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Trabalho/Ambiental

Por:   •  12/4/2018  •  930 Palavras (4 Páginas)  •  300 Visualizações

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Dano 03: Interdição de praias e proibição de pesca.

Responsabilidade civil: A poluição causou a interdição de praias e proibição de pescas. Medidas restritivas que apresentaram reações como a redução no turismo e inviabilidade da pesca local. Diversos pecadores, moradores e comerciantes tiveram prejuízos econômicos em função da poluição. A empresa poluidora será sim responsabilizada por danos causados a terceiros, que sofreram tendo duas atividades negativamente afetadas, conforme prevê o artigo 14, §1° da Lei 6.938/81.

Responsabilidade administrativa: também haverá responsabilidade administrativa, tendo em vista que foram descumpridas as regras jurídicas relativas ao uso, gozo, preservação e recuperação do meio ambiente (art. 70 da Lei 9.605/98).

No caso do dano 03: Mariscos contaminados.

Responsabilidade civil: se trata de dano ambiental, a empresa poluidora vai responder civilmente, por danos coletivos e individuais, com fulcro no artigo 14, §1° da Lei 6.938/81.

Quanto a responsabilidade administrativa: por infracionar as normas legais relativas ao uso, gozo, preservação e recuperação ambiental, também será responsabilizada administrativamente.

Responsabilidade penal: no caso os seguintes tipos penais foram praticados: artigos. 29; 33 e 54 da Lei 9.605/98.

No caso do dano 04: Prejuízo a imagem ambiental da Costa dos Golfinhos.

Vai ter responsabilidade civil, em vista que o dano ambiental causado pela empresa poluidora influenciou diretamente no turismo da região, que esta diretamente relacionada com a beleza natural da localidade. (arts. 3, inciso II e III e 14, §1° da Lei 9.938/81);

Também possui responsabilidade administrativa, em vista que a licença ambiental não foi cumprida, assim como as normas legais relativas ao uso e preservação ambienta, principalmente o artigo 11-A do Código Florestal. (artigo 70 da Lei 9.605/98).

No caso do dano 05: Danos ambientais causados a Área de Preservação Ambiental da Morraria do Cristal.

Neste caso haverá responsabilidade civil (art. 14, §1° da Lei 6.938/81) e administrativa (art. 70 da Lei 9.605/98. O tipo penal praticado no caso é o artigo 38 (destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente).

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