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UMA CONTESTAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  5/3/2018  •  4.831 Palavras (20 Páginas)  •  252 Visualizações

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por dano moral referente a falta de anotação em TPS;

I . Horas extras referente a intervalo intrajornada

J. Pagamento de horas sobreaviso;

L. Reparação do direito ao lazer

M. Seguro Desemprego ( Indenização Compensatória )

N. Multa do artigo 477 § 8˚ da CLT;

O. Multa do artigo 467 da CLT

P. Indenização por Dano Moral

Requer a aplicação do disposto no artigo 467, no que diz respeito ao pagamento em primeira audiência, do valor da verba incontroversa, sob pena de acréscimo de 50%.

Por entender haver “supostas irregularidades” no contrato de trabalho firmado entre as partes, requereu o autor, por fim, expedição de ofícios à SRT, Previdência Social e ao Ministério Público Federal, aplicação do artigo 9º da CLT, anotação na CTPS do período laboral.

“ Data máxima vênia” da narrativa feita pelo Douto Patrono “ex adverso ”, há nada de tudo o quanto postula faz o seu cliente e Reclamante, o mais remoto jus, estando, neste contexto o presente feito inserido fadado ao absoluto insucesso.

PRELIMINARMENTE

INÉPCIA DA INICIAL

É irretorquível que a petição inicial apresenta-se como a manifestação mais importante do processo, referindo-se às pretensões da reclamante com a explicitação dos elementos subjetivos e objetivos da lide.

Desta sorte, o requerente, no momento do ajuizamento da ação, deve indicar de que fato se origina a postulação, ou seja, o conflito de interesses que justifica a formação do processo.

Necessário, também, da narração dos fatos e do conjunto probatório trazido aos autos decorrer uma conclusão lógica, para corroborar a ligação entre os fatos, as provas e o pedido. No caso “sub judice a inicial é confusa e não preenche os requisitos exigidos para que se possa obter um pronunciamento judicial acerca da pretensão formulada.

Acerca do tema ensina José Joaquim Calmon de Passos o seguinte:

“Ao lado da falta do pedido ou da causa de pedir, a lei contempla, como espécie de inépcia, a incompatibilidade, desarmonia ou desencontro entre a causa de pedir e o pedido. A petição inicial contém um silogismo. É lição velha. Nela está uma premissa maior (fundamento de direito), uma premissa menor (fundamento de fato) e uma conclusão (o pedido).

Consequentemente, entre os três membros desse silogismo deve haver, para que se apresente como tal, um nexo lógico. Portanto, se o fato não autoriza as consequências jurídicas, a conclusão é falha; se as consequências jurídicas não guardam coerência com os fatos, igualmente; e, por último, se a conclusão está em desarmonia com as premissas, ela é inconsequente.” (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III Editora Forense, 8ª edição, pg. 215)

Há no caso “sub judice”, manifesta ausência de correspondência entre a causa de pedir e o pedido formulado, havendo incongruência entre os fatos narrados pela reclamante, seu estado civil, existência de filhos, as datas da ocorrência dos fatos, e, a absoluta ausência de provas a corroborar as alegações e amparar os pedidos formulados.

Diante do exposto, requer-se, nos termos do art. 330, inciso I, e § 1º incisos II, III e IV do Novo Código de Processo Civil, seja por Vossa Excelência, determinado a extinção do processo sem julgamento de mérito.

MÉRITO

Caso seja suplantada a preliminar arguida, o que se admite apenas para argumentar, no mérito, a ação é TOTALMENTE IMPROCEDENTE, pelo que passa-se a impugnar veementemente as alegações e os pedidos da reclamante.

DA AUSENCIA DE VINCULO EMPREGATÍCIO E REGISTRO CTPS

“Ab initio”, cabe esclarecer que a reclamante não faz outra coisa senão MENTIR, de forma deliberada, em juízo, com o escopo de obter vantagem indevida em detrimento da reclamada.

A reclamante diz ter sido admitida pelo reclamado de forma indeterminada na data de 10 de novembro de 2013, e , somente registrada na data de 01 de janeiro de 2014, porém de uma simples análise da prova documental ora juntada verifica-se que a inverdade da alegação é manifesta.

Conforme comprova a CTPS da reclamante, a mesma foi admitida na data de 01 de março de 2014, ocasião em que entregou para o reclamado sua CTPS para a devida anotação no mesmo dia, posteriormente retirando-a na data de 03 de março de 2014, conforme comprovam os docs em anexo.

Em seguida a reclamante se submeteu a exame médico admissional firmado pelo médico Dr. João Wilson Minani na data de 03 de março de 2014, estando apta a exercer a função estipulada de vendedora, cujo horário de trabalho era das 9: 00 às 18,00 Hs com intervado de 1,30 h para refeição. Aos sábados laborava das 9:00 as 13 hs.

Observe-se que na inicial a reclamante não juntou nenhum documento que comprove a alegação de vínculo empregatício referente ao período de 10 de novembro de 2013 a 01 de janeiro de 2014.

Logo, ao contrário do que maliciosamente alega a reclamante sua contratação não ocorreu na data de 10 de novembro de 2013, mas em data de 01 de março de 2014 como demonstra em uníssono, o conjunto probatório documental.

Do mesmo modo a reclamante falta com a verdade, quando alega que foi feito um acordo objetivando sua dispensa por parte do reclamado a fim de que pudesse efetuar o levantamento do Fundo de Garantia. Absurdo, ao contrário do alegado não houve nenhum acordo com a reclamante nesse sentido, pelo contrário o que realmente houve foi que a Reclamante realizou Pedido de Demissão, conforme prova o documento por ela mesmo firmado.

Todos os valores provenientes da rescisão do contrato de trabalho a pedido da reclamante foram pagos, e por ter ela se recusado a homologação no Sindicato de classe, foram depositados em sua conta bancária, e esta concordou com o referido pagamento, conforme prova os documentos anexos. O Reclamado nenhuma verba trabalhista deve à reclamante.

Deliberadamente a reclamante omitiu essas informações do r. juízo, razão pela qual é de rigor a TOTAL IMPROCEDÊNCIA DE TODOS OS PEDIDOS DO RECLAMANTE, eis que todos decorrem de reconhecimento de vínculo empregatício que no caso em tela não se mostra possível, além do mais impossíveis de mensurar, uma vez que

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