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UMA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  9/3/2018  •  1.755 Palavras (8 Páginas)  •  243 Visualizações

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com o controle do Reclamante, que anotava paralelamente seus atendimentos, a Reclamada sempre anota a menor, e ao ser questionada dos lançamentos de atendimentos, alegava que retorno não pagava.

DOS DESCONTOS EFETUADOS INDEVIDAMENTE

14 Na rescisão e para surpresa do reclamante foi descontado multa do veículo que ele dirigia, porém não houve assinatura do termo de responsabilidade que seria descontado multas.

15 No entendimento do reclamante apenas passaria a pontuação para sua CNH e não seria descontado eventuais valores da multa.

16 Assim, na falta do termo de responsabilidade de desconto de multas, deverá ser ressarcido o valor descontado em rescisão de R$ 127,69.

17 E ainda, deverá ser ressarcido do valor de R$ 14,90 referente a postagem de SEDEX do termo rescisório enviado por correio.

18 Por ser os descontos manifestamente ilegais, requer que a Reclamada seja condenada a devolução dos mesmos, totalizando R$ 142,59 (cento e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos).

DA CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO PARA DESPEDIDA INDIRETA

19 Diante de tantas irregularidades por parte da Reclamada, não efetuando os depósitos de FGTS corretamente, bem como recebimento a menor de 13ª Salário e cálculo de férias e rescisão incorreto, o reclamante sentindo-se lesado nos seus direitos, conversou com a reclamada para mandarem embora, sendo que foi solicitado para aguardar 3 meses, e após esse período solicitado pela reclamada, tornou a conversar com o proprietário para solucionarem o problema, e não foi atendido.

20 Desta feita, a reclamada obrigou o reclamante a pedir demissão, pois não suportava mais aquela situação e tendo seus direitos trabalhista lesado.

21 Portanto, requer seja convertido o pedido de demissão em despedida indireta.

DAS DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS

22 Com a conversão do pedido de demissão para despedida indireta, o reclamante faz jus ao recebimento das verbas rescisórias integrando o valor que recebia de comissão mensal, bem como 13º salário, férias proporcionais, aviso prévio indenizado e FGTS, considerando o salário no valor de R$ 1.514,76, para fins rescisórios e depósitos de FGTS.

DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

23 O reclamante no mês de novembro/2015 solicitou a reclamada que fizesse acordo mandando embora, sendo que a reclamada pediu para o reclamante aguardar 3 meses que seria feito a dispensa sem justa causa.

24 Passados os 3 meses, a reclamada não cumpriu com combinado e não dispensou o reclamante.

25 Ocorre que o reclamante não estava contente com a reclamada por não estarem cumprindo corretamente com os direitos trabalhistas, não integrando ao salário as comissões.

26 Não bastasse a reclamada não integrar ao salário as comissões do reclamante, que insatisfeito, questionou os valores depositados das referidas comissões, sendo que a reclamada tentando levar vantagens, não vinha depositando corretamente suas comissões, alterando o total de atendimentos, com a finalidade de obter vantagens em cima do reclamante, que anotava em seu controle particular seus atendimentos.

27 Por oportuno, faz jus ao reclamante ao recebimento do aviso prévio indenizado.

DO VALE TRANSPORTE

28 A Reclamada depositava rigorosamente no 1º dia do mês o Vale Transporte.

29 Ocorre que no mês de Setembro/2015 a Reclamada comunicou aos funcionários que não iria mais fornecer o Vale Transporte aos funcionários.

30 Portanto a Reclamada deverá ser condenada ao pagamento de 4 (quatro) meses de Vale Transporte que deixou de depositar, conforme determina Convenção Coletiva da Entidade Sindical SINDIMETAL.

DA MULTA DO ART. 477 DA CLT

31 O fato da reclamada efetuar o pagamento do reclamante a menor, gera para o mesmo o direito a percepção da multa prevista no art. 477 da CLT, conforme já pacificado pela jurisprudência e pela Orientação Jurisprudencial 351/SBD-1, o que desde já se requer, nesse sentido:

“Multa do art. 477 da CLT - Pagamento das verbas rescisórias deliberadamente efetuado a menor. A decisão regional encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial 351/SBDI-1 desta Corte, segundo a qual, é cabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando não houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa, o que é a hipótese dos autos, na qual o Empregador, deliberadamente, efetuou o pagamento das verbas rescisórias a menor. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 2.069/2003-242-01-00.1; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DJU 05/10/2007; Pág. 1903) CLT art. 477”

DA MULTA DO ART. 467 DA CLT

32 Versa o artigo 467 da CLT que:

“Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".

DOS PEDIDOS

33 Diante do exposto, visando a reparação da lesão dos seus direitos, com fulcro no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna e demais disposições Celetistas e Convencionais, considerando a integração das diferenças salariais do piso da categoria do Reclamante e as horas extras habituais e das comissões, vêm pugnar pelo pagamento das seguintes verbas, seus reflexos e extensões, tudo pleiteado mês a mês, com atualização na forma legal, considerar o valor do salário R$ 1.514,76

1. DESPEDIDA INDIRETA - consoante disposto no item V desta, pugna pelo reconhecimento

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