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Trabalho Escravo e Condições Análogas

Por:   •  23/9/2018  •  4.618 Palavras (19 Páginas)  •  307 Visualizações

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O trabalho era interrompido aos domingos e dias feriados mas, mesmo nestes dias, o descanso era aproveitado para consertar córregos e cercas e fazer outros serviços na fazenda.[2]

- Relações de Trabalho no Regime Escravagista

O doutrinador José Augusto Rodrigues Pinto, declara que, a proclamação da independência política tornou possível imaginar um início de condições propiciadoras do ingresso do Direito do Trabalho no Brasil.

Ocorre, todavia, que essa independência coincidiu com o apogeu da escravatura entre todos nós e com um período de pleno domínio da economia rural. Em consequência, anularam-se os pressupostos elementares para o desenvolvimento do Direito do Trabalho.

É fácil entender que, nesse período, jamais encontraríamos manifestações indicativas de germinação de uma semente trabalhista em nossa ordem jurídica. A mais avizinhada a isso é vista no Código Comercial de 1850, dizendo respeito ao aviso prévio recíproco entre comerciantes e seus agentes ou auxiliares para a extinção de seu vínculo individual. Confirma-se, pois, a observação já feita de compreenderem esses agentes ou auxiliares de comércio o contingente de trabalhadores realmente livres abrigados num paternalismo provindo do parentesco direto ou derivado da afetividade.[3]

- Abolição da Escravatura e Proclamação da República

José Augusto Rodrigues Pinto, afirma que, os dois acontecimentos históricos são bastante próximos e interligam-se como consequências favoráveis a um primeiro impulso na direção de formar-se o Direito do Trabalho brasileiro.

A abolição encarna uma radical mudança nas condições de utilização de mão-de-obra.

Sérgio Pinto Martins a respeito disso, diz que, a Constituição de 1824 apenas tratou de abolir as corporações de ofício (art.179, XXV), pois deveria haver liberdade do exercício de ofícios e profissões.

A Lei do Ventre Livre dispôs que, a partir de 28-9-1871, os filhos de escravos nasceriam livres. Em 28-9-1885, foi aprovada a Lei Saraiva-Cotegipe, chamada de Lei dos Sexagenários, libertando os escravos com mais de 60 anos. Mesmo depois de livre, o escravo deveria prestar mais três anos de serviços gratuitos a seu senhor.

Em 13-5-1888, foi assinado pela Princesa Isabel a Lei Áurea, que abolia a escravatura.[4]

A República, retratada na Constituição de 1891, não poderia deixar de refletir ideais de proteção e respeito do trabalhador, por inspiração natural do abolicionismo e da pregação condensada da Encíclica de Rerum Novarum, de Leão XIII, da qual foi contemporânea.

Nem teria sido outro o motivo para que aquele estatuto básico proclamasse a garantia do direito de reunião, vital para o trabalhador, mola propulsora de movimentos reivindicativos, penosamente vitoriosa, ao longo do século XIX, nos primeiros países que se industrializaram.

Reflita-se, porém, que nem a abolição, nem a República, nem sua primeira Carta Magna representaram nenhum “abre – te, sésamo” para o Direito do Trabalho no Brasil, já que nossa ordem econômica e social opunha-se estruturalmente a eclosão de um movimento trabalhista realmente vigoroso, porque oriundo de trabalhadores sem consciência de classe e, na maioria, isolados na área rural.

De seu lado, a libertação dos escravos, em suas primeiras décadas, alcançou mais resultados formais do que substanciais. O analfabetismo, a dura dependência econômica, a falta de qualificação para o trabalho ergueram obstáculos previsíveis e severos para que a massa operária, além de libertada, se emancipasse verdadeiramente.[5]

Iniciarei agora a segunda parte do trabalho, onde será exposto sobre as condições análogas ao trabalho escravo.

- Denominação

José Cláudio Monteiro de Brito Filho, diz que, considerando as inúmeras denominações que são utilizadas para indicar o trabalho escravo, creio que a primeira tarefa deve ser fixar, justificando, a denominação, ou denominações, que vou utilizar.

Nos termos da lei, no caso o art.149 do Código Penal, a denominação própria para o ato ilícito em gênero é trabalho em condições análogas à de escravo. É a mais adequada, pois, de fato, o que acontece, nessa prática, é a utilização do trabalhador em condições que se assemelham à escravidão, não esta em si, que é juridicamente proibida.

Nada impede, todavia que se utilize essa expressão de forma mais reduzida, ou seja, trabalho escravo.

Trabalho escravo, como ressalta o autor, é expressão que tem conotação forte, sendo quase impossível não utilizá-la; apenas deve – se ter em mente seu efetivo sentido, o que revela, em definitivo, a impropriedade de seu uso na alteração do art. 243 da Constituição da República.

Essas duas denominações que o doutrinador utiliza nesse estudo, e com o mesmo significado, devendo a segunda (trabalho escravo), ser considerada somente como uma versão reduzida da primeira (trabalho em condições análogas à de escravo), não com sentido distinto.

Não obstante possam ser expressões utilizadas, não devem, ser consideradas como dotadas de sentido, do ponto de vista técnico, além de, ao pretenderem soar temporais, não indicarem com precisão o momento histórico de sua ocorrência. Basta aqui ver que se utilizam dois períodos distintos da história da humanidade (idades moderna e contemporânea) para designar o mesmo momento histórico.

Por fim, não deve haver confusões entre trabalho em condições análogas à de escravo, ou simplificadamente, trabalho escravo, e trabalho forçado, que é a denominação utilizada pela Organização Internacional do Trabalho. No Brasil, nos termos do que é disciplinado no art. 149 do Código Penal Brasileiro, o trabalho forçado é um dos modos de execução do trabalho escravo, ou, caso se queira usar palavra mais palatável para todas as disciplinas jurídicas, uma as espécies de trabalho escravo.[6]

- Alteração do artigo 149 do Código Penal Brasileiro

Segundo o autor, José Cláudio Monteiro de Brito Filho, mesmo depois de 10 anos da alteração do art.149 do Código Penal Brasileiro, pela nova redação decorrente do disposto na Lei n.10.803, de 11.12.2003, persiste a discussão, nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial, a respeito da caracterização do crime de reduzir alguém a condição análoga

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