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Trabalho escravo e a industrial têxtil

Por:   •  12/7/2018  •  6.111 Palavras (25 Páginas)  •  323 Visualizações

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Somente no final do século XIX, no dia 13 de maio de 1888 que a escravidão foi abolida, com a promulgação da Lei Áurea, assinada pela Princesa Isabel.

Vale ressaltar, que não só o negro fez parte da história escravocrata do nosso país, pois os indígenas também foram escravizados, estes que foram as primeiras vítimas do trabalho escravo no Brasil ainda no período colonial, onde era necessária mão de obra para a exploração do pau-brasil.

- Revolução Industrial e a necessidade do surgimento de Direitos Trabalhistas

A Revolução Industrial iniciou no século XVIII, com o surgimento de novas formas de produção, modificando inteiramente as condições de vida dos trabalhadores, bem como as relações sociais e econômicas no meio urbano.

A manufatura foi rapidamente substituída pela maquinofatura provocando o êxodo rural, ou seja, acontecia o direcionamento das pessoas da zona rural para a cidade. Assim, houve grandes concentrações populacionais, pessoas vivendo em péssimas condições de vida, excesso de mão de obra e de jornada de trabalho e também o aumento do desemprego, pois um único trabalhador desenvolvia uma função que deveria ser exercido por mais de uma pessoa.

Ademais, com o surgimento da maquinofatura, vieram os problemas relacionados à condição em que os trabalhadores eram expostos, pois não havia segurança no trabalho e treinamento necessário para operarem. Daí nasceram as primeiras reivindicações para mudanças na jornada de trabalho.

No Brasil, o trabalho livre e assalariado só ganhou espaço, após a abolição da escravidão e com a chegada dos imigrantes Europeus para o país. Assim como nos outros países, no Brasil, as condições impostas aos trabalhadores eram péssimas, trazendo então, grandes discussões sobre leis trabalhistas.

As primeiras normas trabalhistas surgiram no País a partir da última década do século XIX, fruto do Decreto nº 1.313, de 1891, que regulamentou o trabalho dos menores de 12 a 18 anos. Em 1912 foi fundada a Confederação Brasileira do Trabalho (CBT), durante o 4º Congresso Operário Brasileiro. A CTB tinha o objetivo de reunir as reivindicações operárias, tais como: jornada de trabalho de oito horas, fixação do salário mínimo, indenização para acidentes, contratos coletivos ao invés de individuais, dentre outros.

Com os acontecimentos citados, o trabalhador veio adquirindo seu espaço e tendo seus direitos assegurados por lei. Foram criados órgãos como o Ministério do Trabalho, Ministério da Indústria e do Comércio, por Getúlio Vargas, também, houve a criação da Justiça do Trabalho, que foi reconhecida na Constituição de 1934, mas só foi instaurada em 1941. E em 1943 foi criada a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), que é o principal instrumento de proteção aos direitos do trabalhador e é utilizada até os dias atuais.

CAPÍTULO 2

2.1. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A PROTEÇÃO DO TRABALHADOR.

O princípio da dignidade da pessoa humana é muito amplo, por isso, há uma dificuldade para a doutrina conceitua-lo. A definição para este princípio envolve vários significados e diversas concepções.

De acordo a lição de José Afonso da Silva, na sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo, (2005, p. 105):

“Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. (...)

(...) o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer ideia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido de dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invoca-la para constituir ‘teoria do núcleo da personalidade’ individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana”.

É importante salientar que o direito é criado e destinado para o homem, sendo assim, o ser humano é o destinatário final de qualquer norma jurídica. Desta maneira, o homem é o ponto central de toda e qualquer reflexão jurídica, sociológica e filosófica.

A dignidade da pessoa humana é vista como um valor peculiar à pessoa humana, fundada em uma amplitude espiritual.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, em seu art. 1º dispõem que:

“Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade” (Grifo nosso)

Desta maneira, podemos afirmar que a dignidade da pessoa humana é o eixo que liga o convívio em sociedade aos Direitos Humanos.

A República Federativa do Brasil é um Estado democrático de Direito e possui alguns fundamentos basilares, estes, previstos no artigo 1º da nossa Lei Magna. São eles: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e por fim, o pluralismo político.

A Constituição Federal exerce papel indispensável a proteção do trabalhador. É percebível ao consagrar os direitos do trabalhador juntamente coma dignidade da pessoa humana à condição de direitos fundamentais, que são assegurados constitucionalmente.

Desta forma, torna-se claro que o enaltecimento do trabalho está diretamente ligado a existência digna do ser humano. Assim, não teremos em nossa sociedade um chamado trabalho justo, digno e adequadamente apreciado, se este não respeitar a plena dignidade da pessoa humana. A inexistência de um trabalho não adequado não afeta apenas o indivíduo que o exerce e sim todo o grupo social em que se vive.

A proteção ao trabalho e ao trabalhador é tido em nossa ordem jurídica como um direito social, que integra os Direitos e Garantias Fundamentais.

Segundo a teoria defendida por Cesarino Júnior, o Direito Social se destina a proteger hipossuficientes da relação jurídica e não abrange apenas o Direito do Trabalho, mas também o previdenciário e o coletivo. Sendo assim, o Direito Social consiste no prevalecimento dos interesses coletivos sobre os individuais.

Sérgio Pinto Martins (2012, p.15) define Direitos sociais como “garantias estabelecidas às pessoas para a proteção

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