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O Direito Administrativo II

Por:   •  2/12/2018  •  56.903 Palavras (228 Páginas)  •  387 Visualizações

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De maneira geral, as fases do processo administrativos podem ser separadas em 3. Eu tenho uma finalidade que é a de obter uma decisão. Começo de trás pra frente. Temos a:

- Instauração/ Deflagração/ Inicial: Essa primeira fase é a fase do início do processo que pode se dar como resultado de um ato do interessado ou pode ser instaurado pela própria administração de ofício. A própria administração pode determinar a instauração do processo. É o desencadeamento do processo.

Arts. 5 e 6 da Lei 9.784/99

Lei nº 9.784

Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

- Fase de Instrução/ Preparação: é a fase intermediária em que aqui vão ser juntados todos os elementos para que haja uma melhor instrução. A instrução pode ser desenvolvida de ofício ou por intermédio de algum interessado. Fase de coleta de elementos para a decisão, coleta de provas.

Se a administração verifica que os elementos não estão todos no processo, a administração é obrigada a buscar o elemento faltante (intimar o cidadão falando que falta doc. x, ou ela mesmo encontrar se tiver condição). Esse ponto é diferente para o processo comum. Não há a questão do ônus da prova. A administração não pode dizer: “não está nos autos não está no mundo”.

Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

§ 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.

§ 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

- Fase Decisória/ Dispositiva: É a fase que a Administração irá formalizar a decisão do processo.

Normalmente leis estabelecem leis para esse decisão seja proferida. Aqui também a Administração é obrigada a agir, a decidir, independente de contínua provocação do interessado.

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Esse quadro geral de fases se repete em quase todos os processos administrativos. Essa fase de instrução pode sofrer desdobramentos.

Alguns autores incluem outras fases, mas são opiniões isoladas.

- ESPÉCIES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO: (CLASSIFICAÇÃO)

Quando se fala em espécie, se fala em classificação. E cada um classifica da forma que acha mais lógica.

1.5.1) Classificação de Hely Lopes Meirelles: (QUANTO A EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA)

- Processo administrativo propriamente dito: só o encadeamento de atos e fatos tendentes para a resolução de uma controvérsia. Ex.: processo disciplinar.

- Processo de mero expediente: (não é processo administrativo) seria o resto. São aqueles que não tem controvérsia, como são os casos de pedido de férias, pedido de remoção, processo de compra de material.

Existem situações que começam sem controvérsia, mas no decorrer esta surge. Era um tipo de processo e depois virou outro? Logo, o conceito de processo administrativo é muito maior do que o proposto nesta classificação. Hoje em dia não se vincula a existência de uma controvérsia. Hoje não existe mais essa distinção. Nem se cogita essas denominações.

Processo administrativo seria então um encadeamento de atos e fato, com ordem cronológica, voltados para um fim.

Hoje o conceito de processo administrativo não se vincula a um encadeamento de atos que tenha alguma controvérsia entre um e outro. O “fim” do processo administrativo pode ser a solução de uma controvérsia ou não. A professora considera essa classificação ruim.

1.5.2) Classificação do Bandeira de Mello:

(QUANTO AO REFLEXO DA DECISÃO NA ESFESA JURIDICA DO INTERESSADO)

- Processo Ampliativo: amplia os direitos do interessado. Esses podem se dividir em:

Concorrencial: são os processos de licitação, concurso público, etc.

Nos processos onde existe concorrência também é mais formalismo do que moderado, pois é necessário savalguardar a isonomia.

Não concorrencial: são os processos

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