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Trabalho de Direito constitucional sobre súmula do stf

Por:   •  15/10/2018  •  1.898 Palavras (8 Páginas)  •  315 Visualizações

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Posicionamento e Argumentações:

Com relação a decisão do STF, o princípio da isonomia preponderou sobre o disposto no caput do Art. 5º da CF, uma vez que em se tratando de situações especiais, devem-se tomar atitudes diferenciadas. Ou seja, no caso das ações afirmativas, estamos nos referindo à grupos sociais peculiares, que ao longo de nossa história já trazem consigo uma caminhada cheia de preconceitos e discriminação. Desse modo, a fim de sanar mais diferenças materiais, fornecemos oportunidades maiores a grupos menos favorecidos a fim de tentar os “igualar” aos demais. Concordo que as ações afirmativas são uma maneira de inclusão social, porém também acredito que podem gerar mais preconceito para aqueles em que as vagas se destinam.

Como bem sustentado pelo Ministério dos Direitos Humanos “as ações afirmativas no Brasil partem do conceito de equidade expresso na constituição, que significa tratar os desiguais de forma desigual, isto é, oferecer estímulos a todos aqueles que não tiveram igualdade de oportunidade devido a discriminação e racismo. Uma ação afirmativa não deve ser vista como um benefício, ou algo injusto. Pelo contrário, a ação afirmativa só se faz necessária quando percebemos um histórico de injustiças e direitos que não foram assegurados.”

Concordo que seja muito difícil, por exemplo, concorrer à um concurso publico, sendo que 20% das vagas serão destinadas a um número bem menor de participantes, que muitas vezes terão desempenho abaixo da média, mas que conquistarão a vaga através do sistema de cotas. Porém também intendo o proposito dessas ações, que objetivam a inclusão social, a diminuição das diferenças patrimoniais e o oferecimento de novas oportunidades aos que talvez nunca tiveram nenhuma.

O proposito dessas ações é excelente, pena que grande parte da nossa sociedade não o compreenda. Nesse sentido Aristóteles já afirmava que “Se as pessoas não são iguais, não receberão coisas iguais”.

Villas-Bôas, define “Ações Afirmativas como sendo um conjunto de medidas especiais e temporárias tomadas ou determinadas pelo Estado com o objetivo específico de eliminar as desigualdades que foram acumuladas no decorrer da história da sociedade”.

Bergmann destaca que “Ação afirmativa é planejar e atuar no sentido de promover a representação de certos tipos de pessoas – aquelas pertencentes a grupos que têm sido subordinados ou excluídos – em determinados empregos ou escolas. É uma companhia de seguros tomando decisões para romper com sua tradição de promover a posições executivas unicamente homens brancos”.

Vilas-Bôas, ainda afirma que “a partir do momento que a constituição aplica em seu texto hipóteses de diferenciações para determinado grupo, autoriza que outros grupos, também discriminados, busquem ser tratados de forma individualizada”.

Por fim, colaciono tais jurisprudências sobre o tema:

APELAÇÃO VÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BAGÉ. EDITAL 01/2005. CARGO DE ENFERMEIRO. LEI MUNICIPAL Nº 3.398/2002. RESERVA DE VAGAS PARA AFRODESCENDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. Não padece de inconstitucionalidade a Lei Municipal nº 3.398/2002, que dispõe quanto às cotas para o provimento de cargos através de concurso públicos, para candidatos que comprovem ser afrodescendentes, pois diz com a prestação de ações afirmativas em face da discriminação racial. Ausente ofensa ao princípio da igualdade e da isonomia. Demonstrada a preterição das autoras classificadas em 3º e 4º lugar no concurso para o provimento do cargo de Enfermeiro, em lista especial de candidatos afrodescendentes, pois nomeados candidatos classificados na lista geral até a 22ª colocação, sem a observância da reserva de 20% das vagas para os candidatos afrodescendentes, na forma como assegurado pela Lei Municipal nº 3.398/2002. Negaram provimento aos apelos. Unânime. (Apelação Cível Nº 70040893695, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 16/05/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. PERCENTUAL. DIREITOS HUMANOS. CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO RACIAL. PRIORIDADE NO ACESSO DO SEGMENTO MINORITÁRIO AO SERVIÇO PÚBLICO. EFICÁCIA DA AÇÃO AFIRMATIVA. 1. Não há dúvida do contexto social que envolve a matéria, devendo haver especial atenção às políticas adotadas para viabilizar as ações afirmativas de reserva de vagas para negros no serviço público, haja vista se tratar de obrigação constitucional de atuação positiva do Estado na promoção do desenvolvimento de segmentos sociais historicamente desfavorecidos, em observância ao disposto no art. 23, inciso X, da Constituição Federal. 2. Necessidade de observância, contudo, ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, no que concerne à igualdade de condições, reservando-se percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas negras ou pardas, como medida de exceção. 3. Com isso, há de se preservar percentual compatível a prestigiar as ações afirmativas, como no caso dos autos, que estabeleceu a reserva de 12% para os candidatos negros, não podendo ser subvertida a premissa e invertida a ordem a fim de tratar a exceção como prioridade. 4. Evidencia-se, assim, necessidade de observância ao critério de arredondamento, observado o percentual fixado, durante todo o prazo de validade do concurso, conforme estabelecido no edital e em lei, a fim de que o cálculo seja efetuado em relação a todas as vagas disponibilizadas até o encerramento do certame. 5. Ausência de ilegalidade no procedimento adotado pelo município no tocante às vagas disponibilizadas até a data da impetração do mandado de segurança. 6. Sentença de improcedência na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70061761599, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 28/01/2015)

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