal e igual para todos, isto é a democraticamente portanto, o princípio da maioria. Sob o princípio da Liberdade como autodeterminação democrática.

Com o principio da maioria aceito pelo parlamento, a ideia de liberdade para tornar possível de algum modo uma organização social, renuncia a exigência (a única que lhe é totalmente adequada) da unanimidade dos votos na criação da vontade coletiva. Mas de uma analise do parlamento resulta um segundo elemento: a criação dessa vontade é indireta, a vontade estatal não é a emancipação direta do próprio povo, mas de um parlamento, ainda que eleito pelo povo. ( Conceito de liberdade como autodeterminação, necessidade da divisão social do trabalho, da diferenciação social, portanto com uma tendência que esta em contradição com o caráter fundamental da ideia democrática de liberdade através o voto.)

5- IMUNIDADE PARLAMENTAR:

O instituto das imunidades parlamentares é um tema que suscita discussões e reflexões recorrentes, sendo elogiado por grande parte dos doutrinadores.

As imunidades parlamentares podem ser definidas como prerrogativas conferidas aos membros dos órgãos legislativos, tendo como finalidade a proteção do exercício do mandato.

Segundo o Vocabulário jurídico de Silva (1990, p. 436): Imunidade – do latim immunitas (isenção, dispensa), entende-se o privilégio outorgado a alguém, para que se livre ou se isente de certas imposições legais, em virtude de que não é obrigado a fazer ou cumprir certo encargo ou certa obrigação, determinada em caráter geral. Em princípio, é atribuída a certas pessoas, em face de funções públicas exercidas ( parlamentares, congressistas, diplomatas). E por ela, é assegurada às mesmas uma soma de regalias e prerrogativas excepcionais em relação às demais pessoas. A imunidade coloca às pessoas, a quem se atribuem semelhantes prerrogativas ou regalias,proteção especial. Percebe-se que sua conceituação concede ao instituto conotação de privilégio, em que pese a sua origem como instrumento de preservação do Poder Legislativo contra as ações repressivas e arbitrárias de que possam ser vítimas seus representantes. A denominação “ imunidades parlamentares ” abrange suas duas modalidades: material e formal.Imunidade material

A imunidade material, real, substancial, absoluta, também chamada de indenidade e inviolabilidade, consiste na liberdade de palavras, opiniões e votos – freedom of speech.

Atualmente, no nosso ordenamento jurídico, essa

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